TJMA - 0801749-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:01
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05.06 A 12.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA:0801749-97.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032008-86.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: DALVANIRA DE ARAÚJO CARVALHO PEDROSA ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB MA 9631) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 10009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TODO O VALOR EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
VALORES ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.Cumprimento de sentença.
II.
Considerando a preclusão dos valores apurados com o julgamento da impugnação oposta pelo agravado, restando tão somente a atualização dos valores atinentes à multa e honorários advocatícios, conforme planilha apresentada pela agravante acostada sob o id 24411050, p. 4, não poderia ter sido reaberta a discussão sobre o valor principal da execução.
III.
Assim, não deve prevalecer a decisão homologatória de cálculos após a realização de nova perícia para rediscussão sobre todo o valor executado a partir do tema 887 firmado no bojo do Recurso Especial nº 1392245/DF, sob pena de ofensa à coisa julgada e diante da preclusão pro judicato.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogea (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/06/2023 10:39
Juntada de malote digital
-
13/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:25
Conhecido o recurso de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA - CPF: *24.***.*30-10 (AGRAVANTE) e provido
-
12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:42
Juntada de petição
-
30/05/2023 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/05/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 16:30
Juntada de petição
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10/05/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA:0801749-97.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032008-86.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: DALVANIRA DE ARAÚJO CARVALHO PEDROSA ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB MA 9631) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 10009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise dos autos eletrônicos que tramitam em primeiro grau, observo que o agravado apresentou proposta de acordo (id 86530839 PJE1) e ressalto que já há precedente qualificado (tema 887) sobre a questão discutida nestes autos.
Nesse contexto, intime-se a agravante para manifestação no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 09:25
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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13/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2023 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/03/2023 12:18
Juntada de petição
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02/03/2023 07:05
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:52
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA:0801749-97.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027690-60.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: DALVANIRA DE ARAÚJO CARVALHO PEDROSA ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB MA 9631) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 10009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVANIRA DE ARAÚJO CARVALHO PEDROSA em face de despacho exarado por este Relator tão somente para determinar que o embargado procedesse à retificação de ato processual em que fez referência à parte diversa daquela constante no presente processo (id 20429768).
Em seus embargos declaratórios (id 20672698), a embargante aponta contradição, argumentando que a parte teve oportunidade de praticar o ato processual, que o equívoco quanto ao número do processo e nome da parte constitui erro crasso que não impede o contraditório.
Com tais argumentos, pede o acolhimento dos embargos para saneamento do vício apontado.
Devidamente intimado, o embargado refuta os argumentos levantados e pede a rejeição dos embargos opostos.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões obscuras, omissas ou contraditórias ou ainda para corrigir erro material.
Inicialmente, destaco inexistir, no caso presente, nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, isso porque houve apenas a prolação de despacho para a parte contrária retificar um ato processual, vício identificado como sanável que em nada prejudica o julgamento do recurso, pelo contrário, representa prerrogativa do magistrado de zelar pelo correto andamento do feito, determinando o saneamento de vícios para garantir às partes o regular exercício do contraditório.
Na espécie, constatou-se que o agravado, ao oferecer as contrarrazões fez referência a parte que não figurava na relação processual, tendo sido determinada a retificação do ato, na forma do art. 932, I c/c parágrafo único do CPC, logo não prospera a alegação de contradição, como pretende a embargante.
Nesse contexto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Por fim e não havendo recursos, retornem-se os autos em conclusão para inclusão em pauta para julgamento em data oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 04:37
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA:0801749-97.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032008-86.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: DALVANIRA DE ARAÚJO CARVALHO PEDROSA ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB MA 9631) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 10009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 23:29
Juntada de petição
-
29/09/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA:0801749-97.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032008-86.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: DALVANIRA DE ARAÚJO CARVALHO PEDROSA ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB MA 9631) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 10009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida do feito, observo que o agravado ofereceu contrarrazões fazendo referência a cumprimento de sentença e exequentes diversos (0027690-60.2014.8.10.0001) daquela que figura nos presentes autos eletrônicos.
Tratando-se de vício sanável e em obediência ao contraditório, determino a intimação do agravado para promover as medidas necessárias à retificação do ato processual, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2022 03:26
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 14:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/08/2022 04:42
Decorrido prazo de DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801749-97.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Dalvanira de Araujo Carvalho Pedrosa.
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9631).
Agravado: Banco do Brasil SA.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A ) Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Haja vista a anterior distribuição à relatoria do Exmo.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa do anterior Agravo de Instrumento nº 0800624-70.2017.8.10.0000 - Pje consoante consulta no Sistema Sentinela, tenho que a referida demanda tornou preventa a sua competência para o julgamento deste novo Agravo de Instrumento nº 0801749-97.2022.8.10.0000 – Pje (oriundo da mesma relação jurídica), nos termos do art. 293, §7º do RITJMA.1 Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 293, §7º.As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição. -
27/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/02/2022 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2022 20:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 23:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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