TJMA - 0803150-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSENILSON SOARES VIEIRA em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:19
Juntada de malote digital
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09/08/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 29 DE JULHO DE 2022 HABEAS CORPUS N° 0803150-34.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000156-59.2011.8.10.0127 PACIENTE: Josenilson Soares Vieira IMPETRANTE: Carlos Leandro da Silva Costa (OAB/MA 16.060) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO FUMUS COMISSI DELICTI – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 312 DO CPP E 93, IX, DA CF –CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja decretação deverá ser fundamentada em circunstâncias concretas, com a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti). 2. À míngua da demonstração de que estão presentes na espécie elementos concretos de convicção, a caracterizar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, resta caracterizada a ocorrência de constrangimento ilegal, impondo-se o relaxamento da prisão. 3.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0803150-34.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em desacordo com o parecer da PGJ, em CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). São Luís, MA, 29 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
05/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 21:59
Concedido o Habeas Corpus a JOSENILSON SOARES VIEIRA - CPF: *10.***.*83-10 (PACIENTE)
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03/08/2022 18:53
Juntada de contramandado
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03/08/2022 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 07:47
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSENILSON SOARES VIEIRA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 08:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/03/2022 06:39
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:38
Decorrido prazo de JOSENILSON SOARES VIEIRA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:21
Juntada de petição
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25/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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