TJMA - 0035145-47.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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10/01/2024 12:00
Juntada de petição
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01/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 17:34
Arquivado Provisoriamente
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29/08/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
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23/02/2023 21:43
Juntada de petição
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31/01/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 23:23
Juntada de diligência
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12/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:57
Juntada de Mandado
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07/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 21:51
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:34
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:20
Juntada de petição
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26/05/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 09:08
Juntada de Mandado
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17/05/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/05/2022 13:13
Realizado cálculo de custas
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11/05/2022 11:52
Juntada de petição
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06/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 15:17
Juntada de petição
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04/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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17/03/2022 21:18
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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17/03/2022 21:16
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:11
Juntada de petição
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09/03/2022 09:00
Juntada de termo
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08/03/2022 12:37
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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06/03/2022 15:01
Juntada de petição
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04/03/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO R. hoje.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Francisco José Machado Fernandes.
Compulsando os autos verifico pedido de quinhão de fls.623/629, onde houve manifestação dos outros herdeiros de fls 636/637, concordando com a apresentação do pedido de quinhão.
Encaminhem-se os autos ao Partidor, para elaboração do esboço de partilha (art. 651 do NCPC).
Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecimento de manifestação (art. 652, do NCPC).
Serve cópia do presente despacho/decisão como carta/ofício/mandado para todos os fins, inclusive de intimação das partes e Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de janeiro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões Resp: 190918
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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