TJMA - 0810695-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:33
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:33
Decorrido prazo de AMI SOARES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:36
Juntada de petição
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02/08/2022 02:43
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N. 0810695-58.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: AMI SOARES DA SILVA (OAB/MA 23.627) e VIRGÍNIA AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB/DF 37.777) IMPETRADOS: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Ami Soares da Silva contra ato praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ.
Em petição de ID 18042467, os impetrantes requereram a desistência do writ.
Em atenção ao disposto no art. 8°-A, caput, do RITJMA, bem como no prescrito pelos arts. 5° e 6° da Resolução-GP n° 72/2022, os autos foram redistribuídos a esta relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de mandado de segurança, desnecessário o consentimento da autoridade coatora para a homologação do pedido de desistência, diferente do que dispõe o art. 485, § 4º do Código do Processo Civil. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 de Repercussão Geral (RE n. 669.367/RJ, Relatora para o Acórdão Min.
Rosa Weber, publ.
Em 30/10/2014) reafirmou seu entendimento quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança sem anuência da autoridade apontada.
A propósito: Tema 530.
Tese fixada: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Desse modo, considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a sua homologação.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência (ID 18042467) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 10:07
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2022 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2022 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:35
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 15:11
Juntada de protocolo
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15/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 11:31
Juntada de diligência
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14/06/2022 07:57
Juntada de protocolo
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13/06/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 19:14
Juntada de diligência
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13/06/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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