TJMA - 0848405-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:01
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/05/2021 01:36
Decorrido prazo de LOURINILSON NUNES DE JESUS em 21/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 20:35
Juntada de petição
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30/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848405-85.2017.8.10.0001 AUTOR: LOURINILSON NUNES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira, Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo, Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo -
28/04/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 17:27
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:42
Decorrido prazo de LOURINILSON NUNES DE JESUS em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848405-85.2017.8.10.0001 AUTOR: LOURINILSON NUNES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as fichas financeiras relativas aos anos 2016, 2017 e subsequentes.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
18/02/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:07
Conclusos para despacho
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26/08/2019 09:07
Juntada de Certidão
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09/08/2019 02:01
Decorrido prazo de LOURINILSON NUNES DE JESUS em 08/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 17:40
Juntada de petição
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22/07/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 11:43
Conclusos para decisão
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10/09/2018 09:46
Juntada de petição
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03/09/2018 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/07/2018 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2018 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 20/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2018.
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24/05/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2018 12:23
Juntada de Ato ordinatório
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21/02/2018 09:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 20/02/2018 23:59:59.
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11/02/2018 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2018 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2018.
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25/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/12/2017 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2017 13:52
Conclusos para decisão
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14/12/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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