TJMA - 0809785-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:27
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
20/05/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:36
Outras Decisões
-
02/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 22:51
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:19
Juntada de petição
-
29/01/2022 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809785-96.2020.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIANE DE SOUSA KRAUSE - MA16406 REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão DECISÃO Considerando a morte da Advogada do autor, e nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 08:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/12/2021 20:13
Juntada de petição
-
24/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:21
Juntada de petição
-
20/11/2021 06:53
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
19/10/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809785-96.2020.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIANE DE SOUSA KRAUSE - MA16406 REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DOMINGOS GOMES FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 8131-11.2000, em trâmite do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Despacho para as partes se manifestarem sobre possível iliquidez do título executivo (ID 50051933).
O Estado do Maranhão alega iliquidez do título executado pelo autor, ausência de indicação dos elementos para a liquidação do percentual devido, índices pendentes de liquidação na ação coletiva ou no presente cumprimento de sentença e impossibilidade de impugnação dos cálculos apresentados (ID 51638850).
Intimando para manifestar-se acerca da iliquidez do índice, o exequente apresentou manifestação (ID 52761472). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a justiça gratuita pleiteada.
Verifica-se que o exequente se adiantou, erroneamente, quando propôs o presente cumprimento de sentença, haja vista que o Juízo do processo coletivo de conhecimento foi enfático ao discorrer acerca da necessidade de liquidação, antes da propositura das demandas individuais por partes dos associados.
Vejamos: “Por fim, esclareça-se que, por se tratar de ação judicial coletiva, as execuções do comando judicial proferido nestes autos, deverão ser protocolizadas via PJE, na forma de sorteio, conforme prescreve a Portaria-Conjunta 5/2017 do Tribunal de Justiça, isso após a liquidação dos índices devidos.” Do texto acima, extrai-se que os índices devidos aos associados serão apurados no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública quando então, após sua liquidação, poderão os associados propôs seus comprimentos de sentença individualmente.
Com isso, entende-se pela iliquidez do título, vez que para deflagrar a liquidação do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois, por sua própria conta, realizou a apuração do índice que julga devido, sendo que, no caso, deveria aguardar a liquidação nos autos principais.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 535, inc.
III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2021 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:33
Juntada de petição
-
27/08/2021 13:02
Juntada de petição
-
23/08/2021 02:58
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809785-96.2020.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIANE DE SOUSA KRAUSE - MA16406 REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão Com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de iliquidez do título executivo (Processo n.º 8131/2000).
Após, voltem conclusos.
São Luís, 2 de agosto de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:40
Juntada de petição
-
23/02/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809785-96.2020.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS GOMES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE DE SOUSA KRAUSE - MA16406 REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos do Processo n. 008131/00, pretendendo, o exequente, a aplicação imediata do escalonamento vertical no soldo e o pagamento das diferenças dos índices sobre o soldo desde janeiro de 1992 ao autor, excluídos os períodos de vigência da Leis 5.696/93 e 5.918/94.
Embora uma parte da sentença seja líquida - aplicação imediata do escalonamento vertical – e outra ilíquida - pagamento das diferenças dos índices sobre o soldo, a parte requerente promoveu a execução de ambas no mesmo cumprimento, quando poderia fazer de forma separada, nos termos do artigo 509, §1º, do CPC.
Por meio da petição id 31569674, a exequente requereu “O envio dos autos para a contadoria judicial para a realização dos cálculos do pagamento das diferenças mês a mês do exequente, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a complexidade dos cálculos quanto ao método” Como consabido, nos termos do artigo 534 do CPC, deve o exequente instruir a petição de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ônus), o qual deverá conter: II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
Assim, constato que é ônus da parte exequente apresentar memória de cálculo do valor que pretende ver pago pelo executado, não se justificando o encaminhamento dos autos à Contadoria para a realização deste cálculo, ainda que sob o fundamento de complexidade, razão pela qual indefiro o pedido formulado sob o id 31569674.
Verifico, que, conquanto tenha juntado a memória de cálculo id 29226165, tenho que a esta falta melhores esclarecimentos/dados sobre o valor referente às diferenças incidentes sobre o soldo do exequente, com indicação dos limites impostos pelo comando sentencial: “pagar as diferenças dos índices sobre o soldo desde janeiro de 1992 aos autores, devendo serem levantadas mês a mês as diferenças não pagas, excluídos os períodos de vigência dsa Leis 5.696/93 e 5.918/94, valores esses atualizados mês a mês pela tabela de atualização monetária aprovada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (Carta de São Luís) até a data do efetivo pagamento, importância esta acrescida de juros simples 0,5% ao mês a partir dos respectivos meses que forem apuradas as diferenças”. (id29226333 - Pág. 7/8).
Falta, à memória de cálculo juntada pela exequente, os dados discriminados como determinando em sentença e requeridos pelo artigo 534 do CPC.
E não se escusa a parte requerente desse ônus afirmando que: “faz-se necessário, primeiramente, a aplicação do índice aos vencimentos do exequente, para depois, proceder com o envio dos autos à contadoria judicial, para a correta apuração das diferenças não pagas dos índices, por consequência da natureza do objeto da liquidação, desde 1995 até a data da aplicação, evitando desde logo qualquer discussão sobre o quantum a ser executado”. (id 31569674 - Pág. 1). É que a exequente conhece o índice a ser aplicado no soldo (id 29226152 - Pág. 9), razão pela qual poderia apresentar a memória de cálculo para cumprimento de senteça, cabendo, por sua vez, ao requerido, eventual impugnação do valor, a implicar o envio dos autos à Contadoria.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do dispositivo de sentença id29226333 - Pág. 7/8 c/c art. 534 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos à pasta “Conclusos para Despacho”.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
18/02/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:42
Juntada de petição
-
23/04/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006625-56.2013.8.10.0029
Banco Honda S/A.
Ana Kelly Goncalves Santos
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2013 00:00
Processo nº 0809424-79.2020.8.10.0001
Rennan Soares de Melo Lobato
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 12:38
Processo nº 0800236-92.2021.8.10.0012
Condominio do Edificio Raphael
Kaue Siqueira Campos Santana
Advogado: Thiago Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 16:53
Processo nº 0800674-68.2020.8.10.0040
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Fabio de Sousa Silva
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2020 13:37
Processo nº 0011945-70.1996.8.10.0001
Banco Nacional do Norte - Banorte
Elizabeth Lago
Advogado: Benedito Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/1996 00:00