TJMA - 0801221-77.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0801221-77.2021.8.10.0039 Requerente: CECILIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Ao analisar a Certidão de óbito d Sra.
CECILIA RODRIGUES DE SOUSA verifico que a mesma deixou o companheiro: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e 6 (seis) filhos.
Todavia no pedido de habilitação estão presentes apenas 3 (três) filhos.
Intime-se a parte requerente para indicar a qualificação dos demais herdeiros da Sra.
CECILIA RODRIGUES DE SOUSA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Via deste despacho servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801221-77.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CECILIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 13/02/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
13/02/2023 10:53
Baixa Definitiva
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13/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:32
Conhecido o recurso de CECILIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *55.***.*69-05 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 02:54
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 10:45
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801221-77.2021.8.10.0039 Requerente: CECILIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado da Reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não houvesse proposta, mas tivessem interesse na realização de audiência, deveriam indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendiam produzir em audiência, sob pena de preclusão.
O requerido apresentou contestação em ID. 68288785, a parte requerente apresentou réplica à contestação em ID. 70891524, entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista que as preliminares se confundem com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-las posteriormente.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade da autora e que nela estão sendo cobradas tarifas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ” no período de 2015 a 2021, no VALOR DE R$ 283,56 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado em extratos anexos aos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, razão pela qual à mesma é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ” da conta corrente da parte autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR a Autora, à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 567,12 (quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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