TJMA - 0803287-66.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 16:51
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 10:42
Juntada de petição
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09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:53
Juntada de apelação
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11/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803287-66.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE HENRIQUE DA COSTA CABRAL Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOSE HENRIQUE DA COSTA CABRAL em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A autora alega, em síntese, que foi realizada uma inspeção no seu imóvel, na qual a empresa ré constatou a existência de suposta anormalidade no medidor de energia da sua residência.
Ressalta, ainda, que a empresa requerida estipulou arbitrariamente um período no qual supostamente existiu irregularidade e estabeleceu o valor de R$ 4.221,60 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), referente a diferença de energia não cobrada.
Diante desses fatos, pleiteia que seja declarado nulo o débito da fatura de consumo questionada, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 69918806).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 74599459).
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora da parte autora (ID 76003940).
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (ID 90825084).
Intimadas especificamente para tanto, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 101519240.
A parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 103679119). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado da Lide (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.2 Das questões preliminares.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Da Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do mérito.
A demanda em questão cinge-se à análise acerca da legalidade do débito imposto e à perquirição do dever da parte ré de indenizar a parte autora pelos danos que diz ter suportado, os quais seriam ensejados pela cobrança indevida, de consumo inexistente.
Analisando detidamente os autos e alterando meu entendimento anterior acerca da matéria em análise, após refletir um pouco mais sobre a questão, tenho que o pleito autoral deve ser indeferido, conforme passo a demonstrar.
O caso em tela deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é de cunho eminentemente consumerista, uma vez que as partes dessa relação se enquadram perfeitamente nas qualidades de fornecedor e consumidor de serviços, previstas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a proteção do consumidor é mandamento constitucional.
O microssistema de normas protetivas tem caráter principiológico, sendo de ordem pública e observância imediata.
Apesar de existir a previsão legal de inversão do ônus da prova e a busca pela proteção do vulnerável de modo a buscar um equilíbrio entre as partes é indispensável que os fatos narrados pelo autor tenham coerência com as provas acostadas.
Ora, note-se que a parte autora afirma que o débito existente junto à requerida tem natureza punitiva e exsurgiu de um suposto consumo não faturado em razão da dita irregularidade em seu medidor.
Em contestação, a requerida aduz que se trata de procedimento regular uma vez que atendeu o procedimento regulamentado pela ANEEL, notadamente a Resolução 414/2010.
Inicialmente, é importante destacar para o fato de que a concessionária demandada deve agir conforme determina a Resolução nº 414, da ANEEL.
Referida resolução é fruto do poder normativo que possuem as agências reguladoras, dado pela lei de instituição, consoante se dessume do disposto no art. 3º, I, da lei nº 9.427/96, nos seguintes termos: Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II,III,V,VI,VII,X,XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Como todo ato administrativo, a referida resolução goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, razão pela qual, quando a concessionária segue os procedimentos estipulados pela Resolução nº 414, da ANEEL, o faz em exercício regular de direto.
Nesse sentido, não se lhe pode atribuir conduta antijurídica quando se cumpre um regulamento emanado por uma agência reguladora imparcial e independente, sem qualquer tipo de vínculo de subordinação para com a concessionária reclamada.
No caso dos autos, embora a parte autora alegue a nulidade da fatura expedida, tenho que tal argumento não deve ser acolhido.
Com efeito, não procede o pedido da autora, pois muito embora a parte autora alegue que a cobrança decorrente da inspeção de irregularidade realizada pela promovida é indevida, e que discorda de tal cobrança, verifico que o Termo de Regularização e Termo de Notificação e Informações, estão assinados e a vistoria acompanhada pelo autor (ID 76003944), não cabendo aqui falar em vício desta prova.
Analisando detidamente os referidos documentos e o período de consumo recuperado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança, a qual está em consonância como a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Revela o referido TOI e as fotografias que o acompanham, que a unidade consumidora da parte autora passou pela fiscalização, oportunidade em que foi encontrada a irregularidade (ligação clandestina) e retirado o desvio, revelando que a energia elétrica estava desviada sem que fosse registrada, motivo pelo qual, em obediência a Resolução 414/2010, da ANEEL, a suplicada apurou a média de consumo devida.
Não bastasse, a ré enviou a carta de notificação de consumo não registrado (ID 76003941) na qual lhe informa da possibilidade de apresentação de defesa.
Outrossim, é relevante mencionar que se há certeza por parte da requerida que há desvio de energia antes de se passar a corrente elétrica pelo medidor a hipótese se configura como furto de energia, crime previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, "A instalação clandestina de energia elétrica após corte de fornecimento por falta de pagamento configura crime (TJSP, RT 873/580)"; "A ligação clandestina, feita durante dois anos, a fim de receber eletricidade sem que esta passa-se pelo medidor, é crime permanente (TACrSP, Julgados 86/373)". "O furto de eletricidade, por meio de extensão clandestina, é crime permanente e não continuado (TACrSP, julgaados 66/374)"1 ,
por outro lado, se houver alteração das características do medidor, com o intuito de pagar um valor menor, estará configurado o crime de estelionato.
Na primeira hipótese o autor do ilícito é sujeito a uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa e na segunda de 1 a 5 anos e multa.
Certo é que em ambos os delitos é cabível a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, cujo parágrafo primeiro inciso I prevê como um de seus requisitos, entre outros, a reparação do dano.
Medida esta que se adotada não padece de arbitrariedade e atende os ditames legais tendo efeito pedagógico, dissuasório, não só do pretenso usurpador quanto para toda a coletividade, conscientizando os usuários dos serviços a não cometerem a prática ao tempo que atende aos interesses da demandada que tem a possibilidade de, mediante o devido processo legal, se ver ressarcida acaso aceita a proposta de suspensão, ou, em havendo a recusa, por ocasião da condenação do réu ao final do procedimento uma vez comprovada sua culpa.
Desta feita, a medida supra exposta, atende simultaneamente ao interesse privatístico patrimonial da ora ré, o interesse público e o fim social, mas não é utilizada pela requerida ou mesmo a ação de cobrança.
Assim, comprovado o de desvio de energia elétrica, bem como demonstrado o correto cálculo para cobrança dos consumos a serem recuperados, observado os termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não prospera os pedidos de inexigibilidade do débito, indenização por dano moral e material.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Revogo a medida liminar concedida anteriormente (ID 69918806).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 05 de dezembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
06/12/2023 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:04
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:01
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 23:37
Juntada de petição
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14/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803287-66.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE HENRIQUE DA COSTA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
12/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803287-66.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE HENRIQUE DA COSTA CABRAL Advogado: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL OAB: MG123477-A Endereço: desconhecido Advogado: DANIELLE ARAUJO MENDONCA OAB: MA22681-A Endereço: RUA BASILIO SIMAO, 518, ESCRITORIO DE ADVOCACIA, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO/DESPACHO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
27/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:27
Juntada de contestação
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25/08/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803287-66.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE HENRIQUE DA COSTA CABRAL Advogado: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL OAB: MG123477-A Endereço: desconhecido Advogado: DANIELLE ARAUJO MENDONCA OAB: MA22681-A Endereço: RUA BASILIO SIMAO, 518, ESCRITORIO DE ADVOCACIA, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 25/08/2022 09:20, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
01/08/2022 15:45
Juntada de petição
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01/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/07/2022 17:18.
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18/07/2022 15:38
Juntada de petição
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14/07/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 17:18
Juntada de diligência
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14/07/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 21:51
Juntada de Mandado
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27/06/2022 21:44
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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