TJMA - 0002704-44.2017.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 24 de março de 2023 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
24/03/2023 08:37
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/03/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0002704-44.2017.8.10.0031 APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - OAB PI11570-A APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO BMG RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3.
Estando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo autor, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que os descontos deveriam ter cessado.
Jurisprudência. 5.
Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 6.
O quantum indenizatório arbitrado deve respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e fazendo valer seu cunho pedagógico. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por RAIMUNDO DA COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face de BANCO BMG S.A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora/apelante ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença deu parcial provimento aos pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 197837973; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando, após compensação, R$ 540,00, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
As razões do apelo sustentam a reforma da sentença para i) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas a contar do primeiro desconto, afastando a compensação; ii) afastar a prescrição parcial; iii) majorar a condenação por indenização por danos morais; iv) majorar a condenação em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Contrarrazões ausentes.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito recursal. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Inicialmente, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 (cinco) anos, a contar do término dos descontos nos casos de empréstimos consignados com prestações de trato sucessivo, conforme jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
III.
Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022.
Desembargador Relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Compulsando os autos, é possível verificar que, pelos argumentos levantados e documentos trazidos na inicial, os descontos referentes ao Contrato n°. 197837973, tiveram início em setembro de 2009 e término em agosto de 2012.
Considerando que a presente ação foi proposta em 23.6.2017, fica evidente que ocorreu o fenômeno da prescrição das parcelas anteriores a 23.6.2012, cabendo a restituição dos valores decorrentes do intervalo de junho a agosto de 2012.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
No presente caso, anteriores a 23.6.2012.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 23.6.2012.
Não conheço do pedido de restituição em dobro, uma vez que concedido pelo juízo sentenciante.
Quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Na configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a parte ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da parte ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores.
O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima e nunca satisfazer sentimento de vingança.
Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo.
Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
O magistrado singular, ao sentenciar o feito, condenou a instituição bancária, entre outras cominações, ao pagamento de indenização em razão dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O caso dos autos aborda, em suma, descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem que fosse comprovada a regular contratação de empréstimo consignado, entendo cabível, portanto, o pedido de majoração do quantum indenizatório.
Assim, arbitro-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Relativamente ao dano material, declaro prescritas as parcelas anteriores a 23.6.2012.
Mantenho a condenação em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Permanecem inalteradas as demais cominações.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/02/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA COSTA - CPF: *04.***.*30-63 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 19:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0002704-44.2017.8.10.0031 Parte Autora: RAIMUNDO DA COSTA Parte Requerida: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo da Costa contra o Banco BMG S/A. O autor alegou, em síntese, que é analfabeto e foi surpreendido por descontos mensais de R$ 135,00 referentes ao contrato de empréstimo nº 197837973.
Por esses motivos, requereu a declaração de nulidade da avença, o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Embora citado, o réu não apresentou contestação, não tendo o autor manifestado interesse na produção de outras provas. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que: a) a matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência; b) o réu é revel, ocorrendo presunção de veracidade das afirmações contidas na petição inicial; c) o demandante não requereu a produção na produção de outras provas. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria do autor, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (23.06.2012). Passo à análise do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, que arcou com descontos mensais, decorrentes do empréstimo impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença. Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato de empréstimo respectivo, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor. Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei). Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Considerando, desde 23.06.2012, houve comprovação de 02 deduções – já cessadas – de R$ 135,00, o prejuízo foi de R$ 270,00, a ser restituído em dobro (R$ 540,00). Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica do autor, que, por dois meses, passou pelo constrangimento de conviver com descontos desautorizados e em valores elevados, o que certamente comprometeu sua renda mensal diminuta e prejudicou o planejamento familiar. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei). No tocante ao quantum reparatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Sobre o tema, Carlos Alberto Bittar1 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Diante da grande capacidade financeira do banco, das circunstâncias fáticas supracitadas, bem como da hipossuficiência do consumidor, reputo razoável e proporcional a fixação de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 197837973; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando, após compensação, R$ 540,00, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Reparação civil por danos morais. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 282.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801000-06.2022.8.10.0057
Jr Consocio Eirelli
Francisco das Chagas Ribeiro de Oliveira
Advogado: Francisco Dayalesson Bezerra Torres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2023 13:56
Processo nº 0826293-49.2022.8.10.0001
Jose Luis Martins Pereira
Ezaquiel Mendes da Silva 33317689870
Advogado: Jaciane Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:35
Processo nº 0800031-09.2022.8.10.0148
Raimunda Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2022 22:55
Processo nº 0801260-70.2021.8.10.0105
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nazare Alves Morais
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 13:21
Processo nº 0801260-70.2021.8.10.0105
Nazare Alves Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 09:37