TJMA - 0803642-81.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:07
Determinado o arquivamento
-
11/03/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:18
Juntada de petição
-
08/11/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/10/2022 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 08:08
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2022 16:23
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:37
Juntada de petição
-
17/08/2022 18:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:55
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:49
Juntada de termo
-
22/03/2022 11:07
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803642-81.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASTROVAL DA COSTA ARAUJO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE -OAB/MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - OAB/MA15909 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A D E C I S Ã O Diante a informação do falecimento do autor ASTROVAL DA COSTA ARAUJO, conforme Certidão de óbito acostada no ID 51312353, DETERMINO a intimação do advogado do autor, habilitado no pólo ativo da presente ação, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do falecido aos autos, sob pena de extinção.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
03/12/2021 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:38
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
07/08/2021 04:58
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:55
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 04:17
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
20/07/2021 21:18
Juntada de petição
-
12/07/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 19:30
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 19:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:51
Juntada de petição
-
23/06/2021 16:44
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 21:37
Juntada de termo
-
19/05/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 07:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:38
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:07
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2021 13:51
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803642-81.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASTROVAL DA COSTA ARAUJO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - OAB/MA15909, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE -OAB/MA16518 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A S E N T E N Ç A ASTROVAL DA COSTA ARAUJO, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega que é titular de conta benefício n. 140006-6 e que passaram a ser debitadas na referida conta uma infinidade de tarifas referentes a serviços não contratados pelo autor.
Em razão do alegado, requereu, a condenação do réu a repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, aduz que o serviço foi contratado pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
Instados a se manifestarem, as partes não requereram a produção de provas.
Passo a DECIDIR.
Alega em sede de preliminar a falta de interesse de agir, contudo, a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção da bem da vida pretendido pelo autor, cumpridas todas as condições da ação.
No mérito, verifica-se dos autos que a autora narra que abriu conta exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário e que o banco réu, de forma irregular, está cobrando pacotes de serviços/produtos que jamais contratou ou teve a intenção de contratar, pleiteando, em virtude de tais fatos, a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e o recebimento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, alega em sua defesa que, embora seja possível a existência de conta exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, a parte autora, por sua livre e espontânea vontade, optou por contratar conta corrente de espécie diversa.
Em relação ao seguro, afirma que a autora contratou situação toda, o que legitimaria as cobranças efetuadas e demonstraria a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por dano moral ou material.
As provas produzidas levam à inevitável conclusão de que, de fato, o requerente buscou abrir uma conta bancária com o único objetivo de receber os valores relativos ao seu benefício previdenciário.
Verifica-se pela análise dos extratos bancários acostados juntamente com a petição inicial que a autora apenas utilizou a referida conta para o recebimento e saque de sua aposentadoria, não tendo efetivado nenhuma outra transação bancária, tal como transferência, utilização de cartão ou mesmo de cheque. É possível extrair dos referidos documentos, no entanto, que o banco cobrou valores a título de seguro, pacote de serviços bancários.
Desse modo, tem-se que os documentos colacionados ao feito não deixam absolutamente nenhum questionamento de que a única atividade bancária realizada pela autora foi o saque dos depósitos realizados pelo INSS, não havendo sequer um indício capaz de demonstrar a utilização dos pacotes acima cobrados e tampouco a contratação de suposto seguro no terminal do caixa eletrônico mediante o uso do seu cartão pessoal e da digitação de senha.
De tal sorte, considerando as características e finalidade da conta bancária aberta pelo requerente, tem-se que, de fato, se trata de uma conta destinada a receber o seu benefício previdenciário mensal, o que veda à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto na Resolução BACEN 3.402/06, senão vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições prevista nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Entretanto a restituição deve se restringir ao período comprovado pelo autor, já que lhe incumbe aos ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Pelos extratos juntados aos autos, foram descontados o valor de R$ 747,40 (setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), na conta da autora, a título de tarifa bancária, sendo que sendo a restituição em dobro, perfaz o montante de R$ 1.494,80 (um mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Entendendo que a situação narrada nos autos se restringe ao âmbito estritamente patrimonial de forma que, a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, ausentes repercussões de maior gravidade advindas da cobrança, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENAR o BRANCO BRADESCO S/A a restituir a parte autora, a quantia de R$ 1.494,80 (um mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a contar da citação.
B) CONDENAR O BRANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, deste a prolatação da presente.
C) Determino que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança de qualquer tarifa, seguro de cartão de crédito, titulo de capitalização, na conta corrente do autor ou por qualquer outro meio, sob pena de multa por desconto mensal que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício da autora.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/04/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 15:21
Juntada de termo
-
25/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Verifica-se que o banco réu não apresentou o suposto contrato questionado nos autos.
Desta forma, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, especifiquem as provas que desejam produzir para comprovar suas alegações, dizendo seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/02/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:07
Juntada de petição
-
15/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:11
Juntada de termo
-
20/06/2020 01:04
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:24
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:56
Juntada de petição
-
18/05/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:18
Juntada de contestação
-
02/04/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 09:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
04/03/2020 18:57
Juntada de petição
-
04/03/2020 14:14
Juntada de petição
-
22/01/2020 19:28
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 12:59
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 09:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/01/2020 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2019 19:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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