TJMA - 0801978-10.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 16:41
Juntada de termo
-
06/03/2024 20:27
Arquivado Provisoriamente
-
06/03/2024 20:26
Juntada de termo
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24/10/2023 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:53
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2023 12:56
Juntada de petição
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01/09/2023 07:22
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801978-10.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAMEDE MENDES FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MAMEDE MENDES FILHO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID-10: I50+ I42” com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL, com data de início em 03.06.2022.
Conclui o perito: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão é incapacidade parcial e permanente.
Homem, 27 anos, jovem, com baixo nível de escolaridade, sem formação profissional específica.
Apresenta Cardiopatia grave que compromete seu desempenho laboral.
Necessita manter tratamento contínuo não apresentando condições de exercer sua atividade laborar sob pena de nova descompensação e óbito, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).
Dessa maneira, ele pode até continuar trabalhando em outra função, desde que não exija esforço físico, O autor é jovem porem proveniente de zona rural e Perfil para encaminhamento indefinido para reabilitação profissional, com baixa pontuação na tabela de critérios para encaminhamento para reabilitação profissional.” É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice, posto que, a autora é pessoa jovem, com 27 anos de idade, apto a reabilitação para outra profissão, conforme concluído na perícia médica.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença.
Para comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou aos autos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão do autor como sendo trabalhador Rural; _ Ficha de Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, com data de ingresso em 20.03.2017; _ Ficha de atendimento do autor junto ao SUS, constando a profissão do autor como sendo lavrador, documento datado em 03.04.2010; _ Ficha de matrícula de filho, constando a profissão do autor como sendo lavrador, documento datado do ano de 2008; _ Auto declaração de atividade rural, constando o exercício de atividade rural, no período de 20.03.2017 a 20.05.2022; Os documentos apresentados comprovam a qualidade de segurado especial e o período de carência exigidos.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do requerimento administrativo em 12/06/2018, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor MAMEDE MENDES FILHO - CPF: *24.***.*30-20, o BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo à data da de indeferimento do requerimento administrativo em 12/06/2018, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes via sistema Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 21:51
Juntada de contestação
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29/05/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:50
Juntada de termo
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06/12/2022 14:57
Juntada de petição
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29/11/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 10:37
Juntada de termo
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22/11/2022 08:40
Juntada de petição
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23/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:51
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801978-10.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAMEDE MENDES FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado em realizar a perícia designada, NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial, deste juízo, o qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 23.09.2022, matutino, a partir das 08 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
04/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:49
Nomeado perito
-
07/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:01
Nomeado perito
-
09/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 07:04
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:46
Nomeado perito
-
11/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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