TJMA - 0800421-58.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 07:13
Baixa Definitiva
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26/08/2022 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:02
Juntada de petição
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03/08/2022 04:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800421-58.2022.8.10.0057 Apelante : João Ferreira dos Santos Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMALIZADO PELO RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
ARTS. 932, III, c/c 998, DO CPC E ART. 319, XXVIII, DO RITJMA.
RECURSO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO.
I.
Formalizado pedido de desistência recursal pela parte recorrente, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 998 c/c 932, III, ambos do CPC; II.
Recurso monocraticamente não conhecido. DECISÃO Cuida-se de apelação cível manejada por João Ferreira dos Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (ID nº 15499789), que reconheceu a prescrição de ofício e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Consta do ID nº 17136809, petição do apelante requerendo a desistência do presente recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Em análise dos autos, observa-se que a parte recorrente atravessou petição informando que não tem mais interesse no julgamento do presente apelo.
Assim, é de ser homologado o pedido de desistência recursal, nos termos do que dispõem os arts. 998 do Código de Processo Civil1 e 319, XXVIII, do RITJMA2, conforme entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
II. (…).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020) – grifei; DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020) – grifei; Nesses termos, verificando-se que o feito não foi incluído em pauta para julgamento, afigura-se possível homologar o pedido de desistência formalizado pelo recorrente via decisão monocrática, perdendo o recurso o seu objeto.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2 Art. 319.
XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; -
01/08/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:30
Homologada a Desistência do Recurso
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28/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:24
Juntada de petição
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18/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:53
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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