TJMA - 0800588-36.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
10/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO SEVERINO DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:57
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 05:20
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800588-36.2021.8.10.0146.
Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
Requerente(s): DECIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS - MA e outros.
Requerido(a)(s): PEDRO SEVERINO DE ANDRADE.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO - MA23281 MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte ré, por seu causídico, para apresentar memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Ata de Audiência de id. 80108295.
Joselândia/MA, 28 de novembro de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
28/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 16:06
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:31
Juntada de diligência
-
18/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 10:27
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
-
09/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:10
Juntada de diligência
-
20/10/2022 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800588-36.2021.8.10.0146 REQUERENTE: DECIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS - MA e outros.
REQUERIDO(A): PEDRO SEVERINO DE ANDRADE.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO RICCO DE SOUZA (OAB 6239-MA), ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO (OAB 23281-MA).
DESPACHO Tendo em vista petição de id. 78066004, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 10h30, para oitiva do Réu, a realizar-se por videoconferência, na sala de audiência virtual deste juízo através do link “(https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso: tjma1234.
Intime-se o réu, seu defensor e as testemunhas arroladas.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Expedientes e providências necessárias.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
19/10/2022 16:27
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:45
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
29/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 07:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:47
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:55
Juntada de diligência
-
12/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº 0800588-36.2021.8.10.0146 AUTOR: DECIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS - MA e outros RÉU: PEDRO SEVERINO DE ANDRADE DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2022, às 11h30, a realizar-se por videoconferência, na sala de audiência virtual deste juízo através do link “(https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso: tjma1234.
Advirtam-se as testemunhas e demais participantes que deverão, utilizando máscara de proteção (caso tenham), comparecer ao Fórum no horário designado, onde serão tomadas todas as medidas de prevenção ao coronavírus.
Intime-se o réu, seu defensor e as testemunhas arroladas.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
16/08/2022 17:10
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
15/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:21
Juntada de petição
-
10/08/2022 17:32
Juntada de petição
-
10/08/2022 07:33
Juntada de petição
-
08/08/2022 07:39
Publicado Citação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800588-36.2021.8.10.0146 REQUERENTE: DECIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS - MA.
Advogado: .
REQUERIDO(A): PEDRO SEVERINO DE ANDRADE.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO RICCO DE SOUZA (OAB 6239-MA), ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO (OAB 23281-MA). DECISÃO Cuida o caderno processual de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PEDRO SEVERINO DE ANDRADE, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV do Código Penal.
Perlustrando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular da ação, tendo a denúncia descrito suficientemente o fato delituoso, de forma a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Com efeito, entendo que restaram suficientemente demonstrados indícios de autoria, assim como a materialidade delitiva.
Vejo isso a partir dos depoimentos colhidos e das demais provas juntadas no bojo do inquérito policial, dos quais se deflui haver lastro probatório suficiente a dar suporte à denúncia, juízo prelibatório em que vigora o in dubio pro societate.
Destarte, havendo justa causa para a ação penal, RECEBO a denúncia contra PEDRO SEVERINO DE ANDRADE, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV do Código Penal, determinando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interessa à defesa.
Como o acusado já apresentou advogado constituído com procuração nos autos, deve o referido ser citado por meio do seu defensor constituído para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Seguindo, quanto ao requerimento de Revogação de Prisão Preventiva, movida por PEDRO SEVERINO DE ANDRADE, tendo em vista a desnecessidade da medida exceção, haja vista que ainda em fase de investigação e o acusado compareceu espontaneamente ao processo.
Relata o requerimento que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão, tendo em vista que o réu é primário, com bons antecedentes e com residência fixa, além do fato de a prisão ter sido solidificada em razão de não se saber o local em que se encontrava o requerido.
Em linhas finais, informou que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão preventiva e, caso entendimento deste Juízo, aplicação de medidas diversas da prisão.
Vista dos autos ao Ministério Público, foi proferido parecer no sentido de regularização da representação processual, bem como a juntada de comprovante de residência, o que foi feito pela parte autora deste pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Após compulsar os autos, verifico que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva não subsistem.
Inicialmente, a Constituição da República estabeleceu que a prisão cautelar se mostra como medida de exceção e derradeira, ao definir que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (CF, art. 5º, LXI).
Essa disposição foi observada pelo Código de Processo Penal, que trouxe nos artigos 282 e seguintes diretrizes quanto à prisão, aplicação de medidas cautelares e da liberdade provisória (Título IX).
Outrossim, é sabido que é princípio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXI, da CF, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
No mesmo sentido, diz o art. 283 do CPP “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. É cediço que para a decretação da prisão preventiva é necessário que se encontrem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, bem como que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Em outras palavras, para decretação da prisão preventiva exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de algum dos pressupostos concernentes à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da Lei Penal.
Além disso, o artigo 313 desse mesmo estatuto estabelece como hipótese de decretação de prisão preventiva aquela em que a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos.
Especificamente no caso em exame, extrai-se que a decisão que determinou o ergastulamento cautelar fundamentou-se pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, bem como na defesa da ordem pública.
Todavia, considerando a inexistência de risco à aplicação da lei penal, bem como, considerando que o réu possui residência fixa e possui ocupação habitual, bem como não ter sido comprovada a tentativa de se eximir da aplicação da lei penal, deve a prisão preventiva ser revogada, mormente quando se percebe que, inclusive, o réu apresentou advogado nos autos.
De outro lado, contudo, as circunstâncias verificadas no caso concreto justificam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que as medidas visam assegurar a continuidade da ação penal em seus ulteriores termos.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPP, é permitido ao juiz aplicar, de ofício, no curso da ação penal, as medidas cautelares diversas da prisão.
Ao teor do exposto, defiro o pedido formulado nestes autos e, em consequência, REVOGO A PRISÃO de PEDRO SEVERINO DE ANDRADE, restituindo a liberdade do acusado/requerente mediante o cumprimento das condições a seguir descritas, em conformidade com as disposições dos artigos 282, 316, 319 e 321 todos dos CPP: I – proibição de mudar de endereço, sem a prévia comunicação deste juízo, mantendo endereço residencial atualizado; II – proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia e com os familiares do falecido; Fica desde já o requerente ciente de que eventual descumprimento de qualquer uma dessas condições poderá ensejar decretação de prisão preventiva.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, caso tenha sido preso, devendo o acusado PEDRO SEVERINO DE ANDRADE ser colocado em liberdade se por outro motivo não tenha que permanecer preso.
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se. Sirva a presente como mandado/ofício.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
04/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/08/2022 12:47
Recebida a denúncia contra PEDRO SEVERINO DE ANDRADE (INVESTIGADO)
-
04/08/2022 12:47
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO SEVERINO DE ANDRADE (INVESTIGADO).
-
04/08/2022 12:14
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 22:25
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:54
Juntada de petição
-
17/07/2022 17:30
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 22:59
Juntada de denúncia ou queixa
-
11/05/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 16:29
Juntada de relatório em inquérito policial
-
14/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 20:54
Juntada de petição
-
26/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 10:08
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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