TJMA - 0809880-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SILVA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:10
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 11:03
Juntada de malote digital
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809880-61.2022.8.10.0000 Agravante : Antônia Rodrigues Silva Advogada : Karla Janine Penha Guilhon Rosa (OAB/MA 9.351) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO.
LEILÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Indubitável a perda superveniente do interesse recursal, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe; II.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela Antônia Rodrigues Silva em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da ação de execução nº 0802061-04.2019.8.10.0057, determinou o prosseguimento do feito, com a realização de hasta pública.
Razões recursais juntadas sob o ID nº 17081034.
A agravante requer, em síntese, a suspensão da inclusão do imóvel no leilão.
Contrarrazões de ID nº 19657966.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID nº 19903252. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente agravo, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, conforme fundamentos a seguir descritos.
Sem maiores digressões, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifico que fora proferida nova decisão, nos termos a seguir: Intimado sobre o resultado negativo do leilão, por falta de licitantes, o exequente requereu nova hasta pública, sem demonstrar interesse na adjudicação do bem.
Não havendo justificativa plausível para renovação de hasta pública em intervalo tão curto e deixando de ser indicado outros bens penhoráveis, indefiro o pedido e determino a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, IV do CPC.
Sendo assim, inexistente interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo.
Ademais, sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “no ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. (...)”3. À vista disso, indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja vista o resultado negativo do leilão, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
DJe. 12.9.2018. -
21/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA RODRIGUES SILVA - CPF: *82.***.*39-68 (AGRAVANTE)
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05/09/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 15:02
Juntada de petição
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08/08/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809880-61.2022.8.10.0000 Agravante : Antônia Rodrigues Silva Advogada : Karla Janine de Sousa Penha (OAB/MA 9351-A) Agravado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:31
Juntada de petição
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18/05/2022 14:27
Juntada de petição
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18/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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