TJMA - 0800833-24.2020.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:54
Juntada de despacho
-
24/03/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 16:01
Juntada de apelação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800833-24.2020.8.10.0068 AUTOR: RODRIGO SILVA DE SOUSA RODRIGO SILVA DE SOUSA RUA BEIRA RIO, S/N, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes acima indicadas.
A parte autora objetiva receber a diferença do referido seguro por debilidade permanente, decorrente de acidente automobilístico.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico e que requereu a indenização pela via administrativa, tendo recebido valor aquém do que entende devido.
Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes.
A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu suspeita de fraude e ausência de comprovante de residência.
No mérito, pugnou pela observância da Lei n° 11.945/09 e requereu a improcedência total do pedido pelo adimplemento.
Perícia judicial realizada.
Laudo médico presente nos autos.
As partes tiveram oportunidade de apresentar manifestação do laudo mencionado. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando mérito.
Afasto a preliminar de suspeita de fraude, uma vez que a alegação é genérica e a parte ré não demonstrou que os documentos acostados fazem parte daqueles que estão relacionados com a operação policial.
De igual modo, afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência, uma vez que há nos autos comprovante de residência em nome do genitor da parte autora.
Além disso, há o boletim de ocorrência que confirma o endereço.
No mérito, diferentemente da alegação da parte autora, foram produzidos elementos de prova suficientes que indicam que não há valor remanescente a ser recebido.
A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos.
O boletim de ocorrência policial apresentado, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidencia tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto à debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
As provas colacionadas aos autos, por certo, são aptas a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, assim como o liame causal entre este e o dano corporal sofrido submetido à perícia judicial em 04/10/2022, oportunidade em que o perito constatou que a parte autora sofreu DANO PARCIAL INCOMPLETO NO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA de grau MÉDIO em 50% e NO QUARTO DEDO DA MÃO DIREITA de grau MÉDIO em 50%.
Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação de que as lesões alegadas decorreram de acidente automobilístico, que, inclusive, ensejaram o recebimento de indenização pela via administrativa no valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Por sua vez, consta dos autos Laudo Médico Pericial que concluiu pela perda anatômica e/ou funcional incompleta do terceiro dedo da mão direita de grau médio e do quarto dedo da mão direita de grau médio.
Em lesões no terceiro dedo da mão direita como a da parte demandante, a referida tabela estabelece que o valor máximo da indenização corresponde a 10% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, deve-se aplicar a redução proporcional da indenização.
No presente caso, a indenização máxima a ser recebida pela autora corresponde a 50% de R$1.350,00 (mi trezentos e cinquenta reais).
Dessa forma, LESÕES NO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA de GRAU MÉDIO (50%) correspondem ao total de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), sendo este o valor máximo devido à parte autora de acordo com a tabela apresentada.
Em lesões no quarto dedo da mão direita como a da parte demandante, a referida tabela estabelece que o valor máximo da indenização corresponde a 10% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, deve-se aplicar a redução proporcional da indenização.
No presente caso, a indenização máxima a ser recebida pela autora corresponde a 50% de R$1.350,00 (mi trezentos e cinquenta reais).
Dessa forma, LESÕES NO QUARTO DEDO DA MÃO DIREITA de GRAU MÉDIO (50%) correspondem ao total de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), sendo este o valor máximo devido à parte autora de acordo com a tabela apresentada.
O valor total das duas lesões é de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Com efeito, já fora pago à parte autora em âmbito administrativo o montante de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) conforme comprovante de pagamento administrativo acostado aos autos.
Assim, não deve a requerida realizar complementação.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Custas pela parte requerente e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%, pela parte autora, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arame/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
15/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:53
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
28/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:49
Juntada de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800833-24.2020.8.10.0068 AUTOR: RODRIGO SILVA DE SOUSA RODRIGO SILVA DE SOUSA RUA BEIRA RIO, S/N, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DECISÃO Determino a intimação da partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação do laudo.
No entender deste Magistrado, dispensável a realização de qualquer ato de instrução processual, sendo caso de julgamento antecipado da lide.
Assim, torno sem efeito eventual ato judicial anterior que designou audiência de instrução, bem como fica indeferido qualquer pedido de produção de provas em audiência.
Via de consequência, decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arame/MA, 19 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
20/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:40
Outras Decisões
-
19/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 09:28
Juntada de termo
-
10/10/2022 16:20
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:19
Juntada de petição
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02/09/2022 19:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:31
Juntada de petição
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29/07/2022 08:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800833-24.2020.8.10.0068 AUTOR: RODRIGO SILVA DE SOUSA RODRIGO SILVA DE SOUSA RUA BEIRA RIO, S/N, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC, atribuído conforme art. 357, III, do CPC.
Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2022, às 09:00h, no FÓRUM DE ARAME, Rua Barão de Grajaú, Bairro Centro, Arame/MA, CEP 65.945-000. A parte Autora deve comparecer portando documento oficial com foto e CPF.
O ato será realizado por ordem de chegada.
Nomeio perito o médico Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que serão pagos pela parte ré, com realização de depósito judicial, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no(a) autor(a) para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr.
Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se. Serve o presente como mandado judicial e carta precatória para todos os fins dispostos.
Arame/MA, 21 de julho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
26/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:33
Juntada de petição
-
21/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:09
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:11
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:15
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:06
Audiência Mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:20 Vara Única de Arame .
-
05/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:51
Juntada de petição
-
28/07/2021 14:46
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:17
Juntada de petição
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30/06/2021 12:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:40
Juntada de contestação
-
08/06/2021 17:30
Juntada de petição
-
07/06/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 16:25
Audiência Mediação designada para 05/08/2021 10:20 Vara Única de Arame.
-
07/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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