TJMA - 0813121-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JAILSON CALADO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de WLADIMIR DONIZETI ALVES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:28
Juntada de malote digital
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30/09/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 21:05
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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30/09/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 15:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/08/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de JAILSON CALADO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:44
Juntada de petição
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05/08/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813121-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WLADIMIR DONIZETI ALVES.
ADVOGADOS: GESUAL GOMES MOREIRA (OAB MA 14.521).
AGRAVADO: JAILSON CALADO DA SILVA.
ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB MA 3303).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WLADIMIR DONIZETI ALVES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pela agravada, deferiu o pedido de liminar.
Nas razões recursais, diz que a decisão merece ser suspensa, tendo em vista que está eivada de erros, pois, a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC Alega que a petição inicial do agravado não estava devidamente instruída (o contrato de compra e venda juntado pelo agravado, por exemplo, é de uma fragilidade, para dizer o mínimo, gritante), deveria o ilustre Julgador de 1º grau cercar-se de redobrados cuidados para, se fosse o caso, conceder a liminar possessória.
Além disso, os depoimentos das testemunhas são claramente inconsistentes.
Alega que o agravado tenta demonstrar os fatos por fotografias que mostram, tão somente, PARTE DE UM MURO, sendo levantado a reação, justa e equilibrada, do verdadeiro dono e possuidor do imóvel em questão, que, tendo se deparado com o seu bem sendo invadido, outra atitude não poderia tomar, há não ser a retiarada do muro, que estaVA SENDO CONSTRUIDO de imediato, sobre o seu imóvel, feito esse que foi realizado pelo senhor, DENILSON DOS SANTOS CUTRIN, que se trata do dono anterior do IMÓVEL vendido para Senhor WLADIMIR DONIZETE.
Cabe enfatizar que ao adquirir o imóvel, este se encontrava livre e desempedido, a área se encontrava totalmente limpa e sem obstáculos.
Afirma que, em manifestação preambular de ID 67902922, o agravante tentou por forma pormenorizada prestar esclarecimento quanto à verdade dos fatos, sendo ignorado pelo ilustre Magistrado, que optou por adotar uma postura que viesse a impedi-lo de tutelar, ainda que provisoriamente, tão assombrosa pretensão possessória, uma vez que saltante aos olhos a inconsistência das provas documentais apresentadas pelo agravado e dos depoimentos colhidos em audiência.
Ressalta que a referida área, conforme certidão de inteiro teor acostada, se trata de uma área totalmente regularizada, junto aos órgãos competentes, VENDIDA PELA IMÓBILIÁRIA TERRA NOVA EMPREENDIMENTO LTDA.
Não existe se quer um único imóvel naquela região que não tenha proprietário, e todos vendidos pela mesma imobiliária.
Cumpre esclarecer inclusive, que o Agravante comprou não só o lote 23, mas sim, 03 lotes ao todo, que foram eles: 23, 26, 27.
Frisa que a posse do agravado jamais existiu, tendo em vista que o contrato de compra e venda que ele juntou datado do final do ano de 2020, nada relata sobre a área em comento, e as fotográfias acostadas, se refere as imagens atuais da construção do GALPÃO, realizada pelo AGRAVANTE, bem como o material que aparece nas imagens das fotografias acostadas, foram comprados pelo senhor WLADIMIR.
Logo, revela-se evidente o não preenchimento, de forma cumulativa, diferentemente do que acha-se sustentado na decisão agravada, dos requisitos listados no artigo 561 do CPC.
Pede o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que deferiu o pedido de reintegração de posse em favor da parte agravada.
O agravante alega que adquiriu o imóvel em 2020 e construiu um galpão e se encontra na posse, sendo que a demanda carece de prova pericial, haja vista que a possibilidade de sobreposição de áreas.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em sede cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não se mostra adequada e fundada na legislação de regência, tendo em vista os requisitos do art. 561 do CPC, principalmente porque a posse deve mantida no estado em que se encontrava até que seja ultimada a instrução processual com a prolação da sentença, posto que o agravante, em sua contestação, alegou fatos novos devem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa, principalmente documentos e indicação de rol de testemunhas, que devem ser claramente ouvidas.
Como se trata de área urbana edificada e em pleno funcionamento, é necessário que a posse seja mantida no estado em que se encontra para evitar maiores danos às partes.
No momento processual em tela, não seria caso de inversão da posse em favor da agravada, devido a necessidade de colheita de provas e segurança jurídica para partes, com a prolação de decisão definitiva, no caso, prolação de sentença.
Na verdade, os requisitos do art. 561 do CPC não concorrem em favor da agravada.
Vejamos os termos do dispositivo citado: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta feita, comprovada a posse anterior em favor do agravante, necessário se aguardar a sentença de mérito, para sua confirmação ou reversão da posse.
Questões outras correlatas ao mérito, serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de agosto de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/08/2022 15:52
Juntada de malote digital
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03/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 09:04
Juntada de petição
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30/06/2022 18:53
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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