TJMA - 0815127-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 02:05
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:04
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:28
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:53
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO na RECLAMAÇÃO Nº 0815127-23.2022.8.10.0000 Agravante: Jucileide dos Santos Almeida Advogado: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Agravado: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro Interessado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Relator: Des.
José De Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Jucileide dos Santos Almeida, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual indeferi a inicial da Reclamação nº 0815127-23.2022.8.10.0000 ajuizada em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800302-28.2021.8.10.005, que figurou como recorrente Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Versam os autos que a agravante ajuizou a referida Reclamação fundamentando seu pedido na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT. Por entender ausentes os requisitos para propositura da Reclamação, indeferi a inicial (id. 18982617). Irresignada, o agravante interpõe o presente Agravo Interno defendendo a aplicabilidade da Lei nº 6.194/74, afirmando que a indenização deve ser aumentada para um patamar mais justo, diante da gravidade do acidente. Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada.
Caso contrário, que o Colegiado a reforme. É o relatório.
DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, ponderando as razões do recurso de Agravo Interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Na espécie, ao indeferir a inicial da Reclamação, o fiz por entender que o acórdão fustigado não deixou de aplicar a proporcionalidade da tabela do DPVAT, prevista na Lei nº. 6.194/1974, e que não houve divergência do posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela, objetivando a agravante, em verdade, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio. Ocorre, que a agravante não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a fazer um resumo do processo e a afirmar que a indenização deve ser aumentada para um patamar mais justo, diante da gravidade do acidente. Nessa linha, revela-se evidente que a agravante suscitou questão totalmente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões. Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação.
Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada.
II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso.
Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXAME DA LEI LOCAL SÚMULAS 280/STF E 182/STJ. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita.
Incidência da Súmula 280/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.571/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 2.
O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3.
Primeiro agravo interno (petição n. 00292121/2016) desprovido e segundo agravo (petição n. 00292129/2016) não conhecido. (AgInt no AREsp 916.400/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou a agravante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual o presente Agravo Interno não deve ser conhecido. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, não conheço do presente Agravo Interno, ante a inequívoca ausência regularidade formal. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 07:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *56.***.*40-58 (RECLAMANTE)
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03/08/2022 04:16
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 06:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0815127-23.2022.8.10.0000 Reclamante: Jucileide dos Santos Almeida Advogado: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro Interessado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Relator: Des.
José De Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Jucileide dos Santos Almeida, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800302-28.2021.8.10.005, que figurou como recorrente Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
A reclamante fundamenta seu pedido na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão reclamado concedeu indenização pelo Seguro DPVAT, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e a Súmula 474 do STJ.
Sustenta que na hipótese dos autos, o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT, que determina para “debilidade permanente moderada de ombro e membro superior direito e deformidade de membro superior direito”, a aplicação do valor indenizatório em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois a lesão sofrida equivale à “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.” Assim, defende que a indenização arbitrada é absolutamente injusta e inadequada, pois não ocorreu de forma proporcional, já que a condenação final foi no valor de R$4.725,00, devendo ainda ser descontado a quantia de R$ 1.687,50 recebida administrativamente.
Com tais argumentos, requer o deferimento de liminar e, ao final, a procedência da reclamação.
Juntou os documentos. É o essencial a relatar, DECIDO.
A reclamante pretende o acolhimento da reclamação alegando que o acórdão atacado condenou o terceiro interessado ao pagamento do valor de R$4.725,00 a título de indenização do seguro DPVAT sem, na verdade, ter observado a lesão e aplicado corretamente a Tabela do DPVAT, de forma que, tratando-se de “debilidade permanente moderada de ombro e membro superior direito e deformidade de membro superior direito”, deveria ser pago o montante de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 474 do STJ.
Porém, diferentemente do que alega a reclamante na inicial, a Turma Recursal ao prolatar o acórdão fustigado, não deixou de aplicar a proporcionalidade da tabela do DPVAT.
Dessa forma, o acórdão aplicou a tabela prevista na Lei nº. 6.194/1974.
Logo, não houve divergência do posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela, visando a reclamante, portanto, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio.
Cumpre consignar que o STJ firmou entendimento no sentido de que “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso", in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. … 2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. … (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 11/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
COMBATE À DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu de Reclamação. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
O agravante sustenta o descumprimento ao preceito firmado no julgamento do citado REsp 1.340.553, que tratou da hipótese de prescrição intercorrente e seu termo inicial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por essa Corte - mesmo que em recurso repetitivo, uma vez que não há previsão legal (AgInt na Rcl 28.688, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016). 5.
Tem-se, ainda, que o reclamante pretende atacar decisão monocrática proferida em julgamento de Agravo Interno de Recurso Especial, que não adentrou o mérito da questão, situação, contudo, que não e enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.
No mesmo sentido: AgInt na Rcl 37.819/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017. 6.
In casu, é incabível o manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo mácula à competência ou decisum do STJ (STJ: AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 18/11/2015). 7.
Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 39.233/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) Destaco, ainda, julgamento monocrático de minha relatoria (RECLAMAÇÃO Nº 0806091-59.2019.8.10.0000), na qual destaquei que “se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso”.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro a presente Reclamação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:30
Indeferida a petição inicial
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30/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
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30/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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