TJMA - 0001326-33.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:40
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:09
Juntada de despacho
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22/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2024 15:41
Juntada de Ofício
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12/03/2024 14:54
Juntada de petição
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12/03/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:55
Juntada de petição
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07/08/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 20:06
Juntada de diligência
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31/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:01
Juntada de petição
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17/04/2023 15:59
Juntada de petição
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17/04/2023 15:58
Juntada de protocolo
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17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0001326-33.2017.8.10.0070 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A REU: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A SENTENÇA Vistos em Correição.
O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial nº 28/2017 – DRCC/SEIC, iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS - (CPF: *59.***.*09-15), imputando-lhes a prática dos delitos capitulados no art. 56 da Lei n° 9.605/98 c/c art. 16, IV da Lei n° 10.826/03 c/c art. 1° da Lei n" 8.816/91 De acordo com a peça acusatória: Na ocasião dos fatos, em razão da Operação ‘‘Locação 9", comandada pelo Departamento de Combate a Roubo a Cargas - DCRC da Superintendência Estadual de Investigação Criminais - SEIC, da Policia Civil do Maranhão, foram executados 22 mandados de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão expedidos pelo Juízo desta Comarca.
Segundo restou apurado, na data dos fatos. os investigadores Harisson e José Carlos, acompanhado do Delegado de Polícia, foram realizar o cumprimento do mandado de Prisão Preventiva e Busca e Apreensão em desfavor da ora denunciada.
Sucedeu que, foram encontrados no interior da residência 16 (dezesseis) recipientes plásticos, sendo que 08 (oito) destes havia substância líquida com odor característico de gasolina, bem como foram encontrados materiais utilizados para subtração do combustível, tais como 02 (dois) compressores e mangueiras.
Sendo ainda encontrado de posse da denunciada um revólver calibre 38, com numeração suprimida e cinco munições intactas.
Auto de prisão em flagrante delito e o inquérito policial de pág. 06/30 do id n° 71728752.
Presa em flagrante em 27/09/2017 com posterior homologação e deferida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão em 29/09/2017.
Oferecida a denúncia em 31/10/2017.
Recebida a denúncia em 21 de Setembro de 2018 (pág. 15 do expediente n° 71728754).
Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação na pág. 19/22 do expediente n° 71728754.
Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução fora realizada no dia 05/02/2020, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e redesignado o ato.
Realizada audiência de continuação em 08 de Março de 2022, ocasião em que fora colhido o depoimento da testemunha AUGUSTO BARROS NETO.
Realizada audiência de continuação em 08 de Março de 2022, ocasião em que fora colhido o depoimento da testemunha HARISSON VINÍCIUS BRAGA FERREIRA e interrogatório da acusada.
Mediante alegações finais de pág. 21/26 do expediente n° 71728774, o membro do Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
Mediante alegações finais de pág. 01/06 do id n° 71728775, o assistente de acusação requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A defesa nas suas alegações finais por memoriais (pág. 10/17 do id n° 71728775), manifestou-se pela absolvição do acusado por ausência de provas no tocante ao delito do art. 56 da Lei n° 9.605/98 e aplicação da pena no mínimo legal, considerando atenuante de confissão em relação ao delito do art. 16, IV da Lei n° 10.826/13.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, observo que o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não outras existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais previstos no art. 56 da Lei n° 9.605/98 c/c art. 16, IV da Lei n° 10.826/03 c/c art. 1° da Lei n° 8.816/91 Há pluralidade de delitos imputados aos réus, razão pela qual passo a examiná-los, a começar pelo crime do art. 56 da Lei n° 9.605/98.
DA CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE DE ARMAZENAR COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL S-500) Cuidam, os presentes autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, intentada pelo Ministério Público, objetivando apurar no presente caderno processual a responsabilidade criminal de MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS, pela suposta prática de armazenar em sua residência 100 l (cem litros) de combustível sem a devida autorização e em desacordo com as normas estabelecidas.
Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria.
Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção.
E compulsando os autos, observo que a instrução probatória foi suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito imputado aos réus.
A materialidade da referida infração encontra-se devidamente demonstrada através do auto de apreensão e apresentação e em especial pelo LAUDO PERICIAL CRIMINAL EM COMBUSTÍVEL N° 3388/2017 -ILAF/MA de pág. 05/10 do expediente n° 71728754.
Do primeiro destaco que foram apreendidos na residência da ré, 02 (dois) recipientes de 20 (vinte) litros cada e 02 (dois) galões de 30 (trinta) litros cada, todos contendo substância líquida semelhante a combustível, além de outros 10 (dez) recipientes vazios, exalando odor de combustível.
O laudo elaborado pelo Laboratório de Análises e Pesquisas em Química Analítica de Petróleo e Biocombustíveis constatou que o material apreendido de cor avermelhada é semelhante a Óleo Diesel B S500, estando todos os parâmetros conforme as especificações da ANP – Agência Nacional do Petróleo.
No que diz respeito à autoria e materialidade, resta clarividente a ocorrência material do crime tipificado no art. 56 da Lei n° 9.605/98, sendo as provas dos autos seguras no sentido de assegurar a autoria e a consequente condenação nos termos constantes da denúncia. É válido destacar que a acusada fora presa em flagrante após deferida a expedição de 22 (vinte e dois) mandados de prisão preventiva e busca apreensão após investigações do Departamento de Combate ao Roubo de Cargas acerca do esquema criminoso que tinha por finalidade furto de óleo diesel de locomotivas da empresa Vale para armazenamento e posterior comercialização.
Nesse sentido, o Policial Militar HARRISON VINÍCIUS BRAGA FERREIRA e o Delegado da Polícia Civil AUGUSTO BARROS NETO, que participaram da Operação denominada “LOCAÇÃO” e efetuaram a prisão de MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS, relataram com detalhes como se deu a ação criminosa e reconheceram a supramencionado como autora da conduta delitiva sub judice, razão pela qual transcrevo os seus depoimentos.
Depoimento da Testemunha HARRISON VINÍCIUS BRAGA FERREIRA: Quando chegou na residência da acusada, que fica na beira da pista do lado esquerdo encontrou os recipientes que continha gasolina, tendo encontrado o material de transferência de gasolina (…) que continuaram a busca e encontraram armamento que estava no quarto dela.
Que eles tinha uma vendinha na frente da casa, que dava pra ver claramente que vendia gasolina, que a acusada reconheceu que a arma era de sua propriedade.
Depoimento da Testemunha AUGUSTO BARROS NETO: Que foi responsável pela operação e havia um grande problema causado por moradores da região (…) Atacavam composição de trem da Empresa Vale do Rio Doce e os criminosos sempre aproveitavam a parada do trem, arrebentavam o bocal dos combustíveis e subtraíam os combustíveis das locomotivas e isso gerava uma interrupção do funcionamento, com isso toda a cadeia logística da Vale ficava prejudicada, com isso procuraram a polícia civil para estruturar uma operação para combater esse tipo de situação.
Esse combustível que era subtraído eram vendidos em casas da região, eles eram estocados em vasilhames e vendidos para caminhoneiros e para pessoas que passavam para comprar combustível.
Com base nas denúncias fizeram algumas incursões, conversaram com várias pessoas e fizeram levantamento dos envolvidos e das pessoas que lidavam com o recebimento e a venda desses combustíveis (...) identificaram os endereços e pugnaram por algumas prisões preventivas e por busca e apreensão.
Na casa da dona Antônia foi realizado busca e apreensão e na ocasião foram apreendidos 14 (quatorze) vasilhames com grande quantidade de combustível, bomba e uma arma de fogo, que a arma apreendida estava com a numeração raspada.
Que apos a operação diminuiu os roubos, porém ainda existes Que alguns galões estavam cheios e outros não, que a perícia confirmou tratar de combustível.
Assim, denota-se do caderno processual que na presente Comarca e nas cidades em que se passa a linha de transporte ferroviária conhecida por “Estrada de Ferro Carajás”, a exemplo de Bacabeira (MA), Santa Inês (MA) e outras, estabeleceu-se uma estrutura criminosa doméstica e em grande parte familiar, de furto de combustível armazenado em reservatórios transportados pelos trens da empresa Vale S/A, em que se converte em novos crimes de depósito e comercialização em desacordo com as exigências legais. À respeito das alegações dos policiais, ora testemunhas judiciais, caberia a defesa o ônus de demonstrar cabalmente a falta de credibilidade de seus depoimentos, dado que os agentes exercem função de segurança pública e possuem presunção de veracidade, cujas palavras merecem crédito como qualquer outra testemunha.
Por esse ângulo, O Superior Tribunal de Justiça firmou o referido posicionamento: É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561⁄AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15⁄02⁄2016).
Os depoimentos dos agentes policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerados meio de provas idôneos, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é necessário enfatizar que aos testemunhos dos policiais deve ser conferida credibilidade comum aos depoimentos em geral, não havendo, no presente caso, nada que configure contradição ou possa desnaturar suas declarações.
Embora a investigada tenha negado autoria do delito, limitiando-se a indicar que os reservatórios que lhe pertecenciam eram armazenados com água, observo que os depoimentos da autoridade policial e do policial militar mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, sobretudo do auto de apreensão e apresentação de diversos recepientes com combustível armazenado e do laudo elaborado pelo Laboratório de Análises e Pesquisas em Química Analítica de Petróleo e Biocombustíveis, qual constatou que o material apreendido de cor avermelhada é semelhante a Óleo Diesel B S500.
Nesse sentido, as alegações da acusada restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório.
Ocorre que, a sua versão não merece prosperar, sobretudo em razão do material ter sido apreendido em sua residência, além dos testemunhos que indicarem a acusada matinha combustível em depósito na sua residência.
Nessa perceptiva, não há dúvidas quanto à propriedade do material encontrado em posse da acusada e somando-se as circunstâncias que envolveram a prisão da acusada é incompatível com a negativa de autoria.
Acerca da descrição da norma penal em litígio, dispõe o seguinte: Art. 56 da Lei n° 9.605/98: Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Verifica-se, portanto, que o artigo 56, caput, da Lei 9605/98 é uma norma penal em branco, cuja eficácia para fins penais necessita de complemento de outras normas que regulamentam o elemento normativo do tipo, descrevendo de acordo com a conduta praticada pelo acusado o que vem a ser “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente”.
No caso em tela, por se tratar de ÓLEO DIESEL B S500, para o seu depósito é necessário anuência da Agência Nacional do Petróleo, concedida somente a produtores ou importadores devidamente habilitados (Portaria 314/2001 da ANP).
Tal proteção visa proibir o armazenamento informal de combustível sem autorização legal em decorrência de sua alta potencialidade lesiva, considerando tratar-se de material inflamável, cujo manuseio, depósito e transporte inadequados expõem a riscos graves a incolumidade pública, pois qualquer acidente é capaz de causar danos irreparáveis a um grande número de pessoas.
Essa norma busca o controle das atividades exercidas pelas pessoas jurídicas que lidam com substância tóxica, perigosa ou nociva para evitar danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Portanto, a análise global das provas existentes nos autos revelam que a acusada MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS depositava inúmeros litros de combustível armazenados em galões, de procedência criminosa, sem autorização do órgão público competente, o que se amolda à conduta prevista no tipo penal descrito.
Além disso, a tese defensiva a favor da investigada, não procede.
Aliás, não há como aplicar na hipótese em comento o invocado princípio de in dubio pro reo requerido, ante o extenso e relevante conjunto probatório, vez que restou demonstrado que as provas são firmes e suficientes para condená-la.
Diante disso, restou comprovado que as provas são firmes e suficientes para condenar a réu pelo crime capitulado no art. 56 da Lei n° 9.605/98, em razão das circunstâncias e carga probatória acostada nos autos.
DO CRIME DO ART. 1° DA LEI Nº 8.176/1991: A infração penal atribuída aos acusados, foi o de COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, qual transcrevo: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; Pena: detenção de um a cinco anos.
O interesse da União na conduta ilícita representada pelo art. 1° da Lei n° 8.176/1991 decorre essencialmente da competência atribuída à Agência Nacional do Petróleo ANP, autarquia federal criada pela Lei n. 9.478/97, para a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, pois o abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública. É imperioso mencionar que a referida norma jurídica busca coibir o crime de comércio ilegal de combustível, visto que o “revendedor” deixa de recolher tributos ao Estado, e também viola a ordem econômica e financeira da União.
A correta administração do petróleo e dos seus derivados deve ser operada para que haja a manutenção dos recursos naturais e a sua durabilidade.
A prática de crimes contra a ordem econômica não só produz, mas também incentiva a fraude fiscal, onerando o consumidor final e o Estado.
Trata-se de tipo doloso, visto que a conduta está direcionada à aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo e demais combustíveis, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. É o que se pode constatar da leitura do artigo acima referido.
Neste caso não há de se falar em conduta culposa, pois a redação do tipo penal direciona a conduta aquele que tem intenção de praticar o crime A finalidade deste tipo é evitar e reprimir as condutas atentatórias à ordem econômica, especialmente as relacionadas com as fontes energéticas.
O sujeito ativo é qualquer pessoa que pratique alguma das condutas enumeradas na lei (delito comum).
E compulsando os autos, a materialidade encontra-se devidamente comprovada no auto de apresentação e apreensão, bem como dos depoimentos judicializados.
A autoria recai sobre acusada MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS. É válido destacar que o Óleo Diesel B S500 é o combustível comumente utilizado por ônibus, trens, caminhões, transportes marítimos, maquinários agrícolas e demais veículos com motores que necessitam de maior eficiência, bem como, a utilização do Diesel S500 é recomendada aos transportes fabricados até 2012, já que o motor não tem capacidade para absorver e nem reproduzir os efeitos do Óleo Diesel S10.
E tendo em vista a supracitada informação, bem como da ausência de propriedade da acusada de veículos ou maquinários habilitados ao uso do Óleo Diesel B S500, entendo que a extensa quantidade de litros de Óleo Diesel apreendidos na sua residência e outras dezenas de reservatórios vazios com característico odor de combustível, se coaduna com o tipo penal em análise, visto que após minuciosa investigação, o Delegado de Polícia e Policial Militar foram firmes ao apontaram a comercialização de combustível exercido pela ré.
Destarte, observo que restou devidamente configurada a infração do art. 1°, I da Lei n° 8.176/91.
DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: Compulsando a exordial acusatória e as alegações finais do Ministério Público.
O parquet requereu a condenação da acusada na infração penal do art. 16, IV da Lei n° 10.826/03, em razão de ter sido apreendido na sua residência, um revólver calibre 38 com a numeração suprimida.
Pelo artigo 16, IV da Lei n° 10.826/03,, comete o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quem: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão e do LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E CARTUCHOS N° 4333-2017-SICRIM de pág. 01/03 do expediente n° 71728754, concluindo que a arma apreendida se encontrava em funcionamento para a realização de disparos com produção de tiros.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois a acusada em sede de instrução criminal, confessou a conduta delitiva tipificada no art. 16, IV da Lei n° 10.826/03.
Informando que possuía 01 (uma) arma de fogo em sua residência.
Aliás, a confissão judicial tem grande valor e serve como base à sua condenação, não podendo ser recusada, pois foi autêntica e harmônica ao contexto probatório amealhado.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
Além disso, ainda nessa ordem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8.3, que “a confissão do acusado só é valida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que se amolda perfeitamente ao caso em comento.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público corroboram judicialmente com a confissão acima.
Destaco ainda que o fato de a perícia técnica ter indicado que o número de série tornara-se ilegível pelo desgaste natural do objeto não basta para desclassificar a conduta.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 10.826/03)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO SE DEU ATRAVÉS DE DESGASTE NATURAL - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 QUE TIPIFICA, DENTRE OUTRAS CONDUTAS, O ATO DE PORTAR/POSSUIR ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
O tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 pune de qualquer forma a conduta de portar arma com numeração suprimida, independentemente da causa da supressão.
Trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma independentemente do resultado naturalístico.
Precedente: ACr nº 0006168-21.2016.8.24.0064, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, j. em 09.07.2020.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00016518320198240058 TJSC 0001651-83.2019.8.24.0058, Relator: LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Data de Julgamento: 24/09/2020, 4ª Câmara Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E POR ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARMA DESMUNICIADA) OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME OU READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGA – IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE, OFÍCIO, ALTERADO O APENAMENTO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO E ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA TAL CRIME, MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O OUTRO CRIME.
Se as circunstâncias dos fatos demonstram que os delitos foram cometidos em contextos diversos, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
Não há como acolher o pleito de absolvição pela atipicidade material do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 em razão da arma encontra-se desmuniciada, já que, como já pacificado pela jurisprudência, o delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, pouco importando se estava municiada ou não, sendo presumida a ofensa ao bem jurídico tutelado.
Para a configuração do delito do art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, basta que o agente seja flagrado ao portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, pouco importante se a supressão da numeração ocorreu por ação humana ou desgaste natural.
Se as circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis na sentença, possuem fundamentação concreta idônea, inviável o seu decote, sendo, igualmente, impossível a sua redução próxima ao mínimo legal, se fixadas de forma razoável e proporcional, bem como de forma suficiente para prevenção e reprovação dos crimes.
Sendo delito de violação de domicílio apenado como detenção, necessária, nesse ponto, a correção ex officio da sentença. (TJ-MS - APR: 00034954820198120011 MS 0003495-48.2019.8.12.0011, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2021) Compulsando o arcabouço probatório, portanto, não vislumbrei qualquer contradição nas provas produzidas, sendo que os depoimentos prestados na perante este Juízo coadunam-se com os demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Provadas a materialidade do crime e a autoria da acusada, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, tão para CONDENAR a acusada MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS - (CPF: *59.***.*09-15) pela prática dos crimes capitulados no art. 56 da Lei n° 9.605/98 c/c art. 16, IV da Lei n° 10.826/03 c/c art. 1° da Lei n° 8.816/91.
Dosimetria da pena: Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma. 01) Do crime previsto no art. 56 da Lei n° 9.605/98: A culpabilidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal.
A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e de diminuição, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 02) Do crime previsto no art. 1° da Lei n° 8.816/91: A culpabilidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal.
A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e de diminuição, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANOS DE DETENÇÃO. 03) Do crime previsto no art. 16, IV da Lei n° 10.826/03 A culpabilidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal.
A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico nenhuma circunstância agravante.
Deixo de aplicar atenuante de confissão, pois a incidência não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e de diminuição, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS (CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES): Muito embora o concurso material importe em soma das reprimendas fixadas, as penas de reclusão, detenção e prisão simples, sendo de espécies diversas, não podem ser somadas diretamente para o fim de acarretar a imposição de apenas uma delas para todos os delitos em concurso, de forma que o concurso no presente caso atinge 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, bem como 30 (trinta) dias/multa.
O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal.
Por outro lado, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins fixação do regime, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie, conforme precedentes do STF e STJ.
E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Detração: A acusada esteve preso provisoriamente por apenas 02 (dois) dias, não havendo assim qualquer interferência na fixação do regime.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA: No que tange à substituição da pena, entendo que o apenado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, diante do quantum da pena fixado, razão pela qual deixo de concedê-la.
DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo ao denunciado, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal.
CONCEDO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral (INFODIP); b) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do(a) ré(u); c) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA SEEU expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, dando-se baixa em nossos registros; d) Nos termos do art. 23 da Resolução do CNJ n° 417/2021, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão.
Portanto, AGENDE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
Intimem-se pessoalmente os denunciados e os seus Advogados/Defensor Público, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
13/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:18
Juntada de apelação
-
16/01/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:47
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:43
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 13:49
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0001326-33.2017.8.10.0070 REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO REQUERIDO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé. Arari (MA), 25 de julho de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
25/07/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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