TJMA - 0008536-02.2015.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:36
Baixa Definitiva
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09/09/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 15:35
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:34
Decorrido prazo de MOVEIS SAO PEDRO LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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09/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0008536-02.2015.8.10.0040 APELANTE: MARIA ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - MA9952-A APELADO: MOVEIS SAO PEDRO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIOGO PIRELY CALDAS DE OLIVEIRA - TO3227-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 385 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
PROVIMENTO. 1.
Havendo conclusão em sentença pela ilegitimidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Impossibilidade de aplicação do verbete sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, à míngua de debate nos autos sobre o ponto e de prova quanto à legitimidade das inscrições preexistentes. 3.
Apelação cível provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada pela Maria Almeida do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Móveis São Pedro Ltda.
ME.
Os fatos apresentados em juízo dizem respeito ao indevido registro de pessoa jurídica atrelada ao nome da autora, redundando em dívida não reconhecida no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e inscrição em cadastro de inadimplentes.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, com o acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
Entende a recorrente que o verbete n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicado ao caso dos autos, configurando violação ao devido processo legal a sua utilização como fundamento contra a autora.
Invoca, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID 9357855 - Pág. 9).
O Ministério Público afirmou que não há interesse público a exigir sua intervenção na espécie.
Finalmente, para registro, destaca-se que o recurso somente passou aos cuidados desta relatoria no dia 06.05.2022. É o suficiente relatório. VOTO Conforme relatado, a matéria em debate no presente recurso está bem delimitada: o verbete n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, servindo de fundamento para afastar o pedido de condenação por dano moral? Pois bem.
A redação do mencionado verbete sumular é clara ao prescrever que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O texto, portanto, permite interpretação segundo a qual, via de regra, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, salvo nos casos em que haja legítima inscrição anterior.
A sentença impugnada deixou claro que a anotação questionada pela autora, ora apelante, foi irregular.
Sobre o ponto, observe-se o seguinte trecho (ID 9357860 - Págs. 2-3): “No presente caso, percebe-se que a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, ao demonstrar que foi cobrada indevidamente por débito que sustenta não ter realizado. Por seu turno, a requerida relata que não houve falha em sua conduta durante o procedimento de compra, porém, nada juntou aos autos a fim de corroborar tal alegação.
Pelo contrário, o cheque apresentado às fls. 49 apresenta assinatura divergente da assinatura da autora, o que é possível perceber mesmo ao olhar leigo. Ressalte-se que incumbe à fornecedora zelar pela segurança de suas transações comerciais, realizando, no mínimo, a conferência da documentação de seus clientes, mormente quando diante de compra de valor considerável, como no presente caso. […] Deve-se, portanto, reconhecer como inexistente o débito do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), número de contrato 6695, com vencimento em 20/11/2013 e incluído no SPC em 27/03/2014 (fl. 14).” (destacou-se) No que se refere às demais anotações vinculadas ao nome da autora (ou à pessoa jurídica que alega ter sido aberta em seu nome), visualizadas no ID 9357851 - Págs. 13-15, verifica-se que não foram objeto de debate nos autos.
Ademais, não há elemento capaz de demonstrar sua legitimidade, sendo incabível valer-se de presunção quanto a esse aspecto.
Havendo, pois, conclusão pela ilegitimidade da inscrição operada em desfavor da autora, cabe a indenização por dano moral, in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, respondendo ao questionamento inicial: na hipótese dos autos, o verbete n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável e não pode servir de fundamento para afastar o pedido de condenação por dano moral.
Prosseguindo, bem sopesadas as peculiaridades do caso, assim como o dano causado e a capacidade econômica das partes, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dessa data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição (Súmula 54 do STJ).
Em razão da reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por dano moral, também fica alterado o capítulo referente aos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao apelo, para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral e honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/08/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:25
Conhecido o recurso de MARIA ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *03.***.*93-79 (APELANTE) e MOVEIS SAO PEDRO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO) e provido
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05/08/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:32
Determinada a redistribuição dos autos
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18/05/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 08:17
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:57
Recebidos os autos
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18/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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