TJMA - 0811482-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/12/2021 15:44
Juntada de petição
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25/11/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:35
Juntada de petição
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22/11/2021 16:34
Juntada de petição
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21/11/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 00:50
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 04.11 a 11.11.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811482-58.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Agravantes: Raimundo Nonato Silva Ferreira, Raimundo Ribeiro Pereira dos Santos e Reginaldo França Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA n.º 11.101) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFUTAÇÃO.
ART. 1.030, V, ALÍNEA C, DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I – Quando não há divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF, mas tão somente a constatação da sua inaplicabilidade/distinção ao caso em concreto, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; II – juízo de retratação refutado para manter o acórdão recorrido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em refutar o juízo de retratação para manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 08:14
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2021 12:06
Juntada de petição
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21/10/2021 16:00
Juntada de petição
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21/10/2021 15:59
Juntada de petição
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20/10/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 21:53
Juntada de petição
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10/09/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 15:55
Juntada de petição
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09/09/2021 15:55
Juntada de petição
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09/09/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0811482-58.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDOS: REGINALDO FRANÇA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA 11.101) PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811482-58.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido pelos recorridos em face do recorrente, para efetivação da decisão proferida na Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
Após análise dos requisitos legais, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís proferiu decisão reconhecendo a necessidade de liquidação do percentual de URV a ser implantado em relação aos exequentes. Dessa decisão, os ora recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, contrarrazoado pelo Estado do Maranhão, que alegou ilegitimidade ad causam dos agravantes para requererem o cumprimento da sentença coletiva, apoiando-se nos precedentes qualificados dos RE 573.232/SC (Tema 82)1 e 612.043/PR (Tema 499)2.
A Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso, para determinar a implantação imediata do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
A Câmara ainda rechaçou a alegação apresentada pelo Estado do Maranhão em contrarrazões, fundamentando que os entendimentos fixados nos recursos 573.232/SC e 612.043/PR não são aplicáveis ao caso, visto que a Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001) transitou em julgado antes do trânsito em julgado dos mencionados recursos constitucionais. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Especial, apontando violação do artigo 2º-A e § único da Lei nº 9.494/97, bem como dos artigos 502, 525, § 1º, III, c/c § § § 12, 13 e 14 do Código de Processo Civil.
Suscita, também, divergência jurisprudencial.
Alega, em síntese, que o entendimento fixado pelo STF no âmbito do RE 573.232/SC foi estabelecido antes do trânsito em julgado da Ação Coletiva 25326-86.2012.8.10.0001, razão pela qual deve ser aplicado a esse processo.
Com isso, pede a reforma do acórdão, para que seja reconhecida a ilegitimidade do recorrido para promover a execução em questão. Em contrarrazões, os recorridos pedem que o recurso não seja conhecido.
Subsidiariamente, pugnam pelo seu desprovimento. É o relatório, decido. Os pressupostos genéricos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente está devidamente representado, exauriu as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo de lei.
Custas recursais dispensadas, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
A questão jurídica objeto do recurso é exclusivamente de direito, além disso, foi enfrentada no acórdão recorrido, estando, portanto, prequestionada. Ademais, em sentido contrário ao do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os temas 82 e 499 atingem todas as ações coletivas ajuizadas por associações, ainda que essas ações tenham transitado em julgado antes do assentamento dos referidos temas.
A esse respeito, em decisão de 18.3.2020, ao julgar o RE n. 1260115, interposto justamente pelo Estado do Maranhão, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES reformou acórdão deste Tribunal de Justiça que havia se distanciado da tese assentada no RE n. 573.232 sobre a legitimidade dos associados: Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 1, Vol. 8): “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO.
I - Ainda que o STF tenha firmado o entendimento no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a alteração de jurisprudência dominante não retroage, pois o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores.” No apelo extremo (fl.1, Vol. 10), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 5°, XXI, da Carta da República, pois (a) ao entender pela “legitimidade dos exequentes para executar título oriundo de ação coletiva proposta pela ASSEPMMA sem que tenham demonstrado a condição de associados à época do ajuizamento da ação, nem tenham juntado a autorização específica para referido ajuizamento” (fl. 7, Vol. 10), o Tribunal de origem divergiu do entendimento fixado por esta CORTE no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82); (b) “quando do trânsito em julgado da ação que se pretende executar, o entendimento do STF era pacífico quanto à necessidade de autorização individual de cada associado para que a entidade pudesse ingressar com a ação judicial, bem como que a lista de associados com o respectivo endereço deveria igualmente ser juntada com a exordial” (fl. 12, Vol. 10); e (c) “para que o entendimento do STF não atingisse ações de conhecimento propostas antes da definição da tese jurídica seria necessário que as partes ou o próprio Tribunal, de ofício, modulasse os efeitos da decisão com objetivo de garantir a segurança jurídica” (fl. 13, Vol. 10). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reputam-se preenchidos todos os pressupostos constitucionais de admissibilidade do Apelo Extremo.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Assiste razão à parte recorrente.
Em que pesem os argumentos do Tribunal a quo, o Tema 82 tem aplicação, pelos fundamentos que passo a aduzir.
No caso, foram os seguintes os motivos do acórdão recorrido para afastar a aplicação do referido paradigma (fl. 4, Vol. 8): “Embora o STF tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 14/05/2014 consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença.
Em 2017, ao julgar o RExt 612.043/PR (Tema 499), cuja repercussão geral foi conhecida em 2011, o STF firmou a tese a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, ficando estabelecido que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Todavia, a alteração da jurisprudência dominante não tem o condão de atingir fatos passados, tendo em vista que o efeito vinculante é pró-futuro. (…) Sendo assim, verificando-se que quando do ajuizamento da ação coletiva, em 2012 e durante todo o seu trâmite processual não se aplicava esses entendimentos adotados pelo STF, não há como aplicar ao caso em tela os entendimentos proferidos no RE nº 573.232-RG/SC ou no Tema 499, em especial este último, cuja tese somente foi firmada em 2017.
Ressalte-se que anteriormente a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa, não fazendo diferenciação entre a substituição e a representação processual, como fez o STF no RE nº 573.232-RG/SC e, posteriormente, no Tema 499.” Sobre a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 573.232-RG (Tema 82, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI), fixou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Eis a ementa do julgado: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573.232/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 2014).
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restabelecer a sentença.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. (Sem grifos no original). Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Assim sendo, considerando o teor das Teses de Repercussão Geral n° 82 e 499 do STF e tomando por base o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o processo seja encaminhado ao relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Cleones Carvalho Cunha, para que considere a possibilidade de realizar juízo de retratação, ou aprofunde a distinção do tema para que seja suscitado o representativo de controvérsia. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 3 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 (TEMA 82) EMENTA: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ASSOCIAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2 (TEMA 499) EMENTA: EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
RITO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. -
08/09/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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08/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:48
Outras Decisões
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07/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
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07/08/2021 09:36
Juntada de termo
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05/08/2021 17:21
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 04:43
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/08/2021 17:33
Juntada de recurso especial (213)
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07/06/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 23:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 10:25
Juntada de petição
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27/05/2021 10:25
Juntada de petição
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27/05/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 18:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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21/05/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2021 10:34
Juntada de petição
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06/05/2021 17:05
Juntada de petição
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03/05/2021 20:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/04/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCA em 10/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 16:18
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 16:27
Juntada de petição
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26/02/2021 16:27
Juntada de petição
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25/02/2021 00:05
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811482-58.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Agravantes: Raimundo Nonato Silva Ferreira, Raimundo Ribeiro Pereira dos Santos e Reginaldo França Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA n.º 11.101) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Raimundo Nonato Silva Ferreira, Raimundo Ribeiro Pereira dos Santos e Reginaldo França contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos de cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0838803-70.2017.8.10.0001, proposta em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado), que revogou a ordem anterior de implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos agravantes para que fosse procedida à apuração do correto valor em sede de liquidação. Nas razões recursais, dizendo decorrer de ação proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA, em favor de seus associados, o título judicial objeto do pedido de cumprimento, os agravantes entendem errônea a decisão recorrida, por indevida a ordem de apuração do percentual em prévia liquidação de sentença, ante o reconhecimento em decisão acobertada pela coisa julgada do direito à incorporação do percentual de 11,98%. Com base em tais argumentos, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, restabelecendo-se a ordem anterior de implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos agravantes. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido de efeito suspensivo pretendido, julgo-o procedente neste juízo de cognição sumária. É que, da análise en passant dos autos eletrônicos originários, verifico que a sentença coletiva objeto de execução individual pelos agravantes, condenou o Estado do Maranhão ao pagamento aos demandantes das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, e, mesmo após a interposição de apelação, o desembargador Ricardo Duailibe, monocraticamente, negou provimento ao recurso, afirmando que a diferença de 11,98% deveria ser incorporada à remuneração dos apelados/recorrentes, mantendo, pois, o decisum unipessoal apelado. Dessa decisão do relator, o Estado do Maranhão interpôs agravo regimental, também improvido, inalterando, assim, o direito dos exequentes ao percentual questionado, especialmente por, na motivação do decisum colegiado, constar ser desarrazoada a pretensão de o Estado do Maranhão afastar o direito à incorporação de 11,98% na remuneração dos agravados, apesar de na ementa do respectivo acórdão mencionar-se entendimento alegadamente adotado nos tribunais para que o percentual devido fosse apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. Assim, fundamentando-se o acórdão no direito à incorporação dos 11,98% nos vencimentos dos recorrentes e constando do dispositivo correspondente a decisão pela rejeição do agravo regimental (logo, dois elementos da decisão que, a priori, realmente vinculam), não julgo acertada a conclusão a que chegou o Estado do Maranhão de que a ementa, onde se cita um entendimento jurisprudencial (inclusive aparentemente contraditório com o teor da decisão), era que teria o caráter substitutivo da decisão coletiva, tornando-se, pois, o título executivo judicial.
Ademais, sendo rejeitados/improvidos ambos os recursos interpostos contra a sentença condenatória, não há falar-se, a princípio, em efeito substitutivo recursal. Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma legal, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/02/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 13:34
Juntada de malote digital
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23/02/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:48
Juntada de documento
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17/02/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0811482-58.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravantes : Reginaldo França, Raimundo Nonato Silva Ferreira e Raimundo Ribeiro Pereira dos Santos Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Reginaldo França, Raimundo Nonato Silva Ferreira e Raimundo Ribeiro Pereira dos Santos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Id 33100049), nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos agravantes contra o Estado do Maranhão.
Verifico que a distribuição deste recurso se deu em 21.08.2020.
Ocorre que, compulsando os autos principais (Processo nº 0838803-70.2017.8.10.0001), verifico existir prevenção do Desembargador Cleones Carvalho Cunha para funcionar na relatoria do presente recurso, porquanto foi distribuído, em 16.03.2018, o Agravo de Instrumento nº 0801895-80.2018.8.10.0000, interposto contra decisão prolatada no mesmo processo do qual emana o decisum atacado por este recurso.
Assim, para fins de identificação desta distribuição por prevenção, deve ser cumprido o comando disposto no parágrafo único, do art. 930, do NCPC (Código Fux), in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Também deve ser observado o comando disposto no art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJMA, in verbis: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 9º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) (grifei) Ao comentar essa hipótese de distribuição por prevenção, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais.
No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data de julgamento.
Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio.
Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (In Manual de Direito Processual Civil, 9.ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1418) (grifei) Trago, ainda, o comentário de José Miguel Garcia Medina: Com a primeira distribuição dá-se a prevenção, fixando-se a competência do órgão colegiado e do relator, para recurso subsequente, que a eles serão atribuídos (ou, como se costuma dizer, “distribuídos por prevenção”).
Tem-se decidido que “é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes” (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25.04.2013; no mesmo sentido, STJ, AgRg no AREsp 519.715/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 18.02.2015). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1352) (grifei) Terço final.
Ante o exposto, verificada a prevenção decorrente da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0801895-80.2018.8.10.0000, remetam-se os presentes autos ao Desembargador Cleones Carvalho Cunha, na forma do art. 930, parágrafo único, do Código Fux e do art. 243, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao departamento responsável pela baixa no acervo geral deste gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
14/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:24
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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