TJMA - 0801423-50.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:52
Baixa Definitiva
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05/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:09
Decorrido prazo de DULCE NUNES em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801423-50.2022.8.10.0029 REQUERENTE: DULCE NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA - MA16384-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação, a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes relativos a contratos diversos, ainda que ajuizada contra o mesmo credor.
Causas de pedir distintas. 2.
In casu, não há o que se cogitar em falta de interesse de agir. 3.
Sentença que apontou a inexistência de condição da ação deve ser anulada, devolvendo-se os autos ao 1º grau para regular tramite processual. 4.
Recurso Provido. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DULCE NUNES contra sentença proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº. 0801423-50.2022.8.10.0029, ajuizada pela ora apelante em desfavor do apelado. Emerge dos autos que DULCE NUNES ajuizou a ação supracitada alegando, em resumo, empréstimo consignado fraudulento em sua aposentadoria. Não vislumbrando que a parte autora respeitou os termos necessários ao ajuizamento da ação, o MM. juiz extinguiu o feito por ausência de interesse processual. Inconformada, a autora manejou apelação (ID 16045859) alegando que a ação foi proposta nos termos dos artigos 17, 319 e seguintes do CPC; que ajuizou ações diversas contra o mesmo banco, todavia, em que pese alegar fraude contratual, tratam-se de contratos diferentes e valores diversos.
Portanto, inexiste a conexão mencionada pelo MM. juiz a quo e o interesse processual encontra-se presente. Assim, pede a reforma da sentença mencionada, devolvendo-se os autos do 1º grau para que seja dado prosseguimento ao feito em respeito ao princípio da primazia do mérito. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado alhures, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora ajuizou duas ações contra mesmo banco com a intenção de burlar a lei; que houve “(...) a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência (...)” (ID 16045853 – pág. 2); que restou caracteriza a falta de interesse processual. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se com a apelante. Dita o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...).
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC. O artigo 17 do CPC, por sua vez, informa: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir, é sabido, nasce da conjugação do binômio necessidade-adequação. Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR1: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Segundo Humberto Theodoro Junior2: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Diz ainda: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. Portanto, deve-se entender por “necessidade” a demonstração pelo autor de que sem a intervenção do Poder Judiciário sua pretensão pode não ser atendida espontaneamente pela parte adversa. “Adequação”, por sua vez, relaciona-se à formulação de pretensão apta a pôr um fim à lide trazida a juízo. No caso em tela, conforme se apontou alhures, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação em desfavor do apelado por entender que estava sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria por força de contrato inexistente. Observa-se no ID 16045851 (páginas 1 e 2), documentos que comprovam a alegação posta.
Logo, não restam dúvidas de que a parte autora/apelante tem interesse processual. O fato de existirem outras ações ajuizadas por DULCE NUNES em desfavor do banco apelado não significa que a parte não tem interesse processual. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO - DESFECHO IRREGULAR.
O ajuizamento de diversas demandas declaratórias, com pretensão de reparação civil, por um mesmo autor em face de um único réu, todavia, a partir de causas de pedir distintas, porque impugnados negócios jurídicos díspares, não caracteriza ausência de interesse processual e, como tal, repele a extinção do processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.247084-3/001 - Relator: Des. Saldanha da Fonseca - Julgamento: 02/06/2022). Transcreve-se trecho relevante do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 16428961): Como é sabido nos corredores do Poder Judiciário, vivemos atualmente uma verdadeira associação criminosa indenizatória decorrente de ações judiciais com o intuito de obtenção de valores através de fraudes de empréstimos consignados, cuja grande maioria absoluta das vítimas tratam-se de pessoas analfabetas ou semialfabetizadas.
Desse modo, em relação a apontada conexão de ações páreas, a justificativa utilizada pelo magistrado de base em sua sentença extintiva não passou de ilações jurídicas.
A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios frisa expressamente que no ordenamento brasileiro não existe qualquer previsão legal impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes. [...] A simples análise do magistrado de base não pode servir de supedâneo para extinguir o feito sem a devida instrução processual, pois somente a partir da análise do contrato bancário poder-se-ia afirmar quais os benefícios e vantagens firmados no pacto.
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 88, torna-se necessária a dilação probatória, a fim de serem comprovados os fatos narrados na petição inicial.
Bem como o mesmo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Republicana assegura a inafastabilidade do Judiciário. Assim, o que se observa, in casu, é que não há o que se cogitar em ausência de interesse de agir, conforme apontou o magistrado monocrática em sua sentença. Ademais, deve-se destacar que a Constituição Federal garante o acesso à jurisdição a todos os brasileiros quando assevera: Art. 5º, inciso XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, aferida a presença das condições da ação, não se tem como manter a sentença combatida. Pelo exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU provimento ao presente recurso, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da ação. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 18 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016.v1.pág. 361). 2 THEODORO JR, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – 47ª ed. - Rio de janeiro: Forense, 2007 – p. 67. -
08/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e DULCE NUNES - CPF: *56.***.*52-91 (REQUERENTE) e provido
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05/08/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:16
Determinada a redistribuição dos autos
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27/04/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 19:30
Recebidos os autos
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11/04/2022 19:30
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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