TJMA - 0814699-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 03:45
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0814699-41.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA ADVOGADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO (OAB/MA 13355) RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA TERCEIRO INTERESSADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
APURAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELO ÓRGÃO JULGADOR RECLAMADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Ao contrário do alegado na inicial da reclamação, não se vislumbra do Acórdão combatido qualquer afronta a jurisprudência do STJ no que concerne a inobservância do contraditório e ampla defesa no procedimento de apuração de consumo não faturado, de forma que, em verdade, o julgado da Turma Recursal observou o precedente suscitado.
II – Não se desincumbiu o Recorrente de demonstrar qualquer afronta a jurisprudência consolidada do STJ na espécie, revelando-se a hipótese, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite.
III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 20:37
Juntada de malote digital
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21/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:01
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA - CPF: *42.***.*40-30 (RECLAMANTE) e não-provido
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04/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2022 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 14:32
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 05:29
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0814699-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA ADVOGADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO (OAB/MA 13355) AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 11:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 16:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/08/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0814699-41.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA ADVOGADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO (OAB/MA 13355) RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA TERCEIRO INTERESSADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Carlos Henrique Durans Pessoa em face de acórdão proferido pela da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís nos autos do recurso inominado nº 0800549-56.2021.8.10.0011, no qual figurou como recorrido Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Colhe-se dos autos, que o Reclamante fundamenta sua pretensão no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Acórdão reclamado negou provimento ao recurso Inominado julgou improcedente a demanda, que visava nulidade de débito por consumo não faturado de energia elétrica e indenização por dano moral.
Sob tais considerações, requer a procedência da Reclamação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como relatado, busca a Reclamante a procedência da Reclamação para que seja cassado/reformado o Acórdão da referida Turma Recursal.
O Reclamante utiliza como fundamento o Tema nº. 699 do STJ que dispõe: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Pois bem.
De logo, registro que se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, entretanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão.
Constato, em verdade, tratar-se de medida proposta com caráter nitidamente recursal, o que enseja o não conhecimento da presente Reclamação.
Com efeito, ao contrário do alegado na inicial da reclamação, não se vislumbra do Acórdão combatido qualquer afronta a jurisprudência do STJ no que concerne a improcedência da demanda, porquanto, em verdade, o julgado observou o precedente suscitado, senão vejamos: Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID 13648443); b)Termo de Notificação e Informações Complementares (ID 13648443); c) Planilha de Cálculo de revisão de refaturamento (ID 13648443); d) Laudo do INMEQ/MA - medidor reprovado (ID 13648443); e) carta de notificação de consumo de energia não registrado (ID 13648443); f) fatura de energia (ID 13648443).
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, dado a cobrança de consumo de energia não registrado; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente Assim, não se desincumbiu a Reclamante em demonstrar qualquer afronta a jurisprudência consolidada do STJ na espécie, revelando-se a hipótese, como já afirmado, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) Ante o exposto, sem maiores delongas, nos termos do art. 541, I do RITJMA1, indefiro liminarmente a presente Reclamação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; -
05/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:24
Não conhecimento do pedido
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22/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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