TJMA - 0801184-63.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 08:53
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
06/11/2021 16:55
Decorrido prazo de SILVANIA PASSOS DA COSTA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 16:49
Decorrido prazo de IRACILEY GONCALVES DA CRUZ em 04/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:09
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
18/10/2021 12:09
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801184-63.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Títulos de Crédito] REQUERENTE: IRACILEY GONCALVES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WESLLEY FAGUNDES SERRA - MA15269, MARIANA FAGUNDES SERRA - MA12352 REQUERIDO: SILVANIA PASSOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - MA12921 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz/MA, 14 de outubro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
14/10/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:48
Homologada a Transação
-
14/10/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 08:54
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
31/08/2021 11:55
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801184-63.2020.8.10.0046 EXEQUENTE: IRACILEY GONCALVES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WESLLEY FAGUNDES SERRA - MA15269, MARIANA FAGUNDES SERRA - MA12352 EXECUTADO: SILVANIA PASSOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - MA12921 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 14/10/2021 08:30; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 23 de agosto de 2021.
VALDEVANES DOS SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
23/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:53
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
23/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
20/08/2021 09:01
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
20/08/2021 08:31
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:31
Expedição de 78.
-
30/06/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
22/06/2021 20:38
Decorrido prazo de SILVANIA PASSOS DA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:43
Decorrido prazo de SILVANIA PASSOS DA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:25
Juntada de
-
04/05/2021 12:03
Juntada de
-
27/04/2021 11:31
Juntada de
-
22/04/2021 14:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 22:09
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801184-63.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Títulos de Crédito] REQUERENTE: IRACILEY GONCALVES DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA FAGUNDES SERRA - MA12352, WESLLEY FAGUNDES SERRA - MA15269 REQUERIDO: SILVANIA PASSOS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, conforme despacho.
Imperatriz/MA, 17 de fevereiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário (Autorizado pela Portaria 02/2017 GJ1Jecível e Provimento 22/2018-CGJMA) -
17/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 05:28
Decorrido prazo de SILVANIA PASSOS DA COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:00
Juntada de petição
-
10/12/2020 06:38
Decorrido prazo de SILVANIA PASSOS DA COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 02:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 11:30
Juntada de petição
-
20/10/2020 00:50
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 03:58
Decorrido prazo de SILVANIA PASSOS DA COSTA em 14/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 08:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843406-21.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Felix Martins Costa Neto
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 17:41
Processo nº 0800072-85.2021.8.10.0026
Antonia da Silva Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 17:11
Processo nº 0801630-46.2016.8.10.0001
Jonas Silva dos Reis
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2016 14:14
Processo nº 0804204-66.2021.8.10.0001
Cb&Amp;I Meio Ambiente e Infraestrutura LTDA
Presidente da Empresa Maranhense de Admi...
Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 12:48
Processo nº 0864504-96.2018.8.10.0001
Daniela Pereira Barbosa Ribeiro
Grande Rio Sl Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Janio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 09:49