TJMA - 0802546-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 17:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA BARROS em 19/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 12:48
Juntada de malote digital
-
26/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802546-73.2022.8.10.0000 N.º ORIGEM 0806752-77.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO ADVOGADO: ELDEN SOARES LIMA – OAB/PI 10993-A AGRAVADO: DANIEL PEREIRA BARROS ADVOGADO: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/MA 6679-A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Ermando Vieira de Moura Filho, contra despacho da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, por ele ajuizada, contra Daniel Pereira Barros, considerou 09/11/2021,como o dies a quo do cômputo do prazo para a apresentação da peça contestatória, id 58641352 – autos de origem.
Registro, em suma, na origem o autor (Agravante) ajuizou ação de indenização por danos morais, aduzindo ter sido lesado pelo réu (Agravado), que, o mesmo proferiu palavras que ofendeu sua honra, moral e os bons costumes, tendo consequências na sua vida pessoal, familiar, profissional e social, id 48192352 – autos de origem.
Sob esse contexto foi determinada a intimação do réu (Agravado) para, se quisesse, apresentar contestação, id 50405221 – autos de origem.
Cumprida tal diligência o Juízo a quo observou que o oficial de justiça juntou por duas vezes nos autos do processo o mandado cumprido, assim, considerou o prazo de início do cômputo do prazo recursal o dia 09/11/2021, id 56767765 – autos de origem.
Vejamos. “1.
Compulsando os presentes autos, verifiquei o registro pelo Oficial de Justiça de 02 (duas) movimentações de devolução do mandato de citação "cumprido e devolvido", sendo o primeiro de Id. 55800426 datado de 08.11.2021, e o segundo de Id. 55878263 datado de 09.11.2021. 2.
Diante do registro da duplicidade da devolução do Mandato de Citação (Ids. 55800426 e 55878263), e, em respeito a observância ao princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar eventuais prejuízos da parte requerida, no caso em apreço, o registro da segunda movimentação (Id. 55878263 datado de 09.11.2021) da devolução do Mandato de Citação, deve ser considerado para fins de contagem de prazo para apresentação da contestação. 3.
Assim sendo, TORNO SEM EFEITO a certidão expedida pela Secretaria Judicial da Primeira Vara Cível de Id. 57375770. 4.
Por conseguinte, é tempestiva a contestação de Id. 57384053 e ss, e DETERMINO a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar resposta à contestação, no prazo legal. 5.
Intimem-se e cumpra-se”.
Inconformado o despacho supracitado, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando que a probabilidade do direito consiste na ameaça no seu direito personalíssimo.
Quanto ao perigo da demora, bem como o perigo de dano, aduz que se decretada a revelia do réu (Agravado) o processo toma rumo diverso do atual.
Defende, nesse contexto, que a devolução do prazo recursal pelo magistrado ao réu (Agravado) lhe causa grandes prejuízos.
Com tais argumentos, pede que seja deferida a tutela de urgência com escopo de reforma da despacho de primeiro grau, que, no processo de origem, conforme relatado, considerou o dia 09/11/2021 “última juntada do mandado devolvido cumprido pelo oficial de justiça” como o dia do início do cômputo do prazo recursal, para a apresentação da contestação pelo réu (Agravado), para considerar o dies a quo 08/11/2021.
No mérito, pede que seja dado total provimento ao presente recurso, reformando, em definitivo, o despacho vergastado confirmando a revelia do réu (Agravado).
Juntou documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda, id 150846002.
Decisão para intimar o Agravado, id 18851096.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sustentado, em apertada síntese, que inexiste decisão declarando a intempestividade da defesa aplicando os efeitos da revelia, mas tão somente a certidão do servidor.
Defende, que, há duplicidade de certidões juntadas, do mandado de citação e a indução em erro na contagem do prazo, id 19046821.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pelo conhecimento e no mérito deixou de se manifestar, nos termos do art. 178, do CPC, id 19681427. É relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a celeuma, em síntese, à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, que confunde-se com o mérito, qual seja, reforma do despacho a quo que considerou o dies a quo para o cômputo do prazo recursal 09/11/2021 e não 08/11/2021, em virtude de duplicidade da juntada do mandado devolvido cumprido, ou seja, duas movimentações para o mesmo ato.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Registro que ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
Nesse sentido é o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Todavia, ocorre que a suposta decisão atacada trata-se de despacho para emendar o qual apenas considerou o início do cômputo do prazo para contestação 09/11/2021, portanto, não se trata de decisão propriamente dita.
Nesse termos, dispõe o RITJ/MA sobre cabimento do presente recurso: Art. 648.
Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias nos casos e na forma previstos na Lei Processual Civil.
No mesmo sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse passo, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04/11/2021 a 11/11/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811570-62.2021.8.10.0000 – ESTREITO Agravante : Maria Rosa Marinho da Silva Advogada : Suelene Garcia Martins (OAB-MA 16236-A) Agravada : Município de Estreito Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Rosa Marinho da Silva em face de decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de anterior agravo de instrumento por ele apresentado.
Na irresignação originária, o(a) autor(a) (agravante) pretende combater despacho exarado pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Estreito nos autos da ação movida em desfavor do Município de mesmo nome, que determinara a emenda da petição inicial com vistas à apresentação de diversos documentos (prévio requerimento administrativo, contracheques, procuração, etc.), além de fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para examinar o feito.
Nas razões do primeiro recurso, o agravante alegou, preliminarmente, o cabimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, alega o descabimento de exigir os supracitados documentos e de impor à causa o rito da Lei nº 12.153/2009.
Amparado no art. 932, III, do CPC, não conheci do recurso por meio de decisão monocrática, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Contra esta decisão, insurge-se a parte recorrente no presente agravo interno, sustentando o cabimento do recurso originariamente interposto e pleiteando seja o seu mérito levado a julgamento perante o órgão colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Defende a parte recorrente que a pretensão recursal se destina em elidir a obrigatoriedade da juntada do comprovante de indeferimento administrativo do direito postulado como condição da ação, já que a (in)exigência de tal postulado é matéria afeta ao mérito da ação, bem como a criação ex officio de órgão judicial (juizado especial da fazenda pública) pelo juízo a quo.
Reitero a fundamentação atinente ao não conhecimento do agavo de instrumento exposta na decisão monocrática guerreada, a fim de levar o feito a julgamento desta Colenda Primeira Câmara Cível.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, há muito tempo, está consolidada no sentido de que o ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária.
Trata-se, portanto, de despacho impassível de agravo de instrumento.
Confira-se nesse sentido, verbis: “a determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento.” (STJ, REsp. 66.123/RJ, ReI.
Min.
Edson Vidigal).
Outrossim, no sentido de que o despacho que determina a emenda da inicial é, em regra, irrecorrível, cito: (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016); (REsp 1235006/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011); (REsp 1204850/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010).
Desse modo, tenho que o ato judicial impugnado tem conteúdo de um mero despacho ordinatório, pois determina apenas a juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo.
O ato gravoso seria, isto sim, a consequência do desatendimento à determinação de emenda, ou seja, a sentença de indeferimento da inicial, contra o qual cabe recurso de apelação.
Assim, não pode a parte agravante antecipar um ato processual sem que tenha ocorrido a situação fática para interposição do recurso cabível, por acreditar que, assim, encurtaria as consequências jurídicas, pois desrespeitaria o devido processo legal.
Ainda que se reconhecesse a natureza de decisão interlocutória do ato judicial ora combatido, tenho que o agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinação de juntada de requerimento administrativo e estabelecimento de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que limitou-se a seguir o regramento do art. 14 e 15, VI, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Destarte, não havendo pedido de tutela de urgência na base, bem como não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com o cumprimento da emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo a quo.
Nessa esteira, a manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do recurso originário de agravo de instrumento é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO [5] SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0811036-21.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL nº 0803210-12.2019.8.10.0097.
Origem : 1ª Vara de Colinas.
Agravante : Alzira dos Santos Brito.
Advogado : Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11144-A).
Agravado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – MERO DESPACHO – ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ART. 1015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04/11/2021 a 11/11/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810853-50.2021.8.10.0000 – ESTREITO Agravante : Luzielda Basilio de Oliveira Advogada : Suelene Garcia Martins (OAB-MA 16236-A) Agravada : Município de Estreito Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO.
De igual maneira é o entendimento do STJ, vejamos.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1882285 RJ 2021/0120927-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO.
CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Ressalta-se que os embargos declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar eventuais omissões. 2.
O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 4.
A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 160229 RJ 2012/0060464-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2022) Portanto, as hipóteses de utilização do recurso de agravo de instrumento se restringem ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, apenas excepcionalmente, às decisões suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação no momento em que proferidas, em especial quando for demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, a meu ver aqui não demostrado pelo autor (Agravante).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC c/c o entendimento manifestado por este Tribunal de Justiça, bem como pelo STJ; Súmula 568 do STJ, e art. 648, do RITJ/MA, não conheço do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO - CPF: *24.***.*69-49 (AGRAVANTE)
-
26/08/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 11:26
Juntada de parecer do ministério público
-
03/08/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 19:43
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802546-73.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0806752-77.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO ADVOGADO: ELDEN SOARES LIMA (OAB/PI 10993) AGRAVADO: DANIEL PEREIRA BARROS ADVOGADO: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/MA 6679-A) RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor de DANIEL PEREIRA BARROS, onde o magistrado de primeiro grau considerou tempestiva a peça contestatória, e determinou a intimação do requerido, para, querendo, apresentar contestação.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão aduzindo intempestiva a contestação juntada nos autos de origem.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão da medida liminar, para decretar a revelia do requerido, bem como seja determinado o desentranhamento da peça de contestação, e assim dar continuidade a marcha processual.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito liminar, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar a medida liminar requerida, para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/07/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 15:21
Outras Decisões
-
14/02/2022 21:37
Juntada de petição
-
14/02/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Processo nº 0801644-96.2022.8.10.0105
Nilo de Sousa
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