TJMA - 0801136-33.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:12
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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19/09/2022 14:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801136-33.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Demandante: MARIA CHAVES COSTA Demandado: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON - OABRS51657 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA CHAVES COSTA em face de CLARO S.A., qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais, condenação em obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito . Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO A PLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO Sustenta a autora possuir plano 150 GB pagando mensalmente R$131,99 (cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) .
Alega que em abril viajou para a Alemanha e foi surpreendida com uma fatura de R$ 615,69 (seiscentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) .
Alega que solicitou a liberação do uso do seu telefone no exterior e que efetivamente utilizou o serviço.
Aplicando-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Compulsando os documentos anexados aos autos, em especial as faturas detalhadas referentes aos meses de 07/20 22 (ID 72962686) e 08/2022 (ID 72962687) verifico que não houve ato ilícito praticado pela empresa requerida, pois nelas constam ligações internacionais ocorridas na Alemanha , o que justifica os altos valores cobrados nas faturas questionadas.
Ademais, a parte demandante não logrou êxito em comprovar que a parte requerida deixou de cumprir o dever de informação estabelecido no artigo 6º, III, do CDC. Portanto, restou evidenciada a ausência de falha na prestação de serviços pela demandada, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, considerando que as cobranças questionadas foram lícitas.
Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança , e ficam, portanto, comprometidos todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil .
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 8 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 de setembro de 2022 às 10h51min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 12 de setembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
12/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:53
Expedição de Informações por telefone.
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12/09/2022 09:53
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:19
Juntada de petição
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05/09/2022 13:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/09/2022 21:23
Juntada de petição
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04/09/2022 19:37
Juntada de contestação
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02/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:37
Juntada de petição
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10/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801136-33.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução Demandante: MARIA CHAVES COSTA Demandado: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA CHAVES COSTA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Demandante não juntou contrato firmado com a reclamada para demonstrar que possuía cobertura de serviços no exterior contratados na sua conta telefônica.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar contrato de prestação de serviços com a reclamada .
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 4 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de agosto de 2022 às 09h59min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, SOLANE SANTANA VELOZO CARVALHO, Auxiliar Judiciária, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 8 de agosto de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
08/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/08/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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