TJMA - 0807220-42.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 22:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
28/04/2021 14:59
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2021 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2021 13:34
Juntada de
-
18/04/2021 14:07
Transitado em Julgado em 18/04/2021
-
16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807220-42.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REQUERIDO: MARCELO PYTER DOS SANTOS CARVALHO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou em juízo com a presente ação em face MARCELO PYTER DOS SANTOS CARVALHO, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual, tudo conforme petição inicial e documentos.
Antes de ocorrer a citação do Réu, o Autor requereu a desistência da presente ação, como se depreende da petição de Id. 36692670. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que o Autor requereu a desistência desta lide antes de ocorrer a citação.
Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, CPC).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, caso ainda não tenha sido devolvido, bem como, a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide, decorrentes deste processo.
Custas processuais ex lege.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 21 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:25
Extinto o processo por desistência
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04/01/2021 21:19
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 06:16
Decorrido prazo de MARCELO PYTER DOS SANTOS CARVALHO em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 11:58
Juntada de diligência
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13/10/2020 10:39
Juntada de petição
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06/07/2020 14:48
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 12:26
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2020 18:47
Conclusos para decisão
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17/06/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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