TJMA - 0802478-67.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:28
Juntada de petição de agravo em execução criminal (413)
-
10/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802478-67.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem) de nº 97-821562342/16, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação em ID, contendo preliminares.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Ata da audiência no CEJUSC em ID 78535525 - Ata de audiência no CEJUSC.
Réplica em ID 79664080 - Petição (Petição Manifestação).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Como é cediço, o art. 27 caput da Lei 8.078/90 prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) para a pretensão do consumidor obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Há mais, o NCPC dispõe em seu art.487, inciso II que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a ocorrência de decadência ou prescrição.
No caso dos autos, percebe-se a existência de requerimento de prescrição, devendo este julgador fazer a devida análise, independente da existência ou não de revelia da parte requerida. “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: … II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” In casu, a requerente teve conhecimento dos descontos em seu benefício junto ao INSS em dezembro de 2016, sendo favorecido o Banco requerido, conforme documento de ID 71942775 - Documento Diverso (6.
Extrato de Empréstimos Consignados).
Assim, resta claro que a parte autora teve conhecimento do dano e da autoria em 2016, recorrendo ao judiciário para obter reparação de tal ato apenas em 21/07/2022, conforme protocolo da petição inicial.
Assim, percebe-se a incidência do fenômeno da prescrição sobre parte do direito da autora, diante do transcurso do prazo de 05 anos, estando livres da prescrição o período posterior a julho de 2017.
Pelas razões acima expendidas, acolho em parte a preliminar de prescrição, incidindo a prescrição sobre parte do direito do autor, estando livre de seus efeitos o período posterior a julho de 2017.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), referente ao contrato nº 97-821562342/16, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome.
Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento.
Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 78177949 - Documento Diverso (CONTRATO 97 *21.***.*34-16..), bem como a realização do TED ID 78177953 - Documento Diverso (TED 97 *21.***.*34-16), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente.
Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigida a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do citado dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 10 de abril de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
05/05/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
19/12/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:12
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:56
Juntada de petição
-
03/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de dezembro de 2022 Data da Distribuição: 21/07/2022 11:52:05 PROCESSO Nº: 0802478-67.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) PROMOVIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 81300011.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir.
WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/12/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:17
Juntada de petição
-
21/10/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2022 09:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
21/10/2022 09:54
Conciliação infrutífera
-
17/10/2022 08:47
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
17/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 17/10/2022 às 09:00 horas PROCESSO Nº: 0802478-67.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Destinatário: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 17/10/2022 às 09:00 horasa ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras.
Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 74377674 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 8 de setembro de 2022 WILLAME DE JESUS LIMA Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
08/09/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 09:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
06/09/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
25/08/2022 13:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 23 de agosto de 2022 Data da Distribuição: 21/07/2022 11:52:05 PROCESSO Nº: 0802478-67.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) PROMOVIDO: BANCO CETELEM DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 74377674. Para tomar conhecimento da Decisão inicial. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 20:08
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:42
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 12 de agosto de 2022 Data da Distribuição: 21/07/2022 11:52:05 PROCESSO Nº: 0802478-67.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) PROMOVIDO: BANCO CETELEM DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 73565696. Para emenda da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/08/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:14
Juntada de petição
-
27/07/2022 18:02
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 25 de julho de 2022 Data da Distribuição: 21/07/2022 11:52:05 PROCESSO Nº: 0802478-67.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) PROMOVIDO: BANCO CETELEM DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 71955019. Para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/07/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811235-83.2022.8.10.0040
Agenilson dos Santos Carvalho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0811235-83.2022.8.10.0040
Agenilson dos Santos Carvalho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:53
Processo nº 0819613-53.2019.8.10.0001
Tercio Lamartine Vieira Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Thais Tavares Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 08:48
Processo nº 0819613-53.2019.8.10.0001
Tercio Lamartine Vieira Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Thais Tavares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2019 08:25
Processo nº 0808174-93.2017.8.10.0040
Maria da Conceicao Amorim
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2017 16:57