TJMA - 0800269-22.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 12:53
Juntada de diligência
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18/06/2023 10:38
Decorrido prazo de REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800269-22.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LAURENILSON FONSECA RODRIGUES REQUERIDO: REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A D E S P A C H O Acolho os argumentos constantes da petição de Id nº86946610 e mantenho a sentença de extinção da execução, até porque não foi objeto de recurso (Id nº 82572026).
Ademais, constato que o requerido cumpriu integralmente a condenação que lhe foi imposta.
Revogo a multa aplicada no Id nº 86471417.
Arquivem-se os autos.
PINHEIRO/MA,26 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 05:59
Decorrido prazo de REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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16/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:06
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800269-22.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LAURENILSON FONSECA RODRIGUES REQUERIDO: REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A D E C I S Ã O Conforme certidão (id nº 80557678), a parte autora informa o descumprimento da obrigação imposta na sentença.
Assim, requer seja aplicada a multa por descumprimento da obrigação estipulada na sentença.
Sendo assim, determino que o réu seja intimado para cumprir a obrigação consistente em efetuar a entrega da nota fiscal e nota de entrega de mercadoria ao autor, tendo em vista que os documentos apresentados pelo réu no id n. 78640863 e 78640864 estão em nome de terceiro.
Para cumprimento da presente decisão, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, e majoro a multa diária para o valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) em caso de recalcitrância, com esteio no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Determino, ainda, que a parte reclamada junte aos autos comprovante de cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Pinheiro (MA), 27 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:25
Outras Decisões
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17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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10/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
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20/12/2022 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 09:58
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800269-22.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LAURENILSON FONSECA RODRIGUES REQUERIDO: REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A D E C I S Ã O Conforme certidão (id nº 77385727), a parte autora informa o descumprimento da obrigação imposta na sentença.
Assim, requer seja fixada multa para cumprimento da obrigação.
Sendo assim, determino que o réu seja intimado para que cumpra a obrigação estipulada na sentença de mérito (id n. 64644563), qual seja, efetuar a entrega da nota fiscal e nota de entrega de mercadoria ao autor.
Para cumprimento da presente decisão, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, e fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em caso de recalcitrância, com esteio no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Determino, ainda, que a parte reclamada junte aos autos comprovante de cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Pinheiro (MA), 12 de outubro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 13:25
Outras Decisões
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04/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 22:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:56
Outras Decisões
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16/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:39
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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30/08/2022 16:13
Decorrido prazo de LAURENILSON FONSECA RODRIGUES em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:27
Decorrido prazo de LAURENILSON FONSECA RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:22
Juntada de petição
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09/08/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 20:19
Juntada de diligência
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09/08/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 19:34
Juntada de diligência
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04/08/2022 12:30
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800269-22.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LAURENILSON FONSECA RODRIGUES REQUERIDO: REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por REVEST COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da sentença de mérito que julgou procedente o pedido do autor.
Intimado, o embargado NÃO apresentou contrarrazões.
Importa mencionar que a parte não é detentora de capacidade postulatória Assim, não recebo as contrarrazões juntadas no Id nº68410946. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O artigo supracitado é claro ao dispor que uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
A jurisprudência também é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS – DECISÃO MANTIDA.
O que se vislumbra das razões recursais da embargante é a insatisfação subjetiva com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão. (TJ-MS - EMBDECCV: 14009618220198120000 MS 1400961-82.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESE ENFRENTADA E NÃO PROVIDA EM SEDE RECURSAL.
ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 2.
Vê-se, nas razões recursais, que o embargante suscitou a omissão e contradição do referido acórdão, uma vez que, sob sua ótica, teria ocorrido a prescrição retroativa, bem como deveriam ter sido corretamente apreciadas as teses de aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do estado de necessidade e erro de proibição. 3.
A omissão ou contradição passível de ser corrigida nesta via não é senão aquela entre partes do texto da decisão recorrida, o que aqui não se demonstrou.
Antes, o embargante se insurge contra a acórdão que manteve a sentença em sua integralidade, concluindo que este não teria deixado de apreciar a tese defensiva; todavia, o fato de ter esta Egrégia Corte de Justiça mantido a sentença não implica em dizer que o acórdão fora omisso, tampouco contraditório.
Na verdade, a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados no acórdão, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Assim, dada a ausência desses vícios, não resta outra alternativa senão rejeitar os embargos porquanto o recorrente, nesta via recursal, apenas objetivou a rediscussão da matéria. 4.
Embargos rejeitados.(TJ-AL - ED: 07114723520148020001 AL 0711472-35.2014.8.02.0001, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e, ainda, ao saneamento de erro material; II – A decisão atacada conta com fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia, não tendo o embargante demonstrado o suposto vício que alegou existir no acórdão, pretendendo, ao revés, a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada; III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00048363320208040000 AM 0004836-33.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 10/03/2021) Dito isto, passo a analisar o mérito dos embargos opostos. Afirma o embargante que a sentença foi omissa, porquanto “não observou (omissão) que as assertivas lançadas pelo Autor quanto à nota fiscal e nota de entrega foram expressamente negadas pela Embargante, de modo que elas, ante a ausência de comprovação pelo Embargado dos fatos constitutivos do seu direito, não poderiam nortear o desfecho da causa”. Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante pretende modificar a sentença já que inexistente qualquer omissão do julgado. Ora, os embargos de declaração não possuem a finalidade de devolver matéria a reexame, visando um novo julgamento da causa.
A mera discordância da embargante em relação aos fundamentos utilizados na sentença, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa.
Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/08/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 10:04
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 10:25
Juntada de diligência
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03/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:18
Juntada de embargos de declaração
-
27/04/2022 12:15
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 06:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:18
Juntada de termo
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11/04/2022 21:30
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/04/2022 09:57
Juntada de petição
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06/04/2022 10:57
Juntada de petição
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22/02/2022 11:02
Decorrido prazo de LAURENILSON FONSECA RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2022 10:21
Audiência Una designada para 07/04/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/02/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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