TJMA - 0800989-28.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2024 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de LUSIMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:13
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:27
Conhecido o recurso de LUSIMAR CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*22-34 (REQUERENTE) e provido
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07/03/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LUSIMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2024 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2024 17:04
Juntada de parecer
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUSIMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800989-28.2022.8.10.0040 Apelante: Lusimar Conceição dos Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando detidamente os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça, através desta 7ª Câmara Cível, já analisou o caso, dando provimento à anterior apelação interposta pela parte autora, para, reformando a sentença de 1º grau, julgar procedente a respectiva ação, condenando o réu, ora apelado, a implantar a pleiteada gratificação nos vencimentos da parte autora e a pagar o retroativo da referida gratificação, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, com juros e correção, salvo o período de férias regulares, nos termos do parecer ministerial, conforme se vê no acórdão de ID nº 24096489 (fls. 270/274 do pdf gerado).
Observa-se, ainda, que não houve interposição de recursos contra a supracitada decisão colegiada desta Corte de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado, com a baixa do feito ao juízo de origem, que, após apresentação de petição de cumprimento de sentença, proferiu nova sentença no ID nº 30323611 (fls. 296/299 do pdf gerado), declarando a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, porque o Dr.
Anderson Cavalcante Leal, advogado da parte autora, era servidor público do Município ora apelado ao tempo da distribuição do feito, ocupando cargo em comissão, o que determinaria o seu impedimento para exercer a advocacia contra a citada municipalidade.
Agora, os autos chegam a este Tribunal de Justiça novamente, em sede de novo recurso de apelação da parte autora.
Contudo, em face da especialização das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, e inocorrente, na espécie, a prevenção desta 7ª Câmara Cível, conforme já decidido pelo Órgão Especial desta Corte, impõe-se reconhecer a incompetência deste órgão fracionário, com a distribuição do processo para um dos integrantes das novas Câmaras de Direito Público.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 7ª Câmara Cível para apreciar o feito, com a determinação de sua remessa à Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça, para sorteio do caso entre os membros das novas Câmaras de Direito Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:37
Declarada incompetência
-
23/10/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:35
Juntada de petição
-
05/05/2023 12:58
Baixa Definitiva
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05/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/05/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:50
Decorrido prazo de LUSIMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-28.2022.8.10.0040 APELANTE: LUSIMAR CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORES: MÁRCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS, ALESSANDRA BELFORT BRAGA E PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO”.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL (DE IMPERATRIZ) Nº 1.279/2008 E, AINDA, NO DECRETO MUNICIPAL DE Nº 042/2009.
PREENCHIMENTO, CLARO, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa (substituindo o Desembargador Josemar Lopes Santos).
São Luís (MA), 07 de março de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
09/03/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:39
Conhecido o recurso de LUSIMAR CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*22-34 (REQUERENTE) e provido
-
07/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2023 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
25/10/2022 08:26
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
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23/08/2022 04:35
Decorrido prazo de LUSIMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:56
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 16:39
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800989-28.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/07/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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