TJMA - 0800635-53.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:22
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 06:52
Decorrido prazo de COMERCIAL PEDRO LUCAS LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:52
Decorrido prazo de MARLETE FERNANDES PEREIRA BEZERRA em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:08
Homologada a Transação
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05/05/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 12:49
Juntada de
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01/05/2021 22:57
Decorrido prazo de COMERCIAL PEDRO LUCAS LTDA - ME em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 20:12
Juntada de petição
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16/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800635-53.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Cheque] REQUERENTE: COMERCIAL PEDRO LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: MARLETE FERNANDES PEREIRA BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Isto posto, conheço os embargos à execução e os acolho parcialmente para limitar o valor devido nas execuções conexas a R$ 8.301,86 (mil, novecentos e oito reais e noventa e um centavos). Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de termo de adjudicação dos bens penhorados até o limite do valor devido. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada a presente sentença mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Após as providências de praxe, arquivem-se. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
13/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 20:54
Outras Decisões
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07/03/2021 20:16
Juntada de petição
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05/03/2021 13:24
Conclusos para decisão
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05/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:48
Decorrido prazo de COMERCIAL PEDRO LUCAS LTDA - ME em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:48
Decorrido prazo de MARLETE FERNANDES PEREIRA BEZERRA em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800635-53.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Cheque] REQUERENTE: COMERCIAL PEDRO LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: MARLETE FERNANDES PEREIRA BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Desta forma, reconheço o risco de decisões conflitantes nos embargos opostos, que devem ser julgados em conjunto (art. 55, §3º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, juntarem aos autos cálculo contendo o valor de todos os débitos executados e todos os pagamentos realizados através de depósito. No mesmo prazo poderão especificar as provas que ainda pretendem produzir. Por fim, também no prazo de cinco dias, a parte exequente poderá indicar bens de fácil alienação e que tenha interesse na adjudicação como forma de satisfação de todos os valores ainda pendentes de pagamento.
Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
17/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:27
Outras Decisões
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25/09/2020 09:41
Conclusos para decisão
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25/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
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24/09/2020 19:32
Juntada de protocolo
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24/09/2020 04:48
Decorrido prazo de COMERCIAL PEDRO LUCAS LTDA - ME em 23/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2020 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/09/2020 11:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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25/08/2020 17:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2020 15:06
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 11:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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20/08/2020 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 05:30
Decorrido prazo de MARLETE FERNANDES PEREIRA BEZERRA em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2020 18:36
Juntada de diligência
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27/04/2020 12:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:12
Conclusos para despacho
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09/03/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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