TJMA - 0800964-67.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 16:41
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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05/09/2022 18:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAFLORES RESIDENCE em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 12:49
Decorrido prazo de ROSILDA ROSA DO NASCIMENTO MOURA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800964-67.2022.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRAFLORES RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184 EXECUTADO: ROSILDA ROSA DO NASCIMENTO MOURA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora requereu a desistência do feito.
No âmbito dos juizados especiais não há necessidade de ouvir a parte contrária sobre a desistência. É o breve relatório. Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95. ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé por qualquer parte. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após, arquive-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica.
Timon/MA, 8 de agosto de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
09/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:16
Extinto o processo por desistência
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05/08/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/08/2022 12:06
Juntada de petição
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01/08/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:16
Juntada de diligência
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26/07/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 16:17
Juntada de Mandado
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22/07/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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04/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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