TJMA - 0839820-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:05
Juntada de termo
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31/01/2024 14:28
Juntada de petição
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31/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/12/2023 23:59.
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24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DIAS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:24
Juntada de Ofício
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0839820-68.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ GUSTAVO DIAS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID96755828).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID101536993).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar Resp. pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
25/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 15:07
Juntada de petição
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15/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DIAS DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 19:29
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:27
Juntada de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0839820-68.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ GUSTAVO DIAS DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o cumprimento de sentença sem, no entanto, anexar planilha de cálculos que contemple o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que preceitua o art. 534 do CPC.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo supracitada, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
11/07/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2023 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 06:38
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:27
Juntada de petição
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0839820-68.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 11 de maio de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
11/05/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:04
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DIAS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0839820-68.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIZ GUSTAVO DIAS DOS SANTOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de ação interposta por Luiz Gustavo Dias dos Santos em face do Município de São Luís, na qual pleiteia, em caráter liminar, a retirada das anotações e negativações de seu nome junto aos Cartórios de Protesto e ao Serasa, relativas a cobranças de IPTU de imóvel que não lhe pertence.
Requereu, ainda, que seja tornada definitiva a ordem de retirada das anotações e negativações em seu nome junto ao 1° Cartório de Protesto da Capital e 2° Cartório de Protesto da Capital e ao Serasa, bem como a indenização por danos morais.
Deferida a liminar pleiteada (ID 72953753).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação do demandante de que não possui nenhum imóvel em São Luís, mas o demandado procedeu com anotação de seu nome no 1°Cartório de Protesto da Capital e no 2° Cartório de Protesto da Capital, além de negativação no Serasa, em virtude de cobrança de débito d IPTU de imóvel localizado no referido município.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar suas alegações, posto que juntou aos autos certidões dos quatro Cartórios de Registro de Imóveis da cidade de São Luís, certificando que não foram encontrados registros de imóveis em nome do autor em nenhum deles.
Ademais, o autor juntou seu comprovante de endereço, constatando-se que o mesmo reside em Belém/PA e possui atividades como empresário na referida localidade.
O demandado, de seu turno, alegou em sua contestação que o sujeito passivo do IPTU pode ser tanto o proprietário quanto o possuidor a qualquer título, e que a única maneira de comprovar que um imóvel não lhe pertenceu é através de registro do imóvel, o que não foi anexado pelo autor.
No entanto, não faz nenhuma prova nos autos de que o autor tenha tido algum vínculo desses com o referido imóvel, notadamente algum título de propriedade/posse em nome do reclamante ou mesmo algum requerimento subscrito por ele em que assumisse a responsabilidade pelo imóvel, ao passo que a alegação da inicial é justamente que o autor desconhece o mesmo.
Ademais, em que pese o demandado tenha juntado um boletim de cadastro imobiliário em que consta o nome do autor como proprietário, o mesmo foi emitido em 13/10/2022, enquanto as certidões negativas dos cartórios apresentadas pelo autor são todas datadas de junho e julho e 2022, o que comprova que o autor não possui imóvel em seu nome em São Luís e a anotação em questão está errada.
Além disso, há provas abundantes acerca da cobrança indevida do IPTU, inclusive através de protesto cartorário e inscrição em Dívida Ativa.
Nesse contexto, o autor se desincumbiu de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15), dando ensejo ao acolhimento do pleito.
A conduta do requerido causou prejuízos de ordem moral, ficando comprovada a ofensa à honra objetiva do promovente, expondo-o a situação de inegável transtorno psicológico, impotência e constrangimento a partir de sua inscrição indevida em Dívida Ativa e protesto cartorário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos, para confirmar a liminar anteriormente deferida e tornar definitiva a ordem de que o demandado anule as cobranças em nome do autor relativas ao imóvel em questão e que retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito junto ao 1° Cartório de Protesto da Capital e 2° Cartório de Protesto da Capital, bem como junto ao Serasa, sob pena de incorrer nas penalidades anteriormente arbitradas.
Condeno o demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
11/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/12/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 13:39
Juntada de contestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0839820-68.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 14/10/2022, às 09h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Município de São Luís – MA Procuradora do Município de São Luís – MA: Dra.
Simaria Uchoa de Menezes Acadêmico de Direito: Lucas Nunes Rodrigues Mendonça AUSENTES: Autor: Luiz Gustavo Dias dos Santos Aberta audiência o conciliador compulsando os autos constatou que o autor pediu o adiamento anexando atestado médico.
Nada tendo a opor o requerido. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. “Em face do pedido de adiamento, de ordem da MM Juíza, fica designado o dia 07 de dezembro de 2022, às 11:30h para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se”.
São Luís, 14 de Outubro de 2022.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Antonio dos Santos Cerqueira Junior Técnico Judiciário/Conciliador Assinatura Eletrônica -
14/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/10/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/10/2022 18:39
Juntada de contestação
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13/10/2022 18:34
Juntada de contestação
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10/10/2022 13:39
Juntada de petição
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05/10/2022 10:54
Juntada de termo
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01/09/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 14:16
Juntada de termo
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10/08/2022 16:12
Juntada de termo
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10/08/2022 15:06
Juntada de termo
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09/08/2022 11:48
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0839820-68.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIZ GUSTAVO DIAS DOS SANTOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Ação na qual se requer tutela provisória para suspensão de cobrança oriunda de IPTU de imóvel pertencente a terceiro.
Sustenta, em suma, que está sendo cobrado por débito de IPTU de um imóvel que lhe é desconhecido, uma vez que não é sua proprietária.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração satisfatória do direito invocado pela parte Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo.
Importante destacar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
In casu, o autor alega que não é a real proprietária do imóvel que originou a dívida cobrada pelo demandado e tentou esclarecer o fato junto a Secretaria de Fazenda do Município, mas sem êxito.
Compulsando os autos, verifico que as provas apresentadas nos autos demonstram a plausibilidade das alegações da parte autoral quanto a alegação de cobrança indevida de IPTU, uma vez que é possível constatar através de certidão que o autor não é proprietário imóvel, conforme documento de ID 71571347, restando comprovado o fumus boni iuris.
No mais, no que toca ao periculum in mora, verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano à parte Autora, uma vez que o mesmo encontra-se privado do crédito em razão da inscrição no cadastro de defesa ao consumidor em relação as cobranças de IPTU questionas nesta demanda.
Sendo assim, considero que os elementos contidos na exordial são suficientes ao deferimento da tutela pleiteada a fim de evitar dano de difícil reparação enquanto discute-se a regularidade do débito aplicada à parte Autora.
Ademais, a concessão de provimento judicial liminar no caso em apreço não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem o poder de restabelecer a exigibilidade da multa cobrada.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado SUSPENDA a cobrança de IPTU, bem como RETIRE o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito junto ao 1° Cartório de Protesto da Capital e 2° Cartório de Protesto da Capita e SERASA, todos relativos apenas as cobranças de IPTU, e se ABSTENHA de incluir novos laçamentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), após o prazo acima estabelecido, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência.
Oficie-se o 1° Cartório de Protesto da Capital, 2° Cartório de Protesto da Capita e o SPC/SERASA para que tomem ciência da determinações contidas nesta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo sistema PJE a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP). Cumpra-se. São Luís data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís OBS: A presente decisão já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
05/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:29
Juntada de termo
-
05/08/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 14:42
Juntada de Ofício
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05/08/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:52
Juntada de Ofício
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05/08/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 09:45
Juntada de petição
-
21/07/2022 14:16
Declarada incompetência
-
21/07/2022 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:52
Desentranhado o documento
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21/07/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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