TJMA - 0812145-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812145-36.2022.8.10.0000 – RIACHÃO Processo de Origem: 0001335-57.2017.8.10.0114 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria José Queiroz Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Agravado: Município de Riachão Procurador(a): sem procurador(a) cadastrado nos autos ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS.
ESCORREITO PROCEDIMENTO.
ARTIGO 26 DA LEI DE CUSTAS DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI Nº 9.109/2009).
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONCESSÃO POSTERIOR, CASO OBTIDA, COM EFEITO EX NUNC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não há que se obter gratuidade da justiça com efeitos retroativos, mas tão somente ex nunc. 2.
Decisão agravada escorreita e que não merece alteração, eis que apenas seguiu o procedimento para cobrança das custas finais disciplinado na Lei Estadual nº 6.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). 3.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.08.2023 a 10.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 20:24
Conhecido o recurso de MARIA JOSE QUEIROZ - CPF: *71.***.*30-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:20
Juntada de parecer
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07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2023 21:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:32
Juntada de petição
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19/12/2022 15:51
Juntada de parecer
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15/12/2022 02:04
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812145-36.2022.8.10.0000 - PJE.
RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE : MARIA JOSE QUEIROZ ADVOGADO : BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA9561) AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIACHAO PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
D E S P A C H O Não havendo pedido de liminar e já tendo o agravado sido intimado para apresentar contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-se conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/12/2022 08:48
Juntada de petição
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08/12/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812145-36.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Maria Jose Queiroz.
Advogado: Benedito Jorge Goncalves De Lira (OAB/MA9561).
Agravado: Municipio de Riachao.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Haja vista a anterior distribuição à relatoria do Exmo.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto da Apelação Cível nº 20.704/2018 (1335-57.2017.8.10.0114) consoante consulta no Sistema Sentinela, tenho que a referida demanda tornou preventa a sua competência para o julgamento deste Agravo de Instrumento nº 0812145-36.2022.8.10.0000 – PJE, nos termos do art. 293, §7º do RITJMA.1 Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 293, §7º.As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição. -
06/12/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 23/09/2022 23:59.
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09/08/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812145-36.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Maria Jose Queiroz.
Advogado : Benedito Jorge Goncalves De Lira (OAB/MA9561).
Agravado : Municipio de Riachao.
Procurador: Não constituído. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/08/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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