TJMA - 0800828-70.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:08
Juntada de petição
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23/06/2025 09:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:24
Decorrido prazo de FRANCIANE MENDES OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:15
Juntada de petição
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06/12/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 20:23
Conclusos para despacho
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23/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:36
Decorrido prazo de FRANCIANE MENDES OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 23:02
Homologado cálculo de contadoria
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22/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:14
Juntada de termo
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22/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 15/05/2023 23:59.
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16/03/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:06
Juntada de termo
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15/12/2022 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 12:39
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Processo: 0800828-70.2021.8.10.0131 Autor: FRANCIANE MENDES OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A Requerido(a): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE -
16/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:16
Juntada de petição
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05/08/2022 11:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800828-70.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIANE MENDES OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCIANE MENDES OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE requerendo o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.
Certificou, a secretaria judicial, que a parte requerida foi devidamente citada nos autos (id 51336283) e não apresentou contestação (id 70985282).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifico que foi certificado (id 70985282) que a parte demandada mesmo devidamente citada, deixou transcorrer seu prazo sem apresentação de resposta.
Desta forma, incide-lhe a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC.
Outrossim, constato que as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, dando azo às consequências jurídicas pertinentes à decretação da revelia em face do demandado.
Quanto ao mérito, verifico que foi comprovado pela parte autora que a mesma efetivamente exerceu cargo público no Município de Senador la Rocque/MA.
No entanto, ocupava cargo público de natureza em comissão, o qual é de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88.
Através dos contracheques anexados aos autos pela autora, restou comprovado que o mesmo exercia o cargo de “TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM” na SEC.
MUN.
SAÚDE -PSF”, cargo de direção, chefia e assessoramento enquadrando-se perfeitamente nos ditames constitucionais que disciplinam o exercício do cargo em comissão.
A parte reclamada por sua vez não logrou êxito em demonstrar tais fatos, tendo em vista ter sido atestada a sua revelia conforme se verifica de certidão em ID. 70985292.
Nesse contexto, sabendo que a contratação para exercício de cargo comissionado é cargo de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o art. 37, II da CF/88, o requerente faz jus apenas as verbas de: Férias acrescidas de um terço e o 13º. É nesse sentido a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS ACRESCIDA DE ADICIONAL E DÉCIMOS TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidencia-se que o servidor em cargo comissionado, que prestou serviço à Administração Pública Municipal, e, posteriormente, foi exonerado, tem direito à percepção da verba indenizatória do período de férias proporcionais não usufruídas, acrescida do terço constitucional, nos termos do artigo 37, § 3º, da Constituição Federal/88, bem como, faz jus ao recebimento de décimo terceiro, observando-se o período trabalhado. 2.
Nas ações de cobrança, em que servidores públicos buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao Autor cabe, apenas, comprovar o vínculo contratual, ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do Réu, ao teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03274893520168090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Reexame necessário.
Município de São João de Meriti Ação de cobrança de verbas rescisórias.
Cargo em comissão.
Assessor de Governo.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento de 13º e férias proporcionais, acrescidas do respectivo adicional de 1/3.
Direito assegurado a todos os trabalhadores.
Art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
Manutenção da sentença em reexame necessário. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00250584720148190054, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No que tange ao ônus da prova na presente questão, sabe-se que o deslinde da presente discussão é materialmente trabalhista, pois envolve a definição das verbas que decorrem de uma relação de trabalho (cargo comissionado).
Desse modo, tratando-se de matéria trabalhista, o ônus da prova, acerca de fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte requerida.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
CARGOS COMISSIONADOS.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, são devidas as férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CR, art. 39, § 3º). É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a modificação da sentença que afastou a condenação do ente público por ausência de provas trazidas pelos demandantes é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10352130006294001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4.
Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010.
Recurso Extraordinário 570.908.
Relatora CÁRMEN LÚCIA,.
Plenário do Supremo Tribunal Federal).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO.
FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO.
SALÁRIO RETIDO.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas.
Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor.
Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019) (TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) .
Portanto, entendo pelo acolhimento do pedido de décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias a serem pagos de forma simples.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia a ser apurada em liquidação a título de: -Décimo terceiro salário dos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020. -Férias somadas ao terço constitucional dos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020 A serem pagas de forma simples, no período compreendido entre 2016 a 2018 apurados em posterior liquidação.
Sobre estes valores serão acrescidos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador la rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque ". -
03/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:06
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 21/10/2021 23:59.
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24/08/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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