TJMA - 0809855-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:36
Decorrido prazo de RUAN NICACIO DUARTE PENHA DE LEMOS em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:52
Juntada de petição
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17/02/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 10:23
Juntada de malote digital
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15/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0809855-19.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Agravado : Ruan Nicácio Duarte Penha de Lemos Advogado : Arthur Robert Barbosa Sousa (OAB/MA 17.156) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão de antecipação de tutela proferida nos autos da ação mandamental ajuizada pelo agravado, Ruan Nicácio Duarte Penha de Lemos, que pleiteia o reconhecimento de seu direito de participar da lista de praças da Polícia Militar do Estado que concorrerão à promoção ao posto seguinte, alegando que, a despeito de preencher os requisitos para ser incluído no quadro de acesso, foi considerado não habilitado, em razão de estar respondendo a ação penal.
O juízo de base deferiu a tutela provisória, primordialmente, sob os seguintes fundamentos: a) o fumus boni iuris estaria evidenciado na ilicitude decorrente da aplicação da vedação constante do decreto 19.833/03, uma vez que o art. 13, VII, do Decreto afronta claramente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); e b) o periculum in mora decorreria da urgência de sobrestamento de suposta irregularidade e abusividade, além do iminente prejuízo ao impetrante, aqui agravado, vez que os danos que sofrerá, caso tenha de aguardar o término do processo judicial importará em não participação em concorrer às promoções e somente habilitado seria para outras vindouras, sem perspectiva de abertura de vagas.
O agravante defende que não há ilegalidade a imputar à Administração Pública, justamente porque o que ela fez foi aplicar os critérios previstos no ordenamento para promoção de seus servidores militares.
Afirma que a legalidade da conduta se pauta no artigo 13, inciso XIII, do Decreto 19.833, de 29 de agosto de 2003.
Em razão disso, pede a concessão imediata do efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir que o agravado seja promovido e retire a vaga de outro militar.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema PJe/Jurisconsult, pude verificar que o agravado, por meio da petição (ID 33625800) nos autos originais (PJe 0817374-42.2020.8.10.0001), formulou pedido de desistência da ação mandamental, o que foi consentido pelo agravante, Estado do Maranhão, conforme manifestação de ID 34793336.
Constato, ainda, que o juiz de base, com fundamento no disposto nos artigos 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologou, por sentença, a desistência da ação mandamental, denegando a segurança e revogando a liminar antes deferida, objeto deste recurso de agravo.
Nessas condições, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, o comando sentencial.
Como consequência, desvaneceu o interesse do agravante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Reconheço, desse modo, que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos.
Sobre o tema, assim escreve ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido da prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no mesmo processo.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp. 1.574.170/SC, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.304.616/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.9.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015 – grifou-se). Em face do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, por sua manifesta prejudicialidade, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
14/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 14:32
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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24/07/2020 18:34
Conclusos para decisão
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24/07/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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