TJMA - 0809873-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE ESTREITO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809873-69.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Estreito/MA Procurador : Roberto Araújo de Oliveira Agravado : Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Estreito/MA Advogado : Kalébe Leda Almeida (OAB/MA 22.092) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
NECESSIDADE DE DESCONTO EM FOLHA E REPASSE À ENTIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência, consubstanciada na determinação de descontos e repasses de contribuições sindicais dos filiados ao Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Estreito/MA; II.
O Sindicado dos Servidores da Educação do Município de Estreito juntou a ata da Assembleia Geral que comprova prévia filiação dos servidores à entidade sindical e a expressa autorização destes sindicalizados, para que a municipalidade efetuasse o desconto da contribuição em suas remunerações mensais; III.
Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se faz presente, porquanto a manutenção da suspensão indevida dos descontos poderá acarretar em falta de recursos, pondo em risco o funcionamento da própria estrutura da entidade; IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo Município de Estreito/MA em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800041-98.2022.8.10.0036 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Forte em tais argumentos, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, em consequência, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, doravante, PROMOVA/PROCEDA ao desconto e ao repasse das contribuições sindicais dos filiados ao SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESTREITO, desde que devida e comprovadamente haja autorização individual do servidor neste sentido, e, consequentemente, PROMOVA o repasse dos valores ao Sindicato autor.
Das razões recursais (ID nº 17078195): Em suas razões, o agravante alega a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada de urgência, pois “não há previsão legal que obrigue o Município a efetuar o desconto da contribuição sindical assistencial realizado nos proventos dos funcionários e dos segurados em gozo de auxílio-doença, aposentados e pensionistas (...) devido o advento da Lei Municipal 638/2018 (…) que altera o Estatuto do Servidor Público Municipal”.
Argumenta que a hipótese se refere à contribuição assistencial, prevista na CLT, e que o dispositivo constitucional que autoriza a cobrança se refere a servidores celetistas, não a servidores estatutários.
Alega, ainda, que, caso seja mantida a decisão recorrida, existe o risco de o Município agravado ser obrigado a efetuar descontos de funcionários que sequer os desejavam.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que o Município possui lei própria que desobriga o executivo de realizar o desconto em folha.
No mérito, pede o provimento do agravo, com todas as suas consequências.
Das contrarrazões (ID nº 19717170): O agravado pugnou pelo não conhecimento/desprovimento do agravo.
Do parecer ministerial (ID nº 24386027): A PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito de forma monocrática, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência, consubstanciada na determinação de descontos e repasses de contribuições sindicais dos filiados ao Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Estreito/MA.
Pois bem.
De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Nesse diapasão, a jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da tutela antecipada de urgência “está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...]”1.
Assim, compulsando os autos, observa-se que o agravante não logrou demonstrar o descumprimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela em questão.
Com efeito, o art. 8º, inciso IV, da CF trata da espécie “contribuição confederativa”, prevendo a possibilidade do desconto em folha da contribuição fixada pela assembleia geral da categoria profissional, com o objetivo de garantir o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
Neste aspecto, vale destacar que o teor da Súmula Vinculante nº 40 do STF, segundo a qual “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” Nesse mesmo sentido, tem-se a tese fixada pela Corte Constitucional quando do julgamento do Tema 935, in verbis: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.” O agravante, por sua vez, se insurge no presente recurso alegando a inexistência de obrigatoriedade no desconto/repasse de contribuição sindical assistencial, sob o fundamento de existência de lei municipal que o exime de tal responsabilidade.
Tal argumento, contudo, não comporta acolhida, uma vez que o presente caso diz respeito à cobrança de contribuição confederativa devida ao sindicato de servidores, devidamente fundamentada em dispositivo constitucional.
Vale ressaltar, conforme bem destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, “que o Sindicado dos Servidores da Educação do Município de Estreito juntou a ata da Assembleia Geral (...) que comprova que houve prévia filiação dos servidores à entidade sindical e a expressa autorização destes sindicalizados, para que a municipalidade efetuasse o desconto da contribuição em suas remunerações mensais.” Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios em casos análogos ao presente: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ.
ILEGALIDADE.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO ENTE PÚBLICO, QUE INFORMOU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SANAR A QUESTÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SINDICATO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RECEBER OS VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.
NECESSIDADE DE ...Ver ementa completaPARCIAL REFORMA PARA OBSERVAR O MARCO DA IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA NO TEMPO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O recolhimento da contribuição sindical competia ao Município de Cachoeira do Piriá, que deveria efetuar o repasse ao sindicato representativo da categoria.
Portanto, é certo que os valores descontados em folha de pagamento dos servidores a título de contribuição sindical não integram o orçamento municipal, mostrando-se ilegal a retenção indevida pelo Ente Público. (...) (TJ-PA 00011615620178140140, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SINSERPU - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DONA EUZÉBIA - RECOLHIMENTO E REPASSE - OBRIGAÇÃO LEGAL - SENTEÇA CONFIRMADA. - A contribuição sindical anual compulsória não se confunde com a contribuição confederativa (exigida apenas dos empregados filiados ao sindicato) sendo obrigatória para todos os profissionais de uma determinada categoria, abrangendo também os servidores públicos - Não tendo sido comprovado que o ente público realizou o repasse das contribuições devidas ao sindicato dos servidores, está correta a sentença que julgou procedente a ação de cobrança - Sentença confirmada. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10153150048707001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 07/07/2020) Restou configurada, portanto, a probabilidade do direito.
Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se faz presente, porquanto a manutenção da suspensão indevida dos descontos poderá acarretar em falta de recursos, pondo em risco o funcionamento da própria estrutura da entidade.
Por fim, importante pontuar que não há se falar em risco de “descontos indevidos” em face de servidores que sequer autorizaram a medida, pois restara expressamente consignado na decisão recorrida que a obrigação deverá ser cumprida “(…) desde que devida e comprovadamente haja autorização individual do servidor neste sentido.” Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela de urgência, a medida que se impõe é a manutenção da decisão agravada.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a necessária baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ - AgInt na AR: 6371 DF 2018/0323932-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2020. -
26/07/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 16:45
Juntada de malote digital
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26/07/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESTREITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2022 23:59.
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29/08/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 12:46
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809873-69.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Estreito, MA Procurador do Município : Roberto Araújo de Oliveira Agravado : Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Estreito, MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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