TJMA - 0803471-22.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:58
Juntada de petição
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11/01/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:10
Juntada de protocolo
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15/12/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:23
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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11/11/2022 21:13
Juntada de petição
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29/10/2022 20:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/09/2022 10:40.
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29/10/2022 20:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/09/2022 10:40.
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29/10/2022 20:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2022 10:40.
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05/10/2022 17:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803471-22.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem a denominação “Bradesco Vida e Previdência”.
Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar os referidos descontos em sua conta bancária. Diante desses fatos, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, oportunidade na qual, o réu, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, ocasião em que apresentou contestação escrita (ID 75690389).
Eram os fatos relevantes a mencionar, passo a decidir.
Das questões preliminares. Da falta de interesse de agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Ausência de comprovação de endereço.
A referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez que existem outros documentos acostados a petição inicial aptos a comprovar o endereço da autora, quais sejam: extrato bancário e procuração. Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial (Bradesco Vida e Previdência) existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntados dos extratos da sua conta bancária.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
Analisando detidamente as provas produzidas e acostadas aos autos, conclui-se que o pleito autoral deve ser julgado procedente. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Nessa linha, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é empresa ré.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente do reclamante é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, ao mesmo, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
Acresça-se, que a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 70502555). Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte autora seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias; b) CONDENAR o réu a pagar (a)o autor(a) o valor de R$ 168,86 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 14 de setembro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:44
Juntada de termo de juntada
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09/09/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 10:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/09/2022 13:02
Juntada de contestação
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08/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803471-22.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 09/09/2022 10:40, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
04/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 14:31
Audiência Una designada para 09/09/2022 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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