TJMA - 0814897-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:03
Decorrido prazo de VALDENOR APOLONIO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814897-78.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800580-69.2022.8.10.0099) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MA 14.009-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A AGRAVADO: VALDENOR APOLONIO DA SILVA ADVOGADO (A): VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23.787 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo juiz Nelson Luiz Dourado Araújo, titular da Comarca de Mirador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra si por Valdenor Apolônio da Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido (agravante), no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão da cobrança do valor de R$ 110,65 (cento e dez reais e sessenta e cinco centavos) referente ao parcelamento automático da Fatura de Cartão de Crédito de 10/05/2021, bem como se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito (SPC, SERASA, etc), até final julgamento do feito, advertindo de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora.
Colhe-se dos autos que a Recorrida ajuizou a ação supracitada, questionando a legalidade de uma dívida referente a 4 compras na empresa IFOOD e 6 compras na empresa VIVO, em seu cartão de crédito que alega não ter efetuado.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a ora Agravante suspendesse as cobranças referente ao parcelamento automático da Fatura de Cartão de Crédito de 10/05/2021.
O Magistrado a quo, ao analisar o pedido da Agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando que o ora Recorrente suspendesse qualquer desconto referente o contrato impugnado, conforme requerido na petição inicial.
Contra essa decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ante a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 20538174. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é o mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Assim sendo, as astreintes têm como finalidade precípua, garantir o efetivo cumprimento da obrigação imposta ao devedor pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum.
Dessa forma, a referida multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
In casu, o magistrado singular fixou multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a fim de que o agravante providenciasse a suspensão dos referidos descontos enquanto se discute judicialmente o contrato celebrado entre as partes.
Não observo, assim, a alegada desproporcionalidade das astreintes, haja vista que o montante, comparado ao valor do empréstimo e das respectivas parcelas mensais, não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
E mais: ela somente irá incidir caso o agravante venha a descumprir a ordem a ele direcionada, sendo, portanto, o único responsável por sua ocorrência.
Sobre o tema, o STJ se manifestou da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À MULTA E À REPARAÇÃO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática (...)"(AgRg no AREsp 523.159/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Quanto à aplicação de multa, o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer (…)" (AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014). (grifei) Esta Corte tem se posicionado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação.
II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos.
III – Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta.
Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0801166-83.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021, DJe 23/03/2021). (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
CARÁTER COERCITIVO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Face ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) à entidade financeira para que se abstenha de proceder aos descontos relativos à parcela de empréstimo consignado descontados indevidamente nos proventos de aposentadoria do autor, pois ostentando o banco considerável capacidade econômica, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; II – agravo não provido.(AI 0808101-42.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA, julgado em 15/10/2020, DJe 19/10/2020). (grifei) Por fim, entendo não assistir razão à irresignação do Agravante, vez que o valor da multa, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia (até o limite R$ 3.000,00), para o caso de descumprimento do decisum, se adequa perfeitamente ao caso em tela, não havendo que se falar em lesão à razoabilidade ou proporcionalidade.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
27/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 10:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/08/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 01:52
Decorrido prazo de VALDENOR APOLONIO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814897-78.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800580-69.2022.8.10.009) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA-14009-S AGRAVADO: VALDENOR APOLONIO DA SILVA Advogado: STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO-OAB/MA-23787 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
02/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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