TJMA - 0813605-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0813605-58.2022.8.10.0000 Pacientes: MICHAEL RIBEIRO LEAL e WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA Impetrante: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA (OAB/MA nº 7.630) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de Michael Ribeiro Leal e Warlen Bruno Camelo Rocha, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, perpetrado no bojo do processo nº 0800189-29.2021.8.10.0074.
Alegou o impetrante que, em 10/01/2021, os pacientes foram presos preventivamente e, em seguida, denunciados, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2°, II e V, § 2°-A, I e II, § 2°-B, § 3º, II c/c art. 14, II c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como dos delitos insculpidos nos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/03.
Afirmou que a participação dos investigados na empreitada criminosa se restringiu a buscar os autores e explosivos no estado do Pernambuco, sem sequer conhecerem o local em que ocorreram os fatos, razão pela qual reputou excessiva a acusação, não obstante tenha o Ministério Público ratificado os termos da denúncia após o declínio de competência do Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA para a 1ª Vara Criminal de São Luís.
Asseverou que os acusados se encontram custodiados há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, em nítida configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, acrescentando que o corréu Robson Matias Carvalho, em situação processual idêntica, obteve liminarmente em habeas corpus impetrado nesta Corte Estadual, a substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas, não sendo razoável, portanto, a manutenção do ergástulo dos demais.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para extensão do citado benefício aos pacientes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aplicando-se cautelares diversas do cárcere, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18424930 a ID 18425489.
No âmbito da 1ª Câmara Criminal, o Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz convocado para o 2º Grau, após informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, indeferiu o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 20366467.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 21214938).
Por outro lado, na decisão de ID 28463789, houve o reconhecimento da prevenção desta relatoria para processamento e julgamento do feito, ensejando a redistribuição deste mandamus, recebido na data de hoje (29/08/2023). É o relatório.
Decido.
Com efeito, infere-se de consulta ao processo de origem através do sistema PJe que, em 26/05/2023, fora proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando os pacientes à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, oportunidade em que denegado o direito de recorrer em liberdade.
Acerca da motivação para manutenção da prisão preventiva dos denunciados, convém transcrever os fundamentos agregados pelo colegiado no édito condenatório, litteris: “Já os acusados MICHAEL RIBEIRO LEAL e WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA não fazem jus a aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade, pois continuam presentes os motivos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar – prisão preventiva -, consoante decreto de ID 41066194, fls. 23/25, como garantia da ordem pública, em face da periculosidade social dos mesmos, que desponta pela análise da gravidade em concreto dos crimes cometidos, havendo, por conseguinte, a necessidade de se resguardar a sociedade.
MICHAEL RIBEIRO LEAL possui uma função de relevância na organização criminosa, sendo o responsável pela viagem a fim de trazer mais agentes e explosivos para a consecução do crime.
Quanto a WARLEN BRUNO, foi decretada a prisão preventiva, no Proc. 0800008-28.2021.8.10.0074, ID 39636862, págs. 28/31, em Santa Luzia/MA, em 04.01.2021, sendo tudo ratificado por ocasião do recebimento da denúncia, por este Juízo, ID 46399397, págs. 164/165, reconhecendo novamente o preenchimento dos pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública e a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Não há motivos novos que façam mudar a situação prisional, mormente agora, após a condenação.
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação dos acusados na organização criminosa é patente, motivo pelo qual mantemos a prisão desses acusados”.
Assim, houve alteração do cenário fático-processual, com a superveniência de novo título judicial a justificar o ergástulo dos pacientes, pelo que restam superadas as alegações tecidas no presente remédio heroico.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativo julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar do recorrente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo. 2.
Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 3.
O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para o término da instrução criminal também fica superado com a superveniente prolação de sentença penal condenatória.
Com efeito, dada a inexistência de excesso desarrazoado na prisão do recorrente, não deve ser flexibilizada a orientação da Súmula n. 52 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 62.474/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016)(grifou-se) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o vertente habeas corpus, tendo em vista a prolação de sentença e o advento de novo título judicial a amparar a segregação dos pacientes, resultando em perda superveniente de seu objeto.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
30/08/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
30/08/2023 09:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
30/08/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0813605-58.2022.8.10.0000 PACIENTES: WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA E MICHAEL RIBEIRO LEAL ADVOGADO: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabio Marcelo Maritan Abbondanza Fabio Marcelo Maritan Abbondanza em favor de Michael Ribeiro Leal e Warlen Bruno Camelo Rocha, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Entretanto, da análise de informações colhidas dos autos e do sistema PJE de 2º Grau, constato que, em relação a este feito, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0810827-18.2022.8.10.0000 ao eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, aforado em favor do corréu Robson Matias Carvalho e referente à mesma ação penal originária de que cuidam estes autos (Proc. nº 0800189-29.2021.8.10.0074).
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator -
29/08/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 13:28
Juntada de documento
-
29/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/08/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:20
Declarada incompetência
-
29/08/2023 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2023 09:23
Juntada de parecer
-
21/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/08/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/08/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 13:28
Juntada de parecer
-
21/10/2022 18:22
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:31
Decorrido prazo de WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
OFÍCIO Nº ____/2022-GAB São Luís, 23 de setembro de 2022. À Sua Excelência Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Brasília-DF.
Ref: HABEAS CORPUS n.º 758106/MA (2022/0227041-5) Pacientes: WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA E MICHAEL RIBEIRO LEAL. Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando Vossa Excelência, cumpre-me apresentar as informações solicitadas por meio do Ofício n.°068033/2022-CPPE, referente ao Habeas Corpus n.º 758106/MA (2022/0227041-5), impetrado por WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA E MICHAEL RIBEIRO LEAL.
De início, cumpre ressaltar que, nos autos do Habeas Corpus n.º 0813605-58.2022.8.10.0000, promovido pelos ora pacientes, denunciado pelos delitos previstos nos artigos 157, § 2º II e V, § 2º-A, I e II, § 2º B, art. 157, 3º II, art. 288, Parágrafo único, todos do CPB; e os artigos 15 e 16 da lei 10.826, tendo como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, que mantém os Pacientes MiCHAEL Ribeiro Leal e Warlen Bruno Camelo Rocha, em prisão preventiva.
Aduz o defensor dos requerentes que a prisão preventiva é a exceção e que seria suficiente, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Alega ainda a ausência dos pressupostos e excepcionalidade da prisão preventiva.
Os réus foram presos no dia 10/01/2021, pela suposta prática dos crimes supramencionados.
Somente na data de 10 de março de 2022, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi interrompida por motivos técnicos, sendo designada outra para o dia 16/05/2022, a qual transcorreu normalmente, sendo ouvidas as testemunhas e interrogados os denunciados, dando-se por encerrada a instrução processual.
A defesa alegou o excesso de prazo, estando os Pacientes presos há mais de um ano e seis meses, e já tendo sido concedida a liberdade provisória de outro Denunciado, in casu, FRANKLIN SILVA PAZ, requereram os ora pacientes a revogação das suas prisões preventivas, fundamentadas na falta de conteporaneidade, excesso de prazo, proporcionalidade e razoabilidade proporcionalidade, sendo mais uma vez indeferida pelo Órgão colegiado, sempre pelas mesmas fundamentações, quais sejam, garantia da ordem pública, da instrução processual e aplicação da lei penal.
Por derradeiro, informa que, tais fundamentos foram usados para deferir o requerimento do denunciado ROBSON MATIAS CARVALHO, Paciente no Habeas Corpus 0810827-18.2022.8.10.0000, razão pela qual requer liminarmente a extensão do beneficio, conforme Decisão constante no (Doc. 08), com fulcro no art. 580, do CPP.
Em decisão datada de 23.09.2022 (Id. 20366467), o pedido de liminar fora indeferido.
Após, encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
No mérito, postula o impetrante pela concessão da ordem confirmando-se a liminar, ora pleiteada.
Dessa forma, com base nos dados a mim disponíveis, eram estas as informações que tinha a prestar, colocando-me, no entanto, à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Esperando ter prestado as informações necessárias, apresento a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
23/09/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 08:57
Juntada de malote digital
-
12/09/2022 09:00
Juntada de cópia de decisão
-
07/09/2022 01:23
Decorrido prazo de WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Informações em anexo. -
30/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:05
Juntada de malote digital
-
17/08/2022 04:12
Decorrido prazo de WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 06:16
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:15
Juntada de malote digital
-
10/08/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0813605-58.2022.8.10.0000 PACIENTES: WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA E MICHAEL RIBEIRO LEAL ADVOGADO: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA impetram a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA E MICHAEL RIBEIRO LEAL, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
08/08/2022 13:47
Juntada de malote digital
-
08/08/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2022 16:58
Juntada de Informações prestadas
-
08/07/2022 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2022 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 15:26
Juntada de documento
-
08/07/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/07/2022 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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