TJMA - 0814141-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:10
Juntada de petição
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12/05/2025 16:33
Juntada de petição
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10/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:40
Outras Decisões
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18/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:59
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:43
Juntada de petição
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25/08/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:24
Juntada de petição
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01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 15:52
Juntada de petição
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22/02/2024 21:52
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 16:46
Juntada de petição
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16/02/2024 09:10
Juntada de petição
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31/01/2024 03:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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28/12/2023 11:33
Juntada de petição
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16/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:58
Juntada de petição
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25/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814141-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Requeira a demandante, em cinco dias, o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/10/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814141-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Na forma do art. 524, § 4º, do CPC, intime-se o demandado para, no prazo de 30 dias, apresentar todos os extratos bancários do Autor, desde a abertura da conta, discriminando todos os descontos havidos.
São Luís/MA, data do sistema.
Marcelo Silva Moreira Juiz Auxiliar respondendo – 14ª Vara Cível -
14/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:09
Juntada de petição
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10/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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18/04/2023 21:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:59
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814141-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência proposta por Juarez Cordeiro em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a autora que sem seu consentimento à instituição financeira ré realizou descontos mensais nominados de “CART CRED ANUID/TITULO DE CAPITALIZAÇÃO/BRADESCO SEGUROS S.A/ TARIFA BANCÁRIA.
Nesse cenário, afirmou que houve violação do dever de informação, destacando que o requerido se aproveitou de sua vulnerabilidade para embutir taxas e serviços abusivos.
Após apresentar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a nulidade da cobrança das tarifas não consentidas pela demandante, assim como condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores pagos e eventuais descontos que ocorrerem no decorrer do processo, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial, vieram os documentos de ID 63072057 a 63072060.
Concedida a assistência judiciária gratuita na decisão de ID 63086746.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 70789546), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a fragilidade das alegações da autora e seu escopo de ganho financeiro, ressaltando que a cobrança da tarifa é prevista em contrato e, portanto, regular.
Asseverou, outrossim, a inexistência de danos morais.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.
Réplica apresentada em ID 72296176.
Intimada as partes para se manifestarem acerca de eventual produção de provas (ID. 75479642), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários já se encontram presentes e as partes dispensaram a dilação probatória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da cobrança não reconhecida de tarifas bancárias na conta da demandante destinada ao recebimento de sua aposentadoria.
Na espécie, pretende a autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados em sua conta.
Cumpre trazer ao debate o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 3.043/2017, no qual o Eg.
Tribunal Pleno do TJMA, por maioria, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 – TJ/MA).
No caso dos autos, o requerido não trouxe a demonstração da informação prévia à requerente da cobrança da aludida tarifa, tendo em vista a natureza da conta em análise, em clara violação à tese firmada pelo TJMA.
De outro norte, a demandante, através do extrato juntado aos autos (ID 63072060), logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de descontos por parte do Banco Bradesco S/A.
Não há que se falar em exercício regular de direito nessa hipótese, sendo que, caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Nesse sentido, dispõe o art. 14, caput, do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Ademais, sendo dispensável a verificação de culpa do fornecedor, adota-se teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes.
In casu, o exame dos autos indica que a autora é pessoa de pouca instrução e que, para perceber o benefício previdenciário a que faz jus, foi obrigada a abrir uma conta em uma instituição bancária.
Todavia, embora o único objetivo fosse o recebimento do benefício, a instituição requerida, ao invés de abrir uma conta apenas para essa finalidade, abriu conta-corrente com todos os serviços inerentes a esse tipo de produto.
Nesse cenário, considerando que a controvérsia dos autos reside na natureza da conta bancária contratada pela parte autora, bem como que ocorreu a inversão do ônus da prova, incumbiria ao suplicado comprovar que houve a devida informação prévia e autorização para abertura de conta-corrente, o que autorizaria a cobrança das referidas tarifas, nos termos do IRDR 3043/2017.
Ocorre que o suplicado, na situação em apreço, não cumpriu com esse ônus, demonstrando, por conseguinte, que agiu de modo próprio.
A propósito, merece registro julgados a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA CESTA.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco apelado limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo a apelante. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv Proc. 0800759-16.2017.8.10.0022 , Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 18/08/20).
Apelação Cível.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJMA, Apelação Cível nº 0801400-02.2019.8.10.0097, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimidade, 23 de julho de 2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco apelante apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar, durante a instrução processual, o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausência de prova da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, bem como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança da tarifa bancária em questão, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelado, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-75.2017.8.10.0040, RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Nessa linha, diante do não cumprimento do ônus do réu de comprovar a regularidade dos descontos das tarifas, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Estadual de ressarcimento dos valores descontados.
Essa restituição, cumpre ressaltar, deverá ocorrer em dobro, a teor do art. 42, p. ún., do CDC e do recente posicionamento firmado nas teses pacificadas pelo STJ sobre a questão.
Com efeito, por maioria de votos, a referida Corte Superior decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (tese fixada no julgamento do EAResp 676.608, tomado como paradigma).
Nessa toada, considerando que o suplicado não juntou o contrato ou a prova da ciência da contratação do pacote e da respectiva tarifa à demandante, claro está que houve atuação em desconformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
O requerido, valendo-se de uma condição de superioridade na relação negocial – eis que estava no controle da situação, podendo lançar cobranças ao seu talante na conta – auferiu lucros com os pagamentos indevidos e sem lastro contratual, devendo por isso arcar com a devolução em dobro.
Do DANO MORAL No caso, a configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma atuação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica.
A autora teve descontada, há anos e de forma ilegal, a mencionada tarifa à sua revelia.
Decerto, tal situação é apta a causar dano de ordem moral, eis que o réu valeu-se da condição de pouca instrução da demandante aliada à sua avançada idade para obtenção de lucro, o que dá ensejo a essa modalidade indenizatória.
Forçoso reconhecer, portanto, que houve ofensa em patamar suficiente para alcançar o dano moral, contudo em nível moderado, o que deve refletir no quantum a ser arbitrado.
Portanto, como o caso em exame reflete exatamente a situação já pacificada no Sodalício Maranhense, afiguro ser razoável e adequado à presente hipótese manter o alinhamento com tal posicionamento, de sorte que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial da seguinte forma: a) declarar nulo o contrato do cartão de crédito, o contrato de título de capitalização, o contrato de seguro e o contrato de conta especial tarifada; (b) condenar o réu a restituir à suplicante os valores efetivamente descontados em sua conta relativos a tais contratos/tarifas, em dobro, cujo montante será apurado a partir dos extratos apresentados no cumprimento de sentença, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; (c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Ressalte-se que na fase de cumprimento de sentença, deverá o réu apresentar todos os extratos bancários da conta da autora, indicando o valor descontados a título das tarifas e contratos acima indicados, sob pena de não o fazendo serem considerados verdadeiros os números apresentados pela autora para fins de execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar 14ª Vara Cível -
20/01/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2022 10:49
Juntada de petição
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07/12/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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05/12/2022 14:54
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:22
Juntada de petição
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15/09/2022 15:34
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814141-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 63086746 - Decisão.
São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
06/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814141-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juarez Cordeiro contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que, sem seu consentimento ou proveito, a instituição financeira requerida está realizando descontos em seu benefício, razão pela qual, requer liminarmente a suspensão imediata dos referidos descontos.
Por meio da decisão de ID 63086746, este juízo diferiu a análise da tutela para momento posterior à contestação.
Devidamente citado, o banco requerente apresentou contestação ao ID 70789546. É o que cabia relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
Ademais, prescreve o art. 300, §3º do CPC que tal medida não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos seus efeitos.
Compulsando os autos, verifico que o autor é cliente do banco requerido e que foram realizados descontos em seu benefício, discriminados como “CART CRED ANUID”, no valor de R$12,50; “Título de Capitalização”, no importe de R$100,00; “Bradesco Seguros S.A.”, na importância de R$128,90, além de tarifa bancária, conforme se depreende do extrato juntado ao ID 63072060.
Devidamente citada, a requerida não juntou qualquer documento apto a demonstrar, em sede de cognição sumária, que o autor contratou os serviços cobrados, onde reside a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que o requerente é pessoa idosa beneficiária de aposentadoria modesta e que os descontos objetos desta lide representam oneração que compromete substancialmente sua renda.
Assim, entendo que em caso de revogação desta medida ou na hipótese de eventual improcedência do pedido principal, a instituição financeira requerida poderá retomar a cobrança suspensa.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão das cobranças discriminadas como “CART CRED ANUID”, no valor de R$12,50; “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no importe de R$100,00; “Bradesco Seguros S.A.”, na importância de R$128,90, devendo se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato objeto desta lide.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/08/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 17:13
Juntada de diligência
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08/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 17:12
Juntada de diligência
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08/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:38
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2022 18:00
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 17:08
Juntada de protocolo
-
26/03/2022 05:47
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 09:48
Outras Decisões
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21/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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20/03/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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