TJMA - 0801045-48.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:09
Juntada de Alvará
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15/12/2022 21:43
Juntada de petição
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15/12/2022 16:23
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801045-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANKLIN MIRANDA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A REQUERENTE: BIANCA CRISTINA MOREIRA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção do(a) Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial.
Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução .
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência ao Exequente e/ou seu advogado, devendo ser verificado os poderes outorgados, e em caso positivo, na conta indicada.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:04
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:47
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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29/11/2022 13:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:39
Decorrido prazo de DAVI CORDEIRO MIRANDA SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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29/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA MOREIRA CORDEIRO em 22/09/2022 23:59.
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29/11/2022 03:37
Decorrido prazo de FRANKLIN MIRANDA SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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29/11/2022 03:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:15
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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25/11/2022 17:31
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:35
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801045-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN MIRANDA SOUZA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, onde a parte Embargante requer que seja sanada contradição e obscuridade à fundamentação empregada à sentença, quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O Embargado se manifestou de forma contrária, requerendo a condenação da Embargante na multa por recurso protelatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da decisão que rejeitou os embargos à execução, razões pelas quais deve ser conhecido.
Verifica-se que os argumentos da Embargante, estão situados exclusivamente em alegações de suposto error in judicando.
Contudo, não se prestam os Embargos de Declaração para modificar o teor da decisão de mérito, mediante nova análise jurídica dos seus próprios fundamentos e das provas carreadas, vejamos.
A Embargante alega que a condenação fixou uma quantia arbitrária, que deixou de seguir a farta jurisprudência existente.
No entanto, deixou de observar a Embargante que não se trata de um caso de atraso ou cancelamento de voo, mas extravio de mala, situação que trouxe abalo emocional ao Autor, tirando-lhe a paz em um momento que seria de celebração entre amigos e familiares.
Assim, não vislumbro a necessidade de qualquer modificação da sentença proferida, uma vez que há apenas irresignação da parte Embargante com a decisão fustigada.
Entretanto, estes esclarecimentos não retiram do Embargante a possibilidade de revisão do julgamento de mérito, mas pela via recursal adequada para análise das questões decididas nesta instância judicial.
O segundo julgamento do pleito da Embargante pode ocorrer, mas por meio da interposição de recurso adequado, previsto em Lei (arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95), não servindo os Embargos de Declaração para rediscussão do julgado.
O recurso ora interposto visa apenas eliminar omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão em si, vícios estes inexistentes no julgamento de mérito desta ação.
Não obstante, não há que se falar em recurso protelatório, dado que o Embargante apresentou seus argumento fáticos e fundamentos jurídicos, para interposição de recurso que visa esclarecer a sentença.
Portanto, incabível neste caso a aplicação de multa processual.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir qualquer omissão na sentença proferida.
Intimem-se.
São Luís-MA, 21/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 23:28
Decorrido prazo de FRANKLIN MIRANDA SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:28
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA MOREIRA CORDEIRO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:27
Decorrido prazo de FRANKLIN MIRANDA SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:27
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA MOREIRA CORDEIRO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:27
Decorrido prazo de DAVI CORDEIRO MIRANDA SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:27
Decorrido prazo de DAVI CORDEIRO MIRANDA SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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21/10/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:24
Juntada de termo
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28/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 02:43
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 12:26
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801045-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN MIRANDA SOUZA , BIANCA CRISTINA MOREIRA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:49
Juntada de embargos de declaração
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07/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 08:32
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2022 16:58
Juntada de petição
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10/08/2022 06:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 06:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 06:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801045-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN MIRANDA SOUZA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/08/2022 08:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-08-08 11:56:58.591.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
08/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 11:25
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801045-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN MIRANDA SOUZA e BIANCA CRISTINA MOREIRA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos verifico que houve um erro de publicação na intimação do autor para a audiência, que gerou dúvidas quanto à modalidade do ato.
Isto, aliado à petição do reclamante, demonstra que sua ausência não se deu por desídia, mas sim pela dúvida gerada.
Desta forma, não há que se falar em extinção do feito por contumácia.
Portanto, proceda-se à remarcação da audiência una, presencialmente, com a devida intimação das partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27/07/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:14
Juntada de petição
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25/07/2022 15:39
Juntada de contestação
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25/07/2022 15:27
Juntada de petição
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25/07/2022 12:07
Juntada de petição
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27/06/2022 18:05
Juntada de petição
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24/06/2022 12:35
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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