TJMA - 0815112-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de POLIANA VITORIA FONSECA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0815112-54.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0801298-12.2022.8.10.0117 – Vara Única de Santa Quitéria/MA Agravante: Município de Santa Quitéria/MA Advogado: Cleandro Dias Sousa (OAB/MA n. 11.014) Agravada: P.
V.
F.
C. (representada por sua genitora, Delzuite Moura Fonseca) Defensor Público: Florenço Alves Brandão Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Quitéria/MA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, na ação autuada sob o n. 0801298-12.2022.8.10.0117, proposta por P.
V.
F.
C. (representada por sua genitora, Delzuite Moura Fonseca), ora agravada, que concedeu a antecipação de tutela para garantir o fornecimento de “insumos e fraldas requeridos na petição inicial. (12 (doze) latas de leite integral; 12 (doze) latas de Mucilon; 12 (doze) pacotes de fraldas com 48 (quarenta e oito)”.
Inconformado com a decisão do Juízo de origem, o ente demandado interpôs o presente recurso solicitando a incidência de efeito suspensivo e, ao final, a cassação do decisum.
Autos distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria.
Decisão, ID 19076093, na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da parte adversa para contra-arrazoar o recurso e a posterior remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
Contrarrazões sob ID 19812967.
Parecer da PGJ sob ID 19954024. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado ante a prolação de sentença nos autos principais, em 12/12/2022, que julgou procedente a pretensão da autora.
Em 09/05/2023, ademais, foi exarado novo decisum após a informação de que a menor P.
V.
F.
C. havia falecido.
Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
11/10/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 11:38
Juntada de malote digital
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11/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:38
Prejudicado o recurso
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23/09/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:21
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 08:02
Juntada de petição
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08/08/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Referência nº 0815112-54.2022.8.10.0000 Agravante: Município de Santa Quitéria/MA Procurador: Cleandro Dias Sousa Agravada: P.
V.
F.
C.
Defensor: Florenço Alves Brandão Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santa Quitéria/MA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da ação cominatória c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada nº 0815112-54.2022.8.10.0000, formulada por P.
V.
F.
C., devidamente representada por sua genitora Delzuite Moura Fonseca, ora agravada, onde restou deferido o pedido de tutela de urgência, devendo o município fornecer os insumos e fraldas requeridos na petição inicial. (12 (doze) latas de leite integral; 12 (doze) latas de Mucilon; 12 (doze) pacotes de fraldas com 48 (quarenta e oito).
Sustenta o agravante que a tutela de urgência acima não deve ser mantida.
Argumenta sobre o impedimento de concessão de limitar contra a fazenda pública por força legal (Lei nº8.437/92 e lei nº 12.016/09), como também alega indisponibilidade de recursos financeiros, em vista de limitação orçamentária municipal.
Ademais, afirma ser de responsabilidade do genitor e/ou SUS o pagamento de alimento, tendo em vista que não foi comprovado a impossibilidade de arcar com o custo dos insumos da requerida.
Pleiteia, ao fim, a suspensão da decisão do Juízo “a quo” para cassar a liminar que obriga ao pagamento dos pleitos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, reza que cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
Assim, presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de mais nada, cumpre transcrever o que consignado na decisão atacada: Trata-se de ação cominatória c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulada por P.
V.
F.
C., devidamente representada por sua genitora Delzuite Moura Fonseca, em face do Município de Santa Quitéria/MA.
Segundo consta na exordial, autora possui, desde o nascimento, quadro de microcefalia, encefalopatia severa com tetraplegia e deficiência mental severa a profunda, de caráter permanente.
Diante disso, a menor realiza acompanhamento a cada dois meses na Casa de Apoio Ninar I, bem como no Hospital Sarah, ambos em São Luís-MA.
Ademais, consta na petição inicial que a autora tem dieta específica, basicamente composta de sopa de verduras e mingau.
Para tanto, consome 12 (doze) latas (400g cada uma) de leite integral (Ninho), 12 (doze) latas (400g cada uma) de Mucilon (Multicereal infantil).
Ademais, necessita do uso de fraldas (tamanho G), sendo 12 (doze) pacotes com 48 (quarenta e oito) unidades cada um.
Juntou-se aos autos, além dos documentos e laudos médicos comprobatórios da doença da autora, orçamento apontando que o gasto mensal da infante é de cerca de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) com sua (leite e cereais) e fraldas.
Menciona-se que a Defensoria Pública enviou ao Município de Santa Quitéria o Ofício nº 70/2021, datado de 23 de julho de 2021, requerendo que fossem tomadas as medidas necessárias ao fornecimento dos insumos relatados acima.
Contudo, não houve resposta por parte da Secretaria Municipal de Saúde.
Desta maneira, a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para que o ente réu forneça, mensalmente, os seguintes insumos: 1) 12 (doze) latas (400g cada uma) de leite integral (Ninho); 2) 12 (doze) latas (400g cada uma) de Mucilon (Multicereal infantil); 3) 12 (doze) pacotes de fraldas (tamanho G) com 48 (quarenta e oito) unidades cada um; sem prejuízo de alterações posteriores realizadas pelos profissionais que acompanham a demandante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação.
Vieram-se os autos para manifestação ministerial acerca do pedido de tutela de urgência.
Era o que cabia relatar. É cediço que o art. 300 do Código de Processo Civil permite que o juiz conceda a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em epígrafe, diante da relevância dos direitos a serem tutelados, notadamente os direitos à vida digna, à saúde e à locomoção, necessária se faz a utilização desse instrumento processual, eis que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela requerida: fumus boni iuris e periculum in mora.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, uma vez que as pessoas com deficiência possuem os direitos fundamentais à saúde e à vida digna, principalmente quando em situação de vulnerabilidade e sob risco, momento em que devem ser amparadas pelo Estado.
Assim, o Município tem o dever de assegurar referidos direitos fundamentais, uma vez que o fornecimento do tratamento (insumos e fraldas) ora pleiteado constitui dever do Poder Público, como forma de garantir o seu direito à saúde e, consequentemente, o direito à vida de P.
V.
F.
C..
O perigo na demora decorre da inércia do Município de Santa Quitéria/MA que até o momento não forneceu a dieta especial, causando risco à saúde caso os insumos pleiteados não sejam fornecidos pelo Estado e da impossibilidade de a autora arcar com os gastos para a aquisição, cuja ausência certamente comprometerá a sua saúde.
Tecidas estas razões, a concessão de tutela provisória de urgência é medida que se impõem, uma vez que estão em risco bens jurídicos que transcendem qualquer justificativa orçamentária ou financeira do Estado, quais sejam, os direitos personalíssimos à vida digna e à saúde, constitucionalmente assegurados.
Ante o exposto, pugna o Ministério Público Estadual pelo DEFERIMENTO da tutela de urgência, no sentido de determinar que o Município de Santa Quitéria/MA que forneça à P.
V.
F.
C., no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, os insumos e fraldas requeridos na petição inicial.
Feito o registro acima, é oportuno aferir que a decisão do juízo “a quo” mostra-se assertiva, uma vez que os riscos observados nos autos do processo levam a conclusão, inegável, da probabilidade do direito e perigo de dano, condições indispensáveis para a concessão de liminar atacada.
Vale pontuar que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito social, o qual, por sua vez, enquadra-se no título dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando o relevo dado à saúde.
Na inteligência de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (quando da obra Curso de Direito Constitucional. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, página 486), “o direito à saúde constitui um desdobramento do próprio direito à vida.
Logo, por evidente, não poderia deixar de ser considerado como um direito fundamental do indivíduo”.
No mesmo sentido, José Afonso da Silva (na obra Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 308) assinala: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem.
E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais.
Assim é que o art. 196 da Carta Magna reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à “redução do risco de doença e de outros agravos” e, ainda, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, o agravante não pode negar assistência à saúde em razão de interesses outros ou compromissos financeiros, pois o princípio da dignidade da pessoa humana está acima de outras supostas prioridades.
E, da mesma maneira, não há que se falar em infringência ao princípio da isonomia no caso, como impedimento para o deferimento da medida, uma vez que o estado grave de saúde do ora agravado indica a “necessidade premente do respectivo atendimento”, que é decorrente de sua peculiar condição de sobrevivência.
Nesse diapasão, autorizando esta decisão monocrática, este Tribunal de Justiça tem julgado anterior justamente analisando o mesmo procedimento, autorizado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, como segue abaixo.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EM FACE DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ 1º APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
O caso em tela envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana, merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, porquanto deve ser assegurado um estado mínimo de preservação da saúde do paciente que está acometido de uma massa pulmonar, sendo recomendada a realização de biópsia.
II.
A internação possui impacto financeiro mínimo e não tem o condão de abalar as finanças estaduais, razão pela qual não há que se falar em aplicação da teoria da reserva do possível.
III.
Da mesma maneira não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, como óbice ao deferimento da medida, vez que o estado grave de saúde do apelante indica que este necessita de premente atendimento, decorrente de sua peculiar condição de sobrevivência, de forma que na ponderação dos direitos constitucionais envolvidos (direito a vida x isonomia) indubitável que devem ser garantidas as medidas possíveis a existência do recorrente.
IV.
Quanto ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, aplica-se ao caso, em relação ao Estado do Maranhão, a Súmula 421 do STJ que preconiza: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
V. 1ª Apelação conhecida e não provida. 2ª Apelação conhecida e provida para tornar sem efeito a condenação do Estado do Maranhão em pagar honorários advocatícios sucumbenciais à DPE/MA. (Apelação Cível nº 0803928-11.2017.8.10.0022, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada na sessão de 08/08/2019) Contudo, mais interessante ainda é parte do voto condutor do referido acórdão: Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão consiste em compelir os Apelantes a providenciarem o custeio da cirurgia de timpanomastoidectomia e dos exames complementares necessários a realização da cirurgia, custeio da cirurgia de timpanomastoidectomia e dos exames complementares necessários a realização da cirurgia, assim como exames, consultas ou medicamentos, bem como conceder passagens e ajuda de custo para alimentação e hospedagem à requerente e acompanhante caso não seja possível a realização dos mesmos no município.
Cumpre destacar, de plano, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer o dever do Estado de assegurar o direito à saúde na forma dos artigos 6º, 23 inciso II e 196 da Constituição Federal.
O Estado, nesse caso, deve ser considerado em sentido amplo, ou seja, todos os seus entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A proteção à vida e a saúde são direitos fundamentais previstos constitucionalmente tanto no artigo 5º da CF/88 quanto no artigo 196, que assim dispõe: [...] Dessa forma, o cumprimento do dever constitucional consagrado no artigo acima, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção a saúde, impõe-se ao Poder Público, que não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave violação a dispositivo constitucional.
Nesse sentido segue decisão deste Tribunal: […] O caso em tela envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana, merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, porquanto deve ser assegurado um estado mínimo de preservação da saúde do paciente que está acometido de uma massa pulmonar, sendo recomendada a realização de biópsia.
Nessa esteira, os Apelantes não podem negar assistência à saúde em razão de outros interesses ou compromissos financeiros, vez que o princípio da dignidade da pessoa humana está acima de outras supostas prioridades, ante o referido dever estatal, vez que trata-se de garantia constitucional.
Quanto à teoria da reserva do possível, entendo que o procedimento com a internação, de per si, possui impacto financeiro mínimo e não tem o condão de abalar as finanças municipais, tampouco inviabilizar a gestão pública.
Ademais, afirmar que o Judiciário está se imiscuindo em atividade tipicamente administrativa violando a teoria da reserva do possível são argumentos absolutamente impertinentes, vez que a Constituição Federal confere direitos aos seus cidadãos e se tais direitos não estão sendo atendidos ou respeitados é pertinente que os legitimados venham a Juízo exigir que sejam observados.
Da mesma maneira não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, como óbice ao deferimento da medida, vez que o estado grave de saúde do apelado indica que este necessita de premente atendimento, decorrente de sua peculiar condição de sobrevivência, de forma que na ponderação dos direitos constitucionais envolvidos (direito a vida x isonomia) indubitável que devem ser garantidas as medidas possíveis a existência do recorrente.
Ante o exposto e, de acordo com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a 1ª Apelação e o recurso de apelação, mantendo a sentença de base em todos os seus termos e CONHECIMENTO E PROVIMENTO da 2ª Apelação para tornar sem efeito condenação do Estado do Maranhão em honorários sucumbenciais à DPE/MA. (grifo do signatário) Assim, não assiste razão ao município quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão de 1º grau, que é atacada, pois presentes os requisitos necessários para seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
E mais, incabível o “elastecimento” do prazo para o cumprimento da referida decisão, na medida em que o fixado na decisão combatida se apresenta adequado.
Diante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, com a determinação da intimação do agravado, para a sua manifestação, nos termos do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Civil.
Logo após apresentação das respectivas contrarrazões, ou após transcurso do respectivo prazo, devem os autos seguir para a Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los.
Dê-se ciência desta decisão para o juízo de 1ª instância.
Serve o presente decisum como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/08/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 18:30
Juntada de malote digital
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04/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2022 18:57
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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