TJMA - 0831967-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:35
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:35
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/02/2023 23:59.
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14/04/2023 22:53
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0831967-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
Relata a autora que foi vítima de acidente automobilístico no dia 13 de novembro de 2020, inesperadamente foi vitima de acidente de trânsito, resultante de uma colisão que se deu nas Imediações da avenida Guajajaras, próximo ao Supermercado Mateus, quando fora surpreendida por outra motocicleta que colidiu na traseira da sua moto.
Assim, reclama o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causas por Veículos Automotores de Vias Terrestres no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que resta comprovado na documentação acostada aos autos o nexo causal entre o acidente e a Invalidez.
Despacho inicial de ID n.º 68880750.
A requerida apresentou contestação em petição de ID n.º 69630691.
Réplica apresentada em id 74776266.
Saneado o feito em ID n.º 80104127, foi determinada a expedição de ofício para o IML designar data e hora para realizar perícia das lesões sofridas pela autora.
Em resposta, o IML designou data e hora para realização da perícia, conforme ID n.º 82662397.
Laudo pericial juntado sob a id 84645735.
Manifestação das partes sobre o Laudo Pericial em ids 85175279 e 85347692.
Vieram os autos conclusos.
Quanto à análise da preliminar de necessidade de comprovação de veracidade dos documentos acostados aos autos, verifico que são públicos e gozam de presunção de veracidade, logo, inexiste qualquer indício de falsidade.
Ademais, A ausência de registro, licenciamento e pagamento do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo não afasta a responsabilidade da seguradora em pagar o prêmio quando comprovado o acidente de trânsito, caindo assim por terra preliminar de ausência de documento do veículo para ingresso de ação de cobrança de seguro DPVAT.
Em suma rejeito as preliminares e, portanto, passo ao exame do mérito.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico fora juntado o laudo do IML acostado na id 84645735.
No referido laudo, o médico perito atesta que a autora apresentava "deformidade permanente de caráter estético: cicatriz cirúrgica queloidiana.”.
Ora, restou claro que a consequência do acidente foi uma cicatriz.
Ressalte-se que a lei usa o termo "INVALIDEZ PERMANENTE", exigindo que haja incapacidade para o exercício de alguma atividade, o que não é o caso.
Ao contrário, a prova constante nos autos rejeita a existência de invalidez permanente.
Assim, não foi comprovada de forma inequívoca a sequela permanente causadora da alegada invalidez.
A bem da verdade, pelo que consta do laudo, as sequelas não passam de danos estéticos, que não são cobertos pelo seguro DPVAT.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES COMPROVADAS - REEMBOLSO CABÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O seguro obrigatório não se destina a cobrir danos estéticos. (...).
Recursos conhecidos e não providos." (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.06.123882-0/001, RELATORA DESª.
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, j. 22/11/2007). "SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRANSITO - ATROPELAMENTO - (...) Inocorrência, ademais, de invalidez permanente, comprovada por laudo pericial do IML e declaração médica.
Deformidade permanente que diz respeito à parte estética, não se confundindo com invalidez permanente.
Ação de cobrança improcedente.
Apelo improvido." (TJSP, Apelação: 892.954 - 0/0; Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 19/04/2006).
Portanto, vale reafirmar que a invalidez a que alude a lei que rege a matéria, consiste em perda definitiva de membro, sentido ou função, não havendo cobertura para danos estéticos.
Não sendo o caso de invalidez permanente prevista em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Para que se estabeleça o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano, da culpa do ofensor e do nexo de causalidade verificado entre a conduta deste, e o prejuízo advindo, prova de ônus do autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Logo, a demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC/15 c/c art. 1.047, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada.
Assim, totalmente improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora.
Derradeiramente, cabe salientar que a presente decisão apreciou todos os argumentos deduzidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento, nos termos preconizados pelo art. 489, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
22/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 22:35
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/03/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 20:02
Juntada de petição
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07/02/2023 12:24
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0831967-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre o laudo apresentado pelo INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, solicitarem o que entenderem de direito, de acordo com o item 6.4 da decisão Id 80104127.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:57
Juntada de Certidão de juntada
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19/01/2023 15:41
Juntada de petição
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16/01/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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05/01/2023 07:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/11/2022 23:59.
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05/01/2023 07:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 28/11/2022 23:59.
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31/12/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 13:45
Juntada de diligência
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0831967-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB MA21447 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência do exame pericial de PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA, agendado para o dia 10 DE JANEIRO DE 2023, entre 13h e 17h, no Instituto Médico Legal, localizado na Avenida dos Portugueses, Campus Bacanga, nesta cidade.
Deverá o periciando ser intimado por mandado através de oficial de justiça, onde deverão constar as orientações contidas no Ofício de ID 82662397.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
16/12/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:40
Juntada de Mandado
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16/12/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 13:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2022 16:27
Juntada de Ofício
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18/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0831967-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Os documentos acostados pelo autor foram emitidos por órgãos públicos possuindo, portanto, fé pública e, caso haja dúvidas, a parte ré deveria suscitar incidente de falsidade, no prazo de lei, e, ao não fazê-lo, encontra-se precluso esse questionamento.
De mais a mais, os documentos são aptos a demonstrar o nexo de causalidade e o acidente automobilístico.
O art. 7º da Lei 6.194/74 dispõe que o seguro obrigatório de veículos automotores é um benefício a ser concedido às vítimas de acidentes de trânsito, sendo o pagamento das indenizações de responsabilidade de todas as seguradoras participantes.
Portanto, qualquer seguradora integrante do sistema do seguro DPVAT possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que tenha por objeto o recebimento da indenização referente ao acidente de trânsito. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Os pontos controvertidos giram em torno do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, a fixação do valor do seguro. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Laudo realizado pelo IML acostado aos autos afigura-se inconclusivo, eis que não especifica se invalidez é parcial ou completa, não indicando, ainda, qualquer grau de repercussão, impossibilitando, assim, emissão de decisão sólida e consistente.
Impende salientar, a existência de inúmeros julgados prolatados pelo TJMA, nesse ponto, determinando a feitura de laudo complementar para averiguar os pontos acima declinados, necessário se faz a determinação de perícia para elucidar essas circunstâncias.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é ônus do autor fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, devendo, portanto, se submeter à perícia determinada por este Juízo.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Reconhecimento de invalidez (total ou parcial) e fixação de eventual valor devido a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da lei n. 6.194/74. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a produção de prova pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 No que tange à realização da perícia, oficie-se ao Instituto Médico Legal (São Luís/MA) para que designe data e hora para a realização desta, do que serão intimadas pessoalmente a parte autora, que deverá levar todos os documentos e exames pertinentes ao acidente e os respectivos advogados, via DJEN, devendo o perito médico quantificar o grau da lesão permanente para fins de elementos probatórios suficientes ao deslinde da causa e, em seguida, enviar o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, formulo os seguintes quesitos: “a) a invalidez é temporária ou permanente? b) sendo permanente, é parcial ou total? c) no caso de invalidez parcial, qual o percentual da incapacidade segundo os critérios ditados pelo anexo da lei de DPVAT e a Resolução nº 154/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privado? Se houve repercussão intensa, média, leve ou residuais e, se possível, seu percentual”.
Registro que o perito poderá substituir as respostas acima elencadas por preenchimento de formulário próprio adotado pelo IML. 6.3 Dispenso a elaboração de quesitos pelas partes, tendo em vista que os formulados na presente decisão são suficientes para desate do litígio. 6.4 Uma vez elaborado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes através de seus advogados para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, devendo, no mesmo, prazo solicitarem o que entenderem de direito. 6.5 Frise-se que a intimação pessoal do autor, mesmo não sendo localizada pessoalmente, será presumida sua cientificação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, a partir da juntada do AR.
Registre-se que, caso o autor não compareça ao exame, sem qualquer justificação comprovada, implicará em perda da prova e, consequentemente, julgado no estágio em que se encontra. 6.6 Anexe-se ao ofício cópia desta decisão.
Intimem-se.
Uma via desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
17/11/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 11:15
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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05/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:18
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 12:41
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831967-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o item 06 do despacho Id 68880750.
São Luís, 27 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
28/08/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:51
Juntada de petição
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08/08/2022 07:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831967-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PATRICIA DE JESUS ALVES GOMES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB MA21447 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
04/08/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 23:57
Juntada de contestação
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17/06/2022 15:13
Juntada de petição
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09/06/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
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