TJMA - 0801490-11.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 08:38
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:26
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:54
Juntada de petição
-
23/02/2021 09:37
Juntada de petição
-
17/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801490-11.2020.8.10.0150 Promovente: VALDECY SOARES AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - OAB/MA 8033 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 SENTENÇA - Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDECY SOARES AROUCHA em face do BANCO PAN S/A.
Após a sentença as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 40797624), vindo os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 40797624, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,11 de fevereiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:28
Homologada a Transação
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10/02/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:32
Juntada de petição
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06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801490-11.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VALDECY SOARES AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 D E C I S Ã O Sucintamente, a parte embargante alega que há omissão sob o fundamento que não houve apreciação do pedido de devolução do crédito depositado em conta bancária em favor da parte embargada.
Ante tal fato, a parte o embargante pleiteia seja a sentença reformada para corrigir a suposta omissão apontada.
Decido. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Analisando os pressupostos extrínsecos, por antevê-los, hei por bem conhecer os presentes embargos.
In casu, pretende a parte embargante rediscutir matéria de mérito com o intuito de modificar a sentença de mérito proferida, no entanto, entendo que não há qualquer omissão no ponto referente a análise do pedido de devolução do crédito formulado pela parte embargante.
Com efeito, como se sabe, o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão proferida, nos termos do art. 489 , §1º, inciso IV do CPC.
Assim sendo, faço observar que, na sentença proferida, restou determinada a compensação do valor creditado ao embargado com a condenação por danos morais imposta ao embargante.
Neste sentido, destaco trecho da fundamentação da sentença embargada: “Por fim, observo que, não obstante o empréstimo ter sido fraudado, o certo é que o requerido creditou em benefício da parte reclamante a quantia de R$ 595,20 (Quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) conforme verifico através do recibo juntado (ID n.º 34905963).
Entretanto, embora tenha apresentado manifestação à contestação, o autor não impugnou o documento bem como deixou de apresentar extrato da sua conta bancária no período.
Sendo assim, com o intuito de agilizar a prestação jurisdicional e de modo a evitar o enriquecimento ilícito do autor, defiro o pedido formulado pelo réu para determinar a compensação do valor creditado ao autor com a condenação por danos morais” Ademais, na parte dispositiva da sentença, vê-se que o valor da indenização por danos morais, a qual fora inicialmente fixada em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), sofreu dedução do valor do crédito depositado em favor da parte embargada, conforme abaixo transcrita: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, BANCO PANAMERICANO S/A a pagar ao autor o valor de R$ 1.963,50 (Mil e novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos efetuados na conta do autor, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido, BANCO PANAMERICANO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.404,80 (Quatro mil e quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos), a título de reparação de danos morais, que corresponde ao valor da condenação por danos morais com dedução do valor do crédito depositado em favor da parte requerente, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.” Portanto, inexistindo omissão ou quaisquer dos vícios indicados no art.1.022 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ratificando-se o julgado.
P.R.I Pinheiro, 11 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801490-11.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VALDECY SOARES AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 D E C I S Ã O Sucintamente, a parte embargante alega que há omissão sob o fundamento que não houve apreciação do pedido de devolução do crédito depositado em conta bancária em favor da parte embargada.
Ante tal fato, a parte o embargante pleiteia seja a sentença reformada para corrigir a suposta omissão apontada.
Decido. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Analisando os pressupostos extrínsecos, por antevê-los, hei por bem conhecer os presentes embargos.
In casu, pretende a parte embargante rediscutir matéria de mérito com o intuito de modificar a sentença de mérito proferida, no entanto, entendo que não há qualquer omissão no ponto referente a análise do pedido de devolução do crédito formulado pela parte embargante.
Com efeito, como se sabe, o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão proferida, nos termos do art. 489 , §1º, inciso IV do CPC.
Assim sendo, faço observar que, na sentença proferida, restou determinada a compensação do valor creditado ao embargado com a condenação por danos morais imposta ao embargante.
Neste sentido, destaco trecho da fundamentação da sentença embargada: “Por fim, observo que, não obstante o empréstimo ter sido fraudado, o certo é que o requerido creditou em benefício da parte reclamante a quantia de R$ 595,20 (Quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) conforme verifico através do recibo juntado (ID n.º 34905963).
Entretanto, embora tenha apresentado manifestação à contestação, o autor não impugnou o documento bem como deixou de apresentar extrato da sua conta bancária no período.
Sendo assim, com o intuito de agilizar a prestação jurisdicional e de modo a evitar o enriquecimento ilícito do autor, defiro o pedido formulado pelo réu para determinar a compensação do valor creditado ao autor com a condenação por danos morais” Ademais, na parte dispositiva da sentença, vê-se que o valor da indenização por danos morais, a qual fora inicialmente fixada em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), sofreu dedução do valor do crédito depositado em favor da parte embargada, conforme abaixo transcrita: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, BANCO PANAMERICANO S/A a pagar ao autor o valor de R$ 1.963,50 (Mil e novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos efetuados na conta do autor, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido, BANCO PANAMERICANO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.404,80 (Quatro mil e quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos), a título de reparação de danos morais, que corresponde ao valor da condenação por danos morais com dedução do valor do crédito depositado em favor da parte requerente, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.” Portanto, inexistindo omissão ou quaisquer dos vícios indicados no art.1.022 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ratificando-se o julgado.
P.R.I Pinheiro, 11 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:28
Outras Decisões
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21/10/2020 08:42
Juntada de petição
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13/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
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13/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:16
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:00
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2020 03:07
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2020 08:46
Juntada de termo
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03/09/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2020 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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26/08/2020 22:29
Juntada de petição
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26/08/2020 17:32
Juntada de contestação
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26/08/2020 17:31
Juntada de petição
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29/07/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2020 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 08:52
Conclusos para despacho
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02/07/2020 12:09
Juntada de petição
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25/06/2020 16:38
Distribuído por sorteio
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25/06/2020 16:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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