TJMA - 0814589-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 04:21
Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEFAZ em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:12
Juntada de petição
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16/08/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 21:52
Juntada de diligência
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08/08/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0814589-42.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0812494-36.2022.8.10.0001 (MSCiv) Impetrante: HOPE DO NORDESTE LTDA.
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) e FABIO ANDRE MASCHIO (OAB/PR 37532) Impetrado: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado HOPE DO NORDESTE LTDA. em face de ato reputado ilegal atribuído à autoridade potencialmente coatora, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, consistente na exigência de ICMS/DIFAL em razão da incidência do tributo nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, na forma do art. 155, §2º, VII da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Declarada a incompetência pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Marco Antônio Netto Teixeira (ID 71138127 – processo originário), com a remessa a esta Corte de Justiça e distribuição neste órgão colegiado. É o que cabe relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que no processo originário, Mandado de Segurança Cível nº 0812494-36.2022.8.10.0001, fora protocolada petição intermediária ainda não apreciada pelo Juízo a quo em 20/7/20222, requerendo a retificação da autoridade coatora, em substituição do SECRETÁRIO DE ESTADO pelo CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL (CEGAF COBRANÇA ADMINISTRATIVA) da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Na esteira de sólida de jurisprudência do STJ, in verbis, e com fundamento na determinação do artigo 321 do Código de Processo Civil, caberia ao Juízo a quo a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, verificada a existência defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Vejamos: (…)”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010).” (…) (…)“1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).” (grifamos) (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) Assim, considerando que a retificação da autoridade coatora, de Secretário de Estado da Fazenda para Chefe da Célula de Gestão da Ação Fiscal, importaria em modificação da competência absoluta desta Egrégia Corte para a Vara Especializada da Fazenda Pública, mostra-se inócua a intimação do impetrante para que assim o faça, ou até mesmo a sua correção de ofício.
Diante do exposto, considerando o patente equívoco na indicação da autoridade coatora, ausente a subsunção dos fatos narrados ao disposto nos art. 30, I, alínea f, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão e art. 14, I, “e” do RITJMA e impossibilitado o saneamento do referido vício, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 321 e 485, I do CPC e disposições supra, observado o requerimento de correção do polo passivo no Mandado de Segurança nº 0812494-36.2022.8.10.0001.
Comunique-se o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15 -
04/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:57
Indeferida a petição inicial
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04/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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