TJMA - 0001092-03.2011.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:26
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:22
Juntada de petição
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24/01/2023 16:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0001092-03.2011.8.10.0057 – Santa Luzia/MA Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) Apelado: Francisco Lima Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação de Execução, proposta pelo Apelante contra Francisco Lima Filho, ora Apelado, extinguiu a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão autoral.
O apelante interpôs recurso de apelação cível, e, em suas razões (id. 22537271) argumenta que “(…) que não houve qualquer inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por parte do Apelante, visto que o Banco vem sendo diligente nos autos.” Aduz que “(…) o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo que a todo tempo foi diligente, e somente seguiu o que prevê e condiciona a Lei Pátria.” Assim, pugna pela anulação da sentença, e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar acerca do mérito recursal (id. 15940919). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, IV, do CPC, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado na jurisprudência pátria acerca dos temas trazidos a este Tribunal.
Como relatado, insurge-se o banco apelante contra a sentença que extinguiu a Ação de Execução Forçada pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, sabe-se que a prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes.
Por sua vez, a prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas ocorre quando, por inércia do autor, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação.
Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa, de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação.
Não é esse, porém, o caso dos autos, vez que o autor, todas as vezes em que foi intimado para se manifestar no feito, o fez, inclusive pugnando, por último, para que fosse designada hasta pública referente ao bem penhorado e já avaliado (id. 22537259).
Ora, para que se reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente, é imprescindível que esteja caracterizada a inércia da parte em promover atos úteis em prol da satisfação do direito alegado, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, sendo possível afastá-la em caso de morosidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, deve ser somada a outro requisito indispensável, qual seja a prova da desídia do credor na diligência do processo, este inexistente na hipótese.
II - Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a morosidade do sistema jurisdicional não pode ser imputado ao exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente.
III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0159002015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015) Sendo assim, somente poderá ser reconhecida tal prescrição "quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito" (TJMA; AC 27058/2011; Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA; 22.11.2011).
Aliás, esse é o posicionamento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.
Precedentes. 2.
Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 131359 / GO; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; DJe 26/11/2014).
No caso em tela, noto que o banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, manifestando-se ao tempo em que era intimado para fazê-lo.
Sob esse contexto, somente se admite a extinção do feito pelo referido motivo quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, devidamente intimado o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito, o que não se vislumbra nos autos.
Aliás, é norma expressa contida no §5º do art. 921 do CPC: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Portanto, no caso em exame, o que se observa é que a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não houve inércia da parte autora em dar andamento ao feito.
Nesse contexto, se mostra ausente requisito indispensável para caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia do autor para adotar providência necessária à continuidade do feito.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE.
FALHAS DO SISTEMA JUDICIÁRIO.
PROVIMENTO. 1.
Só há que se falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado, voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional. (...) 3.
In casu, não se observa qualquer descumprimento de comando judicial para impulso dos atos processuais por parte da apelante, mas sim morosidade do judiciário, sendo caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 4.
Recurso improvido. (Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017).
Além disso, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, constante no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC.
Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema.
Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte.
Precedentes. 3.
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305399/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 485, § 1º).
II - A não observância do disposto na norma citada impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
III - Apelação provida. (Ap 0348472018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 19/11/2018).
In casu, não se constata tal situação, na medida em que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo, ocorrendo, portanto, o descumprimento do comando do §1º do art. 485 do CPC.
De tal modo, é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/12/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:14
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (APELANTE) e provido
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18/12/2022 15:03
Recebidos os autos
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18/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
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18/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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