TJMA - 0800062-15.2022.8.10.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 13:49
Baixa Definitiva
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25/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:33
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800062-15.2022.8.10.0088 REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso). Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, a análise deve recair sobre os extratos bancários e/ou outros elementos de prova a fim de verificar a licitude dos descontos, e perquirir se existe utilização de pacote remunerado de serviços ou se os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN foram excedidos com a utilização de outros serviços além dos essenciais.
Observo que na hipótese em apreço a autora instruiu a inicial com extratos que demonstram o excesso na utilização dos serviços, ressaindo o âmbito da gratuidade na prestação dos serviços (id 16223450), motivo pelo qual deve ser aplicado a tese firmada no precedente vinculante com vistas a afastar a sobredita ilegalidade.
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR CONHECIMENTO ao recurso inominado ora interposto e manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de julho de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
30/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 07:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DOMINGOS FERREIRA - CPF: *19.***.*16-29 (REQUERENTE)
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19/04/2022 17:51
Recebidos os autos
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19/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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