TJMA - 0815133-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 07:23
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:23
Decorrido prazo de MARCOS LUAN MATOS VIANA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCOS LUAN MATOS VIANA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0815133-30.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARCOS LUAN MATOS VIANA IMPETRANTE: CELSO ARAÚJO LIMA (OAB/MA 13325-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PROCESSO DE ORIGEM: 0801102-84.2022.8.10.0103 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS LUAN MATOS VIANA contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva por ocasião de audiência de custódia realizada no dia 26/07/2022.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/07/2022, por supostamente ter agredido fisicamente sua ex-companheira, incidindo no delito previsto no art. 129, §1°, inciso II do Código Penal (lesão corporal grave que resulta em perigo de vida). 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva, vez que a liberdade do paciente não oferece risco à instrução processual, à ordem pública ou à aplicação da lei; 1.1.2 Inexistência de indícios capazes de infirmar que o paciente é criminoso contumaz e de alta periculosidade, bem como o fato de possuir residência e emprego fixos; 1.1.3 Incompatibilidade da prisão preventiva com o possível regime de cumprimento de pena (regime aberto), caso seja condenado.
Pelo exposto, o impetrante pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas diversas da prisão. 2 Linhas argumentativas da decisão Em análise dos autos de origem verifico que, após a conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia, o paciente protocolou pedido de revogação da prisão provisória direcionado ao juízo a quo em 1°/08/2022 (ID 72611546 do processo de origem), sobre o qual ainda não se manifestou o magistrado.
Na espécie, observo que a defesa tenta se utilizar de via estreita para formular seu pedido diretamente à instância superior, fugindo do devido processo legal e valendo-se do habeas corpus como meio de pretensão que deveria ser objeto de análise pelo julgador apto a revisá-la, com sucedâneo no art. 316 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, considero inviável, neste momento, sua apreciação originariamente por este Egrégio Tribunal, visto que o ato constituiria indevida supressão de instância. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 3.1.3 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável “Para que uma ordem de habeas corpus possa ser conhecida por uma instância superior, é necessária a provocação dos juízes inferiores acerca da matéria que se pretende impugnar, sob pena de indevida supressão de instância, salvo em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade.
Com isso, não se quer dizer que, para o conhecimento do remédio heroico, haverá necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, exigência prevista na Constituição para os recursos extraordinários (RE e REsp).
Para o habeas corpus, não há necessidade de efetivo esgotamento das vias ordinárias.
Porém, como a própria competência para o conhecimento do writ nas instâncias superiores é fixada levando-se em conta a condição da autoridade coatora, é evidente que, na ausência de apreciação da matéria pelos juízos inferiores, não será possível considerar tal órgão judiciário como responsável pelo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Revela-se inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1881). 5 Jurisprudência aplicável HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E ROUBO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANÁLISE DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
No particular, o primeiro pedido da defesa - reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise da progressão do regime - não foi enfrentado pelo Tribunal local.
Esta insurgência não poderá ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
A "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 558785 MG 2020/0017726-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
03/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:46
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS LUAN MATOS VIANA - CPF: *68.***.*25-12 (PACIENTE)
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02/08/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0815133-30.2022.8.10.0000 - (PJE) IMPETRANTE: CELSO ARAUJO LIMA (OAB/MA 13.325) PACIENTE : MARCOS LUAN MATOS VIANA IMPETRADO : DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHAS- MARANHÃO DESEMBARGADORA PLANTONISTA : NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Tratam os autos de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, com o objetivo de determinar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade a instrução criminal.
O Impetrante sustenta que foi preso em flagrante no dia 24/07/2020 por volta das 20h, após se apresentar espontaneamente à guarnição da Polícia Militar de Olho D'água das Cunhãs , por ter supostamente agredido fisicamente sua ex companheira, a Sra.
Andressa Maria Araújo de Sousa.
Sendo assim, alega que teve seus direitos suprimidos uma vez que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que o presente Habeas Corpus não deve ser apreciado no Plantão Judicial, pois conforme esclarece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça em seu artigo 21, o plantão judicial, no âmbito da Justiça neste grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Logo, o Impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente , razão pela qual não vislumbro urgência a ser apreciada fora do expediente forense.
Desta maneira, resta claro que o impetrante poderia e deveria perfeitamente ter impetrado o presente remédio constitucional no expediente normal.
Por conseguinte, o presente feito não é revestido do caráter urgente e excepcional do Plantão Judicial do 2º grau, de acordo com os arts. 21 e 22 do Regimento Interno do TJMA, bem como da Resolução nº 71/2009 do CNJ.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos para que seja feita no expediente forense, bem como sejam tomadas as providências cabíveis, nos termos do artigo 22, § 3º do Regimento Interno desta Corte.
Este despacho serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESEMBARGADORA PLANTONISTA -
31/07/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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