TJMA - 0825842-34.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 13:52 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2024 13:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            16/02/2024 13:20 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            15/02/2024 00:53 Decorrido prazo de estado do maranhão em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:53 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:53 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 01:03 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            09/01/2024 16:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/01/2024 18:34 Negado seguimento ao recurso 
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                                            08/01/2024 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2024 16:14 Juntada de termo 
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                                            08/01/2024 15:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            28/12/2023 13:44 Juntada de recurso extraordinário (212) 
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                                            13/12/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            07/12/2023 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2023 13:32 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/11/2023 16:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/11/2023 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 00:09 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 08:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/11/2023 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 13:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/11/2023 13:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/11/2023 10:07 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 10:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/11/2023 10:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/09/2023 10:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/09/2023 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:04 Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825842-34.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA10012) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno, no prazo de lei.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
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                                            11/07/2023 16:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/07/2023 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 18:21 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/07/2023 14:04 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            21/06/2023 10:44 Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825842-34.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA10012) E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
 
 ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que figurou como advogado do SINPROESSEMA, nos autos da aludida ação coletiva, asseverando que a verba honorária consiste em crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada em separado do crédito principal, sem que haja violação ao disposto no art. 100, § 8º, da CF.
 
 Disse que “(…) a conclusão adotada pelo respeitável julgador não condiz com aquela firmada por este Tribunal, no julga mento do IRDR nº 0004884- 29.2017.8.10.0000 (54.699/2017)”.
 
 Requereu o provimento do recurso.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A PGJ não se manifestou. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
 
 A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça"; Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
 
 Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
 
 Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
 
 Ministro Presidente Luiz Fux.
 
 Mérito julgado 07/05/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
 
 Constitucional e Processual.
 
 Regra do art. 100, § 8º, da CF.
 
 Litisconsórcio ativo facultativo.
 
 Honorários advocatícios.
 
 Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
 
 Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
 
 Impossibilidade.
 
 Embargos de divergência providos. 1.
 
 Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
 
 Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
 
 Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
 
 Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
 
 PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
 
 SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 IRDR 54.699/2017.
 
 I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
 
 Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
 
 II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
 
 PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
 
 Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
 
 Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
 
 No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
 
 Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
 
 Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
 
 Por derradeiro, mantenho a negativa do pedido da gratuidade de justiça, mas garanto ao advogado apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para garantir ao recorrente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            19/06/2023 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/06/2023 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2023 12:37 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            23/05/2023 13:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/05/2023 11:09 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            12/05/2023 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2023 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 10:33 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2023 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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