TJMA - 0813717-04.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 07:27
Baixa Definitiva
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22/04/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2024 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2024 23:59.
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04/03/2024 16:02
Juntada de petição
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26/02/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CHRISTIANY DA SILVA GOMES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2023 22:40
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813717-04.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES AGRAVADA: CHRISTIANY DA SILVA GOMES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA16093-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/11/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 12:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:36
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813717-04.2022.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CHRISTIANY DA SILVA GOMES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA16093-A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: BEATRIZ SILVA LOPES COMARCA: IMPERATRIZ VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. n° 24823335, da lavra da Procuradora de Justiça, Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO, que entendeu pelo desprovimento recursal, nos seguintes termos: “Trata-se de Remessa Necessária em decorrência da Sentença nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por CHRISTIANY DA SILVA GOMES, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, em que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA julgou procedente os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, ficando excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01º de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Em Contestação, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA sustenta que o(a) autor(a) pretende que o Poder Judiciário promova o pagamento de parcela do auxílio alimentação que já foi paga, ou de período que a parte não tenha direito, além de significar aumento de gasto público sem a devida previsão de receita, invasão de esfera de poder, tal proceder careceria de Lei aprovando dotação orçamentária para tal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ.
Ademais, ressalto que a regra do art. 932 do CPC, que possibilita julgamento monocrático, alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 253 do STJ, in litteris: Súmula nº 253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (negritei).
Destaco, por oportuno, que as modificações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, no tocante às atribuições do Relator, em especial o art. 932 do CPC/2015, correspondente ao art. 557 do CPC/1973, não implicam superação da jurisprudência consolidada na Súmula 235 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passa-se ao seu exame.
A questão posta nos autos trata de ação de cobrança proposta por CHRISTIANY DA SILVA GOMES em face do Município de Imperatriz, sob o argumento de que apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não teria recebido o auxílio-alimentação.
De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, senão vejamos.
Preliminarmente, cabe analisar a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para julgar o feito.
Nesse contexto, verifico que o autor, ora apelado e a municipalidade possuem relação de caráter jurídico-administrativo.
Dessa forma, não se discute aqui sobre reclamação relativa a trabalhador regido pelo regime da CLT, mas aquela relativa a vínculo estatutário, pelo que é caso de aplicação da Súmula 137 do STJ, em pleno vigor, que estabelece: Súmula 137, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ora, a Lei Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo autor.
Além disso, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Além do mais, este Eg.
Tribunal de Justiça entende que “a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum.
Precedentes desta Corte”. (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800166-30.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Relator KLEBER COSTA CARVALHO, data 16/08/2021).
Ademais, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora possui interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, haja vista a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que pretende obter, qual seja, o recebimento das verbas salariais pleiteadas.
Portanto, pertinente é a busca pela atuação do Poder Judiciário, no caso vertente, a fim de uma solução que lhe seja favorável.
Também urge esclarecer que a jurisprudência do ST entende que "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgInt no REsp 1.708.683/PR , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019).
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC).
Assim, restando comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, até porque não fez o ente público nenhuma prova de que as tenha quitado, cabe à servidora pública o direito às verbas salariais deferidas na sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto ao mérito, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença.
Não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DEVER DO ENTE FEDERATIVO DE DEMONSTRAR DE FORMA CABAL O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS DEVIDAS - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tendo o autor, ora Apelado, se desincumbido do seu encargo probatório (Vide art. 373, inc.
I do CPC), com a demonstração de forma cabal de que fora nomeado para o cargo público efetivo municipal de Agente de Trânsito, assim como que vinha sendo pago pela municipalidade o adicional de insalubridade, tendo se submetido, inclusive, à perícia médica com vistas à concessão do citado adicional, constatado pelo perito médico em grau máximo, incumbe ao Município de Viana, ora Apelante, se desincumbir do seu ônus probatório (Vide art. 373, inc.
II do CPC), encargo este não cumprido, já que não logrou êxito em comprovar o efetivo adimplimento tempestivo da remuneração devida em Dezembro de 2012, bem como do adicional de insalubridade no período compreendido entre Junho de 2012 a Junho de 2013, limitando-se a tecer meras alegações, desprovidas de prova cabal; II - A sentença deve ser modificada, todavia, no que se refere ao ônus da sucumbência, tendo o réu sucumbindo minimamente, já que rejeitados grande parte dos pedidos formulados pelo autor na ação, o que impõe, por consectário lógico, a condenação deste (Inteligência do art. 86, p. único do CPC) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCív. nº 0000175-64.2014.8.10.0061(025556/2019) - Viana, Rel.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julg.: 05/03/2020). – negritei PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
MUNICIPAL DE VIANA.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013.
II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Viana/MA a pagar ao autor, ora apelado, 1/3 das suas férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, acrescidos de hora extra, adicional de risco de vida e insalubridade, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora.
III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
IV - No mais, as argumentações genéricas de impugnação da sentença não foram suficientes para desconstituí-la, tendo em vista que não vislumbrou qualquer fato ou documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a situação jurídica retratada na inicial e durante a instrução processual.
V - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
ApCív. 0261392019, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019). - negritei Por fim, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida contra a Fazenda Pública, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, diante disso, reformo parcialmente a sentença recorrida, embora não alegado pelo Município em sua apelação, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, para que somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não é líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente Remessa Necessária, modificando a sentença recorrida, tão apenas para determinar, no ponto que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, que sejam definidos somente após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:07
Conhecido o recurso de CHRISTIANY DA SILVA GOMES - CPF: *57.***.*66-87 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2023 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 14:43
Juntada de parecer
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17/02/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:04
Recebidos os autos
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06/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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